TJRN - 0867297-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:35 Juntada de Ofício 
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                                            15/09/2025 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            12/09/2025 16:03 Juntada de guia 
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                                            30/08/2025 16:28 Expedição de Ofício. 
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                                            30/08/2025 16:27 Expedição de Ofício. 
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                                            19/08/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:21 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:21 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 09:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/07/2025 06:18 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 155284629, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “que este Juízo oficie às empresas de programas de fidelidade e Latam Pass, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60 e Livelo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-06, para averiguar se a executada é titular de alguma pontuação e se existe saldo, a fim de que seja feita a imediata penhora e posterior alienação; b) requer que sejam oficiadas as empresas de milhagens Smiles Fidelidade S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-20, Tudo Azul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-60 e American Airlines Inc., inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-99, para averiguar se a executada é titular de alguma pontuação e se existe saldo, a fim de que seja feita a imediata penhora e posterior alienação; c) subsidiariamente, caso os resultados sejam frutíferos, que seja determinado o bloqueio da utilização desses pontos, bem como das milhas, a fim de que sejam transferidos para o Exequente e convertidos em valor monetário por meio de alienação; d) requer a expedição de ofício para Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, com ordem de penhora de eventual saldo positivo em plano de previdência privada de titularidade da Executada, para dar regular tramitação ao feito, de modo que o processo garanta ao exequente a prestação jurisdicional a que faz jus.” Prefacialmente, como cediço, embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de pontos de fidelidade, bem ainda transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
 
 Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: "PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS).
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas, que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas.
 
 Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível, além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica.
 
 Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora." (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021) (destaques intencionais) "Penhora de milhas ou créditos em programa de fidelidade de companhias aéreas – Inadmissibilidade – Ausência de mecanismos seguros que permitam valoração, quantificação e conversão em dinheiro – Falta de correspondência com a moeda – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido."(TJ-SP - AI: 21634468220228260000 SP 2163446-82.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) (destaques intencionais) Diante desse cenário jurídico, considerando a impossibilidade de transferência dos pontos de cartão ou milhagens de companhias aéreas para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, exsurge inócua a diligência requerida pelo exequente.
 
 Noutro vértice, melhor sorte acompanha o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais – CnSEg, para busca de eventuais planos de previdência privada em nome do executado.
 
 Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: “Execução de título extrajudicial.
 
 Requerimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, às Fintechs, à SUSEP e à CNSEG, em busca de ativos financeiros.
 
 Indeferimento.
 
 Reforma, em parte.
 
 Não se mostra necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo exequente, pois elas integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema Sisbajud.
 
 No entanto, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome da executada, ressalvada a possibilidade de eventual discussão sobre a impenhorabilidade, de acordo com a apreciação da situação concreta, no momento oportuno.
 
 O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de expedição de ofício à CnSeg Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (a fim de que preste informações acerca de eventuais fundos de investimentos, aplicações financeiras, previdências privadas e consórcios em nome da executada).
 
 Agravo provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos retratados na petição ID 155284629, o que faço para determinar a expedição de ofícios à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais – CnSEg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a esse juízo acerca da existência de ativos de titularidade da parte executada.
 
 Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
 
 Atribuo a presente decisão força de ofício.
 
 Não se encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            23/07/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 21:36 Deferido em parte o pedido de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
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                                            22/07/2025 21:36 Outras Decisões 
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                                            05/07/2025 00:17 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:17 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 10:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/07/2025 20:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 152039190, o que para determinar a consulta no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) no fito de localizar imóveis no nome da Executada, adstrito ao Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:54 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 16:54 Deferido o pedido de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 
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                                            29/05/2025 15:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/05/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 00:52 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:52 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 15:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:49 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            09/05/2025 17:25 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            09/05/2025 17:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Tendo em vista que foram realizadas pretéritas pesquisas nos sistemas judiciais(Sisbajud, Renajud e Infojud), no afã de localizar bens e valores em nome da executada, restando infrutíferas tais diligências, bem ainda o caráter meramente especulativo da pretendida medida disposta no ID 149048545, indefiro os termos da reportada peça processual, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
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                                            06/05/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 09:12 Indeferido o pedido de Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda 
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                                            05/05/2025 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 00:07 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:07 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:44 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
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 PROCESSO n. 0867297-88.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de penhora do(a) executado(a) (vide certidão - Id 146667812), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
 
 NATAL/RN, 27 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/03/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 15:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 15:29 Juntada de diligência 
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                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:03 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:03 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:03 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 17:38 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 20:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Ante o teor da peça processual de ID 139015235, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço informado na referida petição.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/02/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:16 Deferido o pedido de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
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                                            07/02/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2025 01:54 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:34 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:33 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:11 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:10 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:42 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:40 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:13 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:12 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:35 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 17:33 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            06/12/2024 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            06/12/2024 01:45 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            06/12/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada(ID 111961430), defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados no ID 133690676, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Realize-se pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada(ID 111961430), defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados no ID 133690676, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Realize-se pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/11/2024 16:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/11/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 16:33 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            24/11/2024 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            22/11/2024 13:52 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            22/11/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            20/11/2024 10:02 Deferido em parte o pedido de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
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                                            18/10/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 03:46 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2024 16:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 14:25 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 14:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atenta aos pedidos retratados na peça processual de ID 129082182, bem ainda considerando o normatizado princípio da cooperação processual, o qual preconiza o dever de colaboração das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de, injustificadamente não o fazendo, imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data de registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/09/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 07:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 03:44 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 03:43 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:24 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:24 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 21/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão de ID Num. 126779730, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 24 de julho de 2024.
 
 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/07/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 17:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2024 17:52 Juntada de diligência 
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                                            15/07/2024 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 08:19 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 08:19 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:16 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 06:16 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:27 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            03/06/2024 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do RENAJUD e INFOJUD acostadas aos autos de ID's 122483942 a 122483946, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 112772448.
 
 Natal, 29 de maio de 2024.
 
 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 05:02 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 04:56 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:34 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 18:15 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 17:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/02/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 07:28 Outras Decisões 
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                                            20/02/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 02:40 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:32 Decorrido prazo de JOSEMEIRE PEREIRA NUNES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:19 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            24/01/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 18:58 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 18:58 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 10:09 Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 10:09 Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 15:56 Outras Decisões 
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                                            14/12/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 10:31 Juntada de diligência 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:20 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 21:09 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867297-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
 
 Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
 
 Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se Natal/RN, 22 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/11/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 09:40 Outras Decisões 
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                                            24/11/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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