TJRN - 0813480-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813480-77.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO CESAR LEITE ROSAL Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Agravo de Instrumento n° 0813480-77.2023.8.20.0000 Agravante: PAULO CÉSAR LEITE ROSAL Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA E CONFISCATÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PETROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO PAULO CÉSAR LEITE ROSAL interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 21919987) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 109117400) que na Ação Ordinária de nº 0815112-92.2023.8.20.5124, indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Em suas razões recursais aduziu, em suma: a) a presente demanda foi motivada pela cobrança abusiva e confiscatória de contribuições extraordinárias da PETROS na complementação de aposentadoria do agravante afirmando que desde março de 2018 a demandada passou a descontar mensalmente valores abusivos referentes a “contribuições extraordinárias” a fim de cobrir o rombo nos fundos de previdência privada geridos pela agravada, objetivando, pois, anular as mesmas, tendo requerido a devolução dos valores confiscados indevidamente pela PETROS, porém, em sede de liminar, pleiteou a suspensão imediata da contribuição compulsória até a decisão final, a fim de garantir que possa viver dignamente nesta última fase de sua vida; b) tendo em vista a necessidade do agravante receber integralmente sua complementação de aposentadoria, a cobrança do equacionamento de déficit dos aposentados é claramente injusta, imperiosa a atribuição de efeito ativo ao recurso; c) anexou informações suficientes acerca das contribuições extraordinárias e equacionamentos indevidos da PETROS, pois são notórias e públicas quanto a má gestão que demandada que ocasionou o déficit equacionado; e d) aguardar o fim do processo que pode levar anos, mesmo com a tramitação prioritária do feito, não adiantará de nada ao recorrente, eis possuir idade avançada, sendo o dano de impossível reparação, eis que não há como reparar o mesmo depois que o agravante falecer.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação prioritária; iii) concessão de efeito ativo afim de determinar a imediata suspensão da contribuição obrigatória com o plano de equacionamento de déficit por parte do Agravante até decisão final a ser proferida nos autos; e iv) provimento do recurso com a confirmação do efeito ativo e modificação da decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na exordial.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau.
O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 21973033).
Em sede de contrarrazões (ID 23060309), a parte agravada disse que o entendimento do Juízo de origem mostra-se tecnicamente acertado, eis que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, tendo, ainda, impugnado a assistência judiciária gratuita, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial (ID 23114508). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, PAULO CÉSAR LEITE ROSAL narra o seguinte: "O Autor celebrou e manteve contrato individual de trabalho com PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sendo certo que já obtiveram o direito ao percebimento do benefício decorrente do plano de previdência privada fechada da PETROS, tendo em vista a obtenção de aposentadoria junto à previdência social pública, recebendo assim suplementação/complementação de aposentadoria.
Assim, o Autor é beneficiário do Plano de Suplementação de Aposentadoria da PETROS – PPSP e teve descontado no seu contracheque a partir do mês de março de 2018 a importância de R$ 15.703,92 (quinze mil setecentos e três reais e noventa e dois centavos) a título de contribuição Extraordinária PP, como prova os inclusos os contracheques.
Muito embora, inúmeras ações foram distribuídas pelos Sindicatos, porém não foi possível aproveitar os efeitos dessas decisões para o Autor, eis que sua abrangência é apenas para os participantes/assistidos do plano de previdência privada fechado regularmente filiados à entidade sindical, o que não é o caso do Autor.
Dessa forma, não restou ao Autor alternativa para defender seus direitos, senão ajuizar a presente ação." Sustenta o seguinte: "Ocorre que após anos de existência, o respectivo plano de previdência complementar acumulou dívidas exorbitantes, que segundo dados publicados no site da Petros, foi apurado um déficit de R$ 22,6 bilhões (balanço de 2015) acumulado nos anos de 2013, 2014 e 2015, o qual atualizado para o final de 2017 o déficit do PPSP foi corrigido para R$ 27,7bilhões (https://equacionamento.petros.com.br/).
Como se percebe, a Requerida optou por promover o equacionamento de seu déficit pelo seu valor total de R$ 27,7 bilhões conforme aprovado em 2017.
Com efeito, ao ser apurado um resultado deficitário nos planos de entidades fechadas, como é o caso do Plano Petros, deverá ser feito o equacionamento do valor negativo através do aumento de contribuições ou cobrança de uma contribuição adicional para beneficiários (empregados ativos e aposentados) e patrocinadores (empregadores).
E assim, foi feito.
A Ré, por meio de seu Conselho Deliberativo aprovou um Plano de Equacionamento para todo o Sistema Petrobras (Petrobras e a BR Distribuidora) referente aos acumulados dos anos de 2013, 2014 e 2015, cujo total equacionado corresponde a R$ 27,7 bilhões, cuja reposição iniciaria a partir de dezembro de 2017 (...) Portanto, da forma como fora aprovado, o impacto dessa compensação de déficit é efetivo e brusco eis que a título de exemplo, um aposentado que recebe até R$ 9.000,00 por mês de suplementação de aposentadoria terá que desembolsar R$ 1.579,60, quando antes desembolsava R$ 683,33, ou seja, uma redução considerável em seu orçamento mensal.
No caso do Requerente, sua contribuição normal da Petros em março de 2018 era de R$ 18,51 (dezoito reais e cinquenta e um centavos).
Porém acrescido da contribuição extraordinária (R$ 44,02) passou a ter descontado de seu salário o importe total de R$ 65,16 (sessenta e cinto reais e dezesseis centavos), chegando ao montante de R$ 481,01 (quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo).
Enquanto caso o equacionamento seja feito apenas pelo excedente do limite técnico, o mesmo colaborador passaria a contribuir em valor bem menor.
Deste modo, o equacionamento pelo valor total do déficit penaliza demais os participantes e beneficiários do plano de previdência, sem que haja necessidade legal de tal propositura, vez que é possível fazer isso de forma menos prejudicial aos participantes." Por fim requereu: "Isto posto, o Autor requer a concessão de antecipação de urgência para que a Requerida se abstenha de promover o desconto extra da contribuição da Petros referente ao plano de equacionamento do déficit técnico da Petros (PPSP) que vem sendo realizada na folha de pagamento mensalmente, pelo seu valor total (...) a) Seja concedida a tutela de urgência na forma como requerido, expedindo-se o competente mandado de intimação da Requerida para que cumpra a tutela deferida, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo; b) Seja julgada procedente a presente ação para o fim de ser determinado a apresentação de novo plano de equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras de acordo com o valor excedente ao limite técnico, nos termos do art. 28 da Resolução MPS/CGPC 26, DE 28/09/2008, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo, bem como seja a Requerida condenada a promover a restituição ao Autor dos descontos extraordinários já realizados, parcelas vencidas e vincendas, até que sejam suspensos de forma definitiva tais descontos, e condenando a parte ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais." A decisão interlocutória ora combatida foi proferida nos seguintes termos (ID 21926483): “Primeiramente, consigno que, ao caso em exame, não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a requerida PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, trata-se de entidade fechada de previdência privada.
Este é o entendimento assentado no STJ, sumulado no enunciado de nº 563 (...) Em linhas gerais, o sistema de financiamento de benefícios de previdência privada exige a constituição de reservas de capitalização obrigatória que garantam o benefício contratado.
Assim, a manutenção atuarial do plano depende de aportes pelo contratante.
No caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos informações acerca das contribuições e/ou aportes financeiros realizados, sendo impossível a que este Juízo analisar, por ora, aspectos básicos do negócio jurídico entabulado.
As informações trazidas na petição inicial não são suficientes para sustentar uma tese de abusividade, pelo que reputo ausentes os elementos indicativos da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.” Mantenho meu entendimento no sentido de que o recorrente não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, é certo que o Plano de Equacionamento de Déficit está previsto na Resolução CGPC nº 26/2008, que define a forma de solucionar déficits encontrados em planos de benefícios geridos por entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a cobrança de contribuição extraordinária tem previsão, ainda, no artigo 21, § 1º, da Lei nº 109/2001, o qual dispõe acerca das condições e formas para atingir o equilíbrio atuarial dos planos previdenciários.
De fato, os descontos na folha remuneratória do agravante tem por fundamento jurídico as previsões contidas nos artigos 19 e 21, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, o que justifica a possibilidade de fixação de contribuição de caráter extraordinário para custear eventuais déficits dos planos de benefícios, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como a obrigação dos patrocinadores, participantes e assistidos, de arcarem com o prejuízo na proporção existente entre as suas contribuições, sendo cabível ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa aos danos à entidade de previdência complementar.
Vejamos: “Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao deficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”.
Entendo, pois, que a demonstração de que o Plano de Equacionamento de Déficit em questão estaria em desacordo com a legislação pertinente demanda maior aprofundamento, cabendo destacar que, em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria tem entendido que a demonstração da abusividade da contribuição extraordinária requer dilação probatória.
A respeito do tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça (com grifos acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp 1184621/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 1081813/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM, LIMITANDO O EQUACIONAMENTO REFERENTE AO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADA POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO QUE SE FAZ PRUDENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO PRETENDIDO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n° 0807271-68.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 04/04/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PARTICIPANTES PARA EQUACIONAR RESULTADO DEFICITÁRIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTE DO STJ.
PLANO DE EQUALIZAÇÃO APROVADO POR CONSELHO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0806986-75.2018.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 03/12/2018).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813480-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813480-77.2023.8.20.0000 Agravante: PAULO CÉSAR LEITE ROSAL Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO PAULO CÉSAR LEITE ROSAL interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 21919987) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 109117400) que na Ação Ordinária de nº 0815112-92.2023.8.20.5124, indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Em suas razões recursais aduziu, em suma: a) a presente demanda foi motivada pela cobrança abusiva e confiscatória de contribuições extraordinárias da PETROS na complementação de aposentadoria do agravante afirmando que desde março de 2018 a demandada passou a descontar mensalmente valores abusivos referentes a “contribuições extraordinárias” a fim de cobrir o rombo nos fundos de previdência privada geridos pela agravada, objetivando, pois, anular as mesmas, tendo requerido a devolução dos valores confiscados indevidamente pela PETROS, porém, em sede de liminar, pleiteou a suspensão imediata da contribuição compulsória até a decisão final, a fim de garantir que possa viver dignamente nesta última fase de sua vida; b) tendo em vista a necessidade do agravante receber integralmente sua complementação de aposentadoria, a cobrança do equacionamento de déficit dos aposentados é claramente injusta, imperiosa a atribuição de efeito ativo ao recurso; c) anexou informações suficientes acerca das contribuições extraordinárias e equacionamentos indevidos da PETROS, pois são notórias e públicas quanto a má gestão que demandada que ocasionou o déficit equacionado; e d) aguardar o fim do processo que pode levar anos, mesmo com a tramitação prioritária do feito, não adiantará de nada ao recorrente, eis possuir idade avançada, sendo o dano de impossível reparação, eis que não há como reparar o mesmo depois que o agravante falecer.
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação prioritária; iii) concessão de efeito ativo afim de determinar a imediata suspensão da contribuição obrigatória com o plano de equacionamento de déficit por parte do Agravante até decisão final a ser proferida nos autos; e iv) provimento do recurso com a confirmação do efeito ativo e modificação da decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na exordial.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc.
I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, PAULO CÉSAR LEITE ROSAL narra o seguinte: "O Autor celebrou e manteve contrato individual de trabalho com PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sendo certo que já obtiveram o direito ao percebimento do benefício decorrente do plano de previdência privada fechada da PETROS, tendo em vista a obtenção de aposentadoria junto à previdência social pública, recebendo assim suplementação/complementação de aposentadoria.
Assim, o Autor é beneficiário do Plano de Suplementação de Aposentadoria da PETROS – PPSP e teve descontado no seu contracheque a partir do mês de março de 2018 a importância de R$ 15.703,92 (quinze mil setecentos e três reais e noventa e dois centavos) a título de contribuição Extraordinária PP, como prova os inclusos os contracheques.
Muito embora, inúmeras ações foram distribuídas pelos Sindicatos, porém não foi possível aproveitar os efeitos dessas decisões para o Autor, eis que sua abrangência é apenas para os participantes/assistidos do plano de previdência privada fechado regularmente filiados à entidade sindical, o que não é o caso do Autor.
Dessa forma, não restou ao Autor alternativa para defender seus direitos, senão ajuizar a presente ação." Sustenta: "Ocorre que após anos de existência, o respectivo plano de previdência complementar acumulou dívidas exorbitantes, que segundo dados publicados no site da Petros, foi apurado um déficit de R$ 22,6 bilhões (balanço de 2015) acumulado nos anos de 2013, 2014 e 2015, o qual atualizado para o final de 2017 o déficit do PPSP foi corrigido para R$ 27,7bilhões (https://equacionamento.petros.com.br/).
Como se percebe, a Requerida optou por promover o equacionamento de seu déficit pelo seu valor total de R$ 27,7 bilhões conforme aprovado em 2017.
Com efeito, ao ser apurado um resultado deficitário nos planos de entidades fechadas, como é o caso do Plano Petros, deverá ser feito o equacionamento do valor negativo através do aumento de contribuições ou cobrança de uma contribuição adicional para beneficiários (empregados ativos e aposentados) e patrocinadores (empregadores).
E assim, foi feito.
A Ré, por meio de seu Conselho Deliberativo aprovou um Plano de Equacionamento para todo o Sistema Petrobras (Petrobras e a BR Distribuidora) referente aos acumulados dos anos de 2013, 2014 e 2015, cujo total equacionado corresponde a R$ 27,7 bilhões, cuja reposição iniciaria a partir de dezembro de 2017 (...) Portanto, da forma como fora aprovado, o impacto dessa compensação de déficit é efetivo e brusco eis que a título de exemplo, um aposentado que recebe até R$ 9.000,00 por mês de suplementação de aposentadoria terá que desembolsar R$ 1.579,60, quando antes desembolsava R$ 683,33, ou seja, uma redução considerável em seu orçamento mensal.
No caso do Requerente, sua contribuição normal da Petros em março de 2018 era de R$ 18,51 (dezoito reais e cinquenta e um centavos).
Porém acrescido da contribuição extraordinária (R$ 44,02) passou a ter descontado de seu salário o importe total de R$ 65,16 (sessenta e cinto reais e dezesseis centavos), chegando ao montante de R$ 481,01 (quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo).
Enquanto caso o equacionamento seja feito apenas pelo excedente do limite técnico, o mesmo colaborador passaria a contribuir em valor bem menor.
Deste modo, o equacionamento pelo valor total do déficit penaliza demais os participantes e beneficiários do plano de previdência, sem que haja necessidade legal de tal propositura, vez que é possível fazer isso de forma menos prejudicial aos participantes." Por fim requereu: "Isto posto, o Autor requer a concessão de antecipação de urgência para que a Requerida se abstenha de promover o desconto extra da contribuição da Petros referente ao plano de equacionamento do déficit técnico da Petros (PPSP) que vem sendo realizada na folha de pagamento mensalmente, pelo seu valor total (...) a) Seja concedida a tutela de urgência na forma como requerido, expedindo-se o competente mandado de intimação da Requerida para que cumpra a tutela deferida, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo; b) Seja julgada procedente a presente ação para o fim de ser determinado a apresentação de novo plano de equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras de acordo com o valor excedente ao limite técnico, nos termos do art. 28 da Resolução MPS/CGPC 26, DE 28/09/2008, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por esse MM.
Juízo, bem como seja a Requerida condenada a promover a restituição ao Autor dos descontos extraordinários já realizados, parcelas vencidas e vincendas, até que sejam suspensos de forma definitiva tais descontos, e condenando a parte ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais." A decisão interlocutória ora combatida foi proferida nos seguintes termos (ID 21926483): “Primeiramente, consigno que, ao caso em exame, não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a requerida PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, trata-se de entidade fechada de previdência privada.
Este é o entendimento assentado no STJ, sumulado no enunciado de nº 563 (...) Em linhas gerais, o sistema de financiamento de benefícios de previdência privada exige a constituição de reservas de capitalização obrigatória que garantam o benefício contratado.
Assim, a manutenção atuarial do plano depende de aportes pelo contratante.
No caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos informações acerca das contribuições e/ou aportes financeiros realizados, sendo impossível a que este Juízo analisar, por ora, aspectos básicos do negócio jurídico entabulado.
As informações trazidas na petição inicial não são suficientes para sustentar uma tese de abusividade, pelo que reputo ausentes os elementos indicativos da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.” Para a concessão do pedido de tutela antecipada indispensável a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, é certo que o Plano de Equacionamento de Déficit está previsto na Resolução CGPC nº 26/2008, que define a forma de solucionar déficits encontrados em planos de benefícios geridos por entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a cobrança de contribuição extraordinária tem previsão, ainda, no artigo 21, § 1º, da Lei nº 109/2001, o qual dispõe acerca das condições e formas para atingir o equilíbrio atuarial dos planos previdenciários.
De fato, os descontos na folha remuneratória do agravante tem por fundamento jurídico as previsões contidas nos artigos 19 e 21, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, o que justifica a possibilidade de fixação de contribuição de caráter extraordinário para custear eventuais déficits dos planos de benefícios, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como a obrigação dos patrocinadores, participantes e assistidos, de arcarem com o prejuízo na proporção existente entre as suas contribuições, sendo cabível ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa aos danos à entidade de previdência complementar.
Vejamos: “Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao deficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”.
Entendo, pois, que a demonstração de que o Plano de Equacionamento de Déficit em questão estaria em desacordo com a legislação pertinente demanda maior aprofundamento, cabendo destacar que, em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria tem entendido que a demonstração da abusividade da contribuição extraordinária requer dilação probatória.
A respeito do tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça (com grifos acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp 1184621/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 1081813/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM, LIMITANDO O EQUACIONAMENTO REFERENTE AO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADA POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO QUE SE FAZ PRUDENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO PRETENDIDO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n° 0807271-68.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 04/04/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PARTICIPANTES PARA EQUACIONAR RESULTADO DEFICITÁRIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 21, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTE DO STJ.
PLANO DE EQUALIZAÇÃO APROVADO POR CONSELHO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0806986-75.2018.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 03/12/2018).
Portanto, numa análise superficial própria deste momento processual, penso que as razões recursais não se revestem de plausibilidade suficiente a ensejar o acolhimento do pleito liminar.
Ausente, desse modo, a verossimilhança imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista que se tratam de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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