TJRN - 0863253-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863253-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES DESPACHO Volvendo o feito, verifico que, até a presente data, não houve resposta para os comandos ID's 126302281 e 136218436, em que pese regularmente intimada, permaneceu silente conforme certidão ID's 128280336 e 138967093.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, evidencio que o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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03/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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26/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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23/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:44
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863253-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 111261544 - Pág. 3, com a inclusão do nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Intime-se a parte exequente para, prazo de 10 (dez) dias, dar fiel cumprimento ao comando judicial de ID 126302281, sob pena de arquivamento, ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa na decisão.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0863253-26.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 15:41
Juntada de diligência
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21/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0863253-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 110003407, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, a indisponibilidade de valores e bens sem a prévia ciência da parte executada(ID 110003407 - Pág. 5), a penhora do bem dado em garantia, além da sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la.
Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais).
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto prévio formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, os termos propostos na inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob penado arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, ter-se-á por deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes(ID 110003407 - Pág. 5), nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Em não havendo voluntário pagamento no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o pedido formulado no ID 110003407 - Pág. 8, devendo ser procedida a penhora do(s) bem(ns) dado(s) em garantia(ID 110003407 - Pág. 6, item 'IV') - (CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879)..
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0863253-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANDRE ADRIANO ALEIXO PONTES D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2023 13:46
Outras Decisões
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24/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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