TJRN - 0865733-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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03/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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03/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865733-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIND INT DOS TRAB NA IND DE FIA E TEC,MALHA,MEIAS,ESTO,BENEF DE ALG E FIOS,TEC DE FIB VEG,TINT, ESTAMP, ACAB E SIM DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA SIND INT DOS TRAB NA IND DE FIA E TEC,MALHA,MEIAS,ESTO,BENEF DE ALG E FIOS,TEC DE FIB VEG,TINT, ESTAMP, ACAB E SIM DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 116996545, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 116996545).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:33
Homologada a Transação
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18/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865733-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIND INT DOS TRAB NA IND DE FIA E TEC,MALHA,MEIAS,ESTO,BENEF DE ALG E FIOS,TEC DE FIB VEG,TINT, ESTAMP, ACAB E SIM DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharia, Meias, Estopa, Beneficiamento de Algodão e Fibras Vegetais, Tingimento, Estamparia, Acabamento e Similares do Estado do Rio Grande do Norte - SINDTEXTIL e José dos Anjos Paixão, propuseram a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada contra a Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A., alegando que apesar de estar adimplente com as parcelas do financiamento de um veículo HYUNDAI/HB20, a instituição promoveu cobranças indevidas e efetuou a negativação tanto do SINDTEXTIL quanto do seu diretor financeiro nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, formulou pedido liminar para a imediata retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 111087112), os autores efetuaram o recolhimento das custas processuais (Num. 113968262 e Num. 113968264). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 110658899), referente ao financiamento de um veículo, cujo débito ensejou o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão, autuada sob o n.º 0814407-75.2023.8.20.5001, que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (Num. 110658906).
Contudo, no que diz respeito às supostas cobranças, e sobretudo aos registros de negativação, a documentação juntada pela autora diz respeito à prévia comunicação ocorrida em fevereiro de 2023 (Num. 110658903 e Num. 110658904), antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão (22/3/2023), sem qualquer indicativo de que após a extinção da ação os registros, ou mesmo a cobrança, tenha permanecido, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos recentes, o que não ocorreu, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito alegado para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, determino a intimação da demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 07:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865733-74.2023.8.20.5001 Parte Autora: SIND INT DOS TRAB NA IND DE FIA E TEC,MALHA,MEIAS,ESTO,BENEF DE ALG E FIOS,TEC DE FIB VEG,TINT, ESTAMP, ACAB E SIM DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando os respectivos endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, II do CPC.
No mesmo prazo, deverão ainda comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade da justiça perseguida, sob pena de indeferimento do pedido.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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