TJRN - 0809693-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE CARVALHO RODRIGUES COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE CARVALHO RODRIGUES COSTA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:09
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0809693-40.2023.8.20.0000 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): REPRESENTADA: JEANE MARIA DE CARVALHO RODRIGUES COSTA Advogado: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO DECISÃO Intimado pessoalmente o Querelante para constituir novo Patrono em 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sobre a temática leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "...
Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. [...] Havendo qualquer vício referente à capacidade postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 109).
Assim, a ausência superveniente de capacidade postulatória do Querelante não foi corrigida, de modo que sua inércia em atender a determinação constitui óbice ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, importando na rejeição da queixa-crime, conforme art. 395, II do Código de Processo Penal.
Nesse sentido são os precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
OFERECIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP.
INICIATIVA.
QUERELANTE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIOS.
DISPONIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA.
OPORTUNIDADE. 1.
Cuida-se queixa-crime assinada pelo próprio querelante, que não possui inscrição na OAB, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 c/c 141, III, do CP (difamação e injúria majorada). 2.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quais os efeitos do oferecimento da queixa-crime pelo próprio ofendido, pessoa não inscrita na OAB; e b) se o defeito da representação judicial do querelante foi corrigido oportunamente. 3.
Ainda que a legitimidade ativa para a ação penal de iniciativa privada pertença ao ofendido, não se dispensa a representação por advogado regularmente inscrito na OAB, único com capacidade postulatória para o ajuizamento da queixa-crime. 4.
O ato processual praticado por pessoa que não possua capacidade postulatória é considerado inexistente inválido; incapaz, pois, de produzir efeitos em relação à pessoa em cujo nome foi praticado, já que se trata de pressuposto de existência e de validade do processo. 5.
O oferecimento da queixa-crime praticado por pessoa sem capacidade postulatória - a exemplo da própria vítima, não inscrita na OAB - não é capaz de configurar o exercício do direito de dar início à ação penal privada dentro do prazo decadencial previsto para tanto. 6.
A ausência de capacidade postulatória do signatário da peça inaugural deve ser corrigida antes do decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP. 7.
Ante a disponibilidade da ação penal privada, regida, ainda pelos princípios da conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercício do direito de queixa, limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabível à espécie. 8.
Na hipótese dos autos, passados mais de 6 (seis) meses da data do conhecimento do fato e da autoria, não houve a apresentação de regular queixa-crime subscrita por advogados com inscrição na OAB. 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl na APn 958/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 18/11/2020).
Destarte, rejeito a Queixa-Crime, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e Intime-se pessoalmente o querelante.
Cumpra-se.
Natal, 07 de junho de 2024.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal -
07/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:40
Decorrido prazo de Querelante em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:27
Juntada de diligência
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15/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Juntada de termo
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11/12/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0809693-40.2023.8.20.0000 QUERELANTE: GIOVANNI FARIAS DE OLIVEIRA Advogada: GIOVANNA GIOVANNI DE OLIVEIRA LIMA QUERELADA: JEANE MARIA DE CARVALHO RODRIGUES COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Alterar a classe processual e o cadastro de partes no PJe.
Notificar a querelada, no endereço indicado na queixa-crime, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, art. 1º da Lei nº 8.658/93 e art. 280 do Regimento Interno desta Corte.
Se com a resposta forem apresentados novos documentos, intimar o querelante para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público, no mesmo prazo, conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990 e art. 280, § 3º do Regimento Interno.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 13:36
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:51
Juntada de termo
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29/08/2023 13:30
Classe retificada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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25/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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