TJRN - 0003413-57.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTAO SILVA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de A SILVA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTAO SILVA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de A SILVA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 23:37
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0003413-57.2012.8.20.010 Apelantes: Antão Silva de Oliveira e A Silva de Oliveira Advogado: Dr.
Jeorge Ferreira da Silva OAB/RN - 9539 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 01.
Apelação Criminal interposta por A Silva de Oliveira, pessoa jurídica, e Antão Silva de Oliveira contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que os condenou pela prática do crime do art. 54 (2x) da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do Código Penal, às respectivas penas: multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com suspensão total das atividades da empresa por 03 (três) meses e 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além de 30 dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID 29605109, a defesa requereu a extinção da punibilidade para ambos os recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3.
Contrarrazões do Ministério Público, ID 9605773, pelo provimento do recurso para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
No parecer ofertado, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. É o relatório. 6.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do Código Penal.
A pessoa jurídica A.
Silva de Oliveira foi condenada à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com a suspensão total de suas atividades pelo prazo de três meses.
Já o apelante Antão Silva de Oliveira foi condenado à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa. 07.
Interposto recurso tão somente pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 08.
Tenho, pois, os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 14/02/2013, ID 29605095; e b) publicação da sentença em 25/10/2023, ID. 29605104. 09.
No presente caso, as sanções atribuídas aos acusados variam conforme sua natureza jurídica: à pessoa física, foi aplicada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão; à pessoa jurídica, foram aplicadas penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos.
Em relação à prescrição, dispõem, respectivamente, os arts. 109, V, e 114, I, ambos do Código Penal, que os prazos aplicáveis são de quatro anos para a pessoa física e de dois anos para a pessoa jurídica. 10. É relevante frisar que, nos casos de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser feito de maneira autônoma para cada delito, conforme prevê o art. 119 do Código Penal. 11.
Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (14/02/2013) e a publicação da sentença condenatória (25/10/2023), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, constato que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, V, e 114, II do Código Penal. 12.
Portanto, resta configurada a prescrição punitiva da modalidade retroativa, uma vez que entre os marcos interruptivos transcorreram mais de 10 (dez) anos, período superior àquele previsto no art. 109, V, e 114, II do Código Penal. 13.
Ademais, esta Câmara Criminal tem adotado o posicionamento de que a prescrição é causa prejudicial de mérito (APELAÇÃO CRIMINAL, 0114855-64.2017.8.20.0001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 02/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024). 14.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolho o pedido da defesa para declarar extinta a punibilidade de A Silva de Oliveira, pessoa jurídica, e Antão Silva de Oliveira pelo crime previsto no art. 54, por duas vezes, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 69 do Código Penal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c os art. 109, V, art. 110, §1º, art. 114 e art. 119, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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