TJRN - 0866114-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0866114-82.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: IONE VENANCIO FERNANDES RÉU: Tabeliã do 4º Ofício de Notas de Natal ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora, por sua advogada, para dirigir-se ao 4º Ofício de Notas de Natal, com cópia do ID 148662636 e solicitar sua nova Certidão de nascimento com as devidas retificações.
Natal, 14 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0866114-82.2023.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: IONE VENANCIO FERNANDES SENTENÇA IONE VENANCIO FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Retificação de Registro Civil.
Afirma, em suma, o seguinte: a) requereu ao 4° Ofício de Notas de Natal o seu registro de nascimento, após a emissão da segunda via do registro, foi imediatamente à central do cidadão emitir seu RG; b) para a sua surpresa, ao chegar no central do cidadão, foi verificado que o novo registro emitido estava constando o nome da autora errado, no qual constava o nome de IONE DOS SANTOS FERNANDES, o que impossibilitou emitir a segunda via do RG, pois, com as divergências, o sistema ficou bloqueado para a emissão do documento da autora e c) o nome da autora é e sempre foi registrado como IONE VENANCIO FERNANDES.
Requer, ao final, que seja realizada a expedição de mandado ao 4º Ofício de Notas de Natal para a devida expedição da Certidão de Nascimento da autora com o seu nome correto, qual seja, IONE VENANCIO FERNANDES.
Juntou documentos.
A parte promovente emendou a inicial, requerendo a alteração do seu nome para IONE VENANCIO FERNANDES DOS SANTOS, acrescentando em seu nome o sobrenome DOS SANTOS, referente ao sobrenome da sua mãe.
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 136277752). É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
O nome manifesta a identidade pessoal, individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual esta passa a ser reconhecida por terceiros.
Por esse motivo, o nome era regido pela regra da imutabilidade, isto é, deveria ser mantido inalterado para garantir segurança às relações jurídicas.
Assim, em regra, o nome seria definitivo e imutável.
Ocorre que os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos foram recentemente alterados pela referida Lei nº 14.382, que entrou em vigor em 28/06/2022, a qual flexibilizou as regras outrora previstas, de tal modo que qualquer cidadão, após atingida a maioridade civil, pode alterar inclusive o prenome constante do assento civil de nascimento, independentemente de motivação.
Assim, mesmo que não haja um justo motivo, é possível a alteração do nome de certo indivíduo (prenome e sobrenome).
No caso, a requerente pretende incluir o sobrenome materno (DOS SANTOS).
Com relação à modificação do sobrenome, o acima citado artigo 57 diz o seguinte: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (...) (grifos nossos) Verifica-se, assim, que é plenamente possível a inclusão o sobrenome DOS SANTOS, proveniente da linhagem materna, sem exclusão de qualquer outro.
Oportuno frisar a inclusão do patronímico de família, mais do que um desejo é em direito de personalidade, na medida em que a inclusão de tal sobrenome certamente lhe trará conforto mental, diante da identificação com o grupo parental, possibilitando inclusive a continuidade da sua unidade familiar.
Registre-se que, também neste caso de inclusão de sobrenome, a autora manterá inalterado em seu registro e na identidade civil os seus patronímicos, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Em caso similar, o seguinte julgado: Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
VIABILIDADE.
A prova tem por objetivo elucidar fatos.
No caso, inexistem fatos a serem elucidados por outras provas além daquelas que já estão nos autos.
Produzir outras provas seria desnecessário, e o juiz está autorizado a indeferir a produção de provas desnecessárias (CPC, art. 130).
Por isso, no caso inexiste cerceamento de defesa. É plenamente viável à mãe postular em nome dos filhos a retificação do registro de nascimento deles, para fazer incluir seu sobrenome, não registrado por ocasião do nascimento.
Em tal postulação não há vício de representação ou impossibilidade jurídica do pedido, sendo pacificado o entendimento no sentido de que a inclusão do sobrenome materno não viola a regra da imutabilidade do nome.
Precedentes do STJ e desta Corte.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO (Apelação Cível Nº *00.***.*86-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 19/03/2015).
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil do 4º Ofício de Notas que proceda à alteração do registro lançado no Livro nº 182, às fls. 347, sob o nº 96.312 (matrícula 0949870155 1978 1 00182 347 0096312 66), com a inclusão do patronímico materno ao nome da autora, passando esta a se chamar IONE VENÂNCIO FERNANDES DOS SANTOS.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda com a alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0866114-82.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: IONE VENANCIO FERNANDES Polo Passivo: Tabeliã do 4º Ofício de Notas de Natal ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos a certidão de casamento da sua genitora ou cópia da carteira de identidade desta e, caso o nome da genitora seja Sebastiana dos Santos Fernandes, deverá ser diligenciada pela requerente o aditamento da inicial, visando retificar o nome da genitora no registro de seu nascimento, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
02/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866114-82.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: IONE VENANCIO FERNANDES CPF: *63.***.*70-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 26 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866114-82.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: IONE VENANCIO FERNANDES CPF: *63.***.*70-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome da requerente.
P.
I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866114-82.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: IONE VENANCIO FERNANDES CPF: *63.***.*70-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:00
Declarada incompetência
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15/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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