TJRN - 0866602-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0866602-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, DROGARIA MEDSAM LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 136749871, o exequente pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diferente do que afirma o exequente, não foi realizada consulta ao INFOJUD, uma vez que sequer requerida.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0866602-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, DROGARIA MEDSAM LTDA - ME DESPACHO Na petição de Id 143366056, o banco exequente requer que seja apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, informando que o despacho de processamento postergou a análise do pleito para momento após a citação do sócio da empresa executada e suscitada, sendo que este nada manifestou em relação ao tema.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que o exequente protocolou a presente demanda em desfavor de ALBE GARCIA DE OLIVEIRA e DROGARIA MEDSAM LTDA – ME e, na exordial, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da DROGARIA AMADEUS LTDA no polo passivo da ação executiva.
Contudo, observo que o título executivo (Id 110886759) foi pactuado apenas entre a exequente e a executada pessoa jurídica, tendo a pessoa física apenas assinado o documento como representante da empresa, o que não justifica a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de desconsideração jurídica, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do tema, justificando a inclusão do executado pessoa física na lide.
Com a manifestação, intime-se a parte executada para tomar conhecimento e manifestar-se, em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o pedido de desconsideração.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0866602-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, DROGARIA MEDSAM LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 136749871, o exequente pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diferente do que afirma o exequente, não foi realizada consulta ao INFOJUD, uma vez que sequer requerida.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:04
Deferido o pedido de BANCO ITAU S/A.
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
11/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866602-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, DROGARIA MEDSAM LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Determinada a penhora das cotas partes pertencentes ao devedor ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, dos bens imóveis de Id. 114766260, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja: Matrícula 58.295 – 50%; Matrícula 58.278 – 50%; Matrícula 36.943 – 100%, através da decisão de Id 116784775, o executado apresentou a petição de Id 120966416, na qual informa que os bens imóveis matriculados sob os nºs 58.295, 58.278 e 36.943 não são de sua propriedade.
A esse respeito, acrescenta que os lotes 01 e 02, integrantes do Loteamento denominado Dolvim, matriculados sob nº 58.278 e 58.295, no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, foram alienados no ano de 2016, para a empresa Drogaria Saúde Ltda ME, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda que passa a anexar e que o imóvel matriculado sob nº 36.943 foi objeto de desapropriação pelo Estado do Rio Grande do Norte .
Diante do exposto, defende a impossibilidade de penhora dos referidos imóveis.
Intimado, o exequente manifestou-se, através de petição de Id 122410968, impugnando as alegações do executado e afirmando que é inequívoca a propriedade do Executado ALBE GARCIA DE OLIVEIRA quanto aos imóveis de Matrícula 58.295 – 50%; Matrícula 58.278 – 50%; Matrícula 36.943 – 100%, conforme comprovam as certidões , atualizadas (11/2023), anexadas aos Ids 114766260 à 11476626 .
Ao final, pugna pela penhora dos aludidos bens, assim como pela consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ato contínuo, o exequente apresentou nova manifestação (Ids 125867614 e 125867614), informando que foi demandado em embargos de terceiro autuado sob o nº 0829144-49.2024.8.20.5001, no qual foi prolatada decisão liminar, em sede de Agravo de Instrumento, determinando a baixa das constrições determinadas sobre os imóveis de matrícula nº 58.278 e 58.295, por existirem fortes evidências de que tais bens não mais pertencem ao executado ALBE GARCIA DE OLIVEIRA.
Por tal razão, requereu a desconsideração do pedido de penhora de tais bens imóveis. É o que importa relatar.
Diante relatado pelo exequente, torno sem efeito a decisão de Id 116784775 quanto à determinação de penhora e avaliação dos bens imóveis matriculados sob os nºs 58.278 e 58.295.
No tocante ao imóvel de matrícula nº 36.943, verifico que não restou clara a sua despropriação em favor do Poder Público, tendo em vista que a documentação anexada com este objetivo não delimita de forma clara a área desapropriada.
Dessa forma, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à comprovação quanto à aludida desapropriação. À secretaria, para que cumpra integralmente o que restou determinado na decisão de Id 116784775, referente à realização de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, com teimosinha, e RENAJUD.
Conclusos, após.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:47
Outras Decisões
-
12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:13
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:08
Juntada de diligência
-
24/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0866602-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: DROGARIA MEDSAM LTDA - ME, ALBE GARCIA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO ITAU S/A. em desfavor de DROGARIA MEDSAM LTDA - ME e ALBE GARCIA DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora que é credora da executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA da quantia de R$ 480.044,84 (quatrocentos e oitenta mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), oriunda da assinatura de Cédula de Crédito Bancário GIRO CARTÕES, nº 46808/2343365371.
Aduz que o referido título executivo se encontra garantido por cessão fiduciária de recebíveis oriundos das operações de cartão de crédito formalizadas pela empresa executada e que esta vem fraudando os recebíveis a fim de frustar o pagamento da dívida.
Informa que a empresa executada forma grupo econômico com a empresa DROGARIA AMADEUS LTDA (CNPJ 24.***.***/0007-63), tendo em vista que ambas possuem o mesmo sócio, ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, têm sede no mesmo endereço e mesmo ramo de atividade.
Ao final requer a citação da ré, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da DROGARIA AMADEUS LTDA no polo passivo da ação executiva e, de forma liminar, o arresto prévio de bens dos executados, pesquisa em diversos sistemas eletrônicos em busca de patrimônio penhorável, inserção do nome dos executados no rol de inadimplentes do SERASAJUD e expedição de certidão premonitória. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, verifico que o caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
In casu, verifico que busca a exequente a desconsideração inversa, já que pretende incluir na demanda a empresa acima citada, da qual o executado pessoa física é sócio.
A despeito da relevância dos argumentos dispostos na inicial, de modo sucinto, antes de proceder à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que sejam citadas as partes executadas, haja vista a razoabilidade em se conferir a oportunidade de defesa acerca da impossibilidade de aplicação desse instituto na demanda.
Isso porque apenas após a citação será possível solicitar ou produzir, nos autos, as provas necessárias à demonstração de que não houve abuso de direito ou confusão patrimonial, incidente sobre a personificação da pessoa jurídica.
Disso se infere a devida primazia ao direito de ampla defesa e de contraditório.
Necessário, desse modo, empreender diligências para consecução da citação da parte executada, para somente após apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Cite-se o executado/sócio ALBE GARCIA DE OLIVEIRA, para, querendo ofertar manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Efetivada a citação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à execução em si, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Citem-se os executados para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Expeça-se a certidão premonitória nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto aos demais pedidos, deixo para apreciar após a citação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861088-06.2023.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Santana Agroindustrial LTDA
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 13:11
Processo nº 0800337-81.2022.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 10:52
Processo nº 0801212-09.2017.8.20.5106
Unimed Federacao
Maria Eduarda Filgueira Rodrigues
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 14:05
Processo nº 0801212-09.2017.8.20.5106
Maria Eduarda Filgueira Rodrigues
Unimed Federacao
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0802243-33.2023.8.20.5113
Reury Matheus Medeiros de Oliveira
Ronaldo Mendonca de Oliveira
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 10:15