TJRN - 0813494-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:52
Desentranhado o documento
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29/08/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023,de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do (a) apelado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto Id nº 159052255.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0813494-06.2022.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por AUCILEIDE PEREIRA RÉGIS DE AZEVEDO, qualificado na inicial e representado por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento na sentença de Id. nº 96823715, mantida pelo Acórdão do TJRN (Id. nº 123379362), que condenou a autarquia demandada a conversão em pecúnia do período de 18 (dezoito) meses referentes às licenças especiais não usufruídas, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em razão da divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos para a COJUD, tendo esta elaborado os cálculos de liquidação, bem como dos valores retroativos devidos, conforme parecer de Id. nº 141833652.
Devidamente intimados, a parte exequente apresentou manifestação anuindo com os cálculos da COJUD, no Id. nº 14827916, enquanto o ente executado apresentou impugnação, conforme de Id. nº 150300571. É o relatório.
Decido.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Verifico que, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Em que pese a impugnação por parte do executado, percebo que os cálculos elaborados pela COJUD se encontram corretos, uma vez que foi aplicada a correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da data de citação, bem como observou as determinações contidas no título exequendo.
Outrossim, ressalto que a alegação do ente público não prospera, uma vez que as questões relacionadas quanto a forma de ingresso do servidor e sua estabilidade já foram enfrentadas por ocasião da sentença e, tendo a mesma transitada em julgado, não pode esta ser desfeita pela via eleita escolhida.
Ademais, entendo que não subsistem controvérsias a ser dirimida, notadamente ao se considerar a aptidão técnica da Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, os quais, inclusive, foram elaborados nos moldes delineados no título exequendo.
Oportuno destacar, ainda, que não impõe ônus à parte credora o fato dos cálculos realizados pela COJUD tenham sido atualizados até setembro de 2024.
Isso porque os valores devidos serão atualizados novamente no ato de elaboração e efetivo pagamento dos requisitórios de pagamentos competentes.
Portanto, entendo pela homologação dos cálculos da COJUD.
Noutro pórtico, adequando as previsões do novo Código de Processo Civil à hipótese dos autos, observo que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública enseja a expedição de requisitório de pagamento e que, contra esta, não houve impugnação do executado, o que determina a não imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do referido diploma, em prevalência à Súmula nº 345 do STJ.
Nesse sentido, a condenação do réu na verba honorária em apreço é descabida.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 206.249,32 (duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até setembro de 2024, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: a) R$ 187.499,38 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) são devidos a Aucileide Pereira Régis de Azevedo, a serem pagos mediante Precatório, observando-se a natureza comum da verba e a referência gratificação - indenização; b) R$ 18.749,94 (dezoito mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) são devidos ao advogado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com pagamento mediante Precatório, observando-se a natureza alimentar da verba; c) Defiro o pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido por cada credor, devido a título de honorários contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contratos anexados aos autos (Id. nº 123532624).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 16:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/05/2025 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/02/2025 14:24
Juntada de cálculo
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29/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:47
Outras Decisões
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25/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0813494-06.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre a impugnação apresentada, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
Mossoró-RN, 2 de setembro de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:44
Juntada de despacho
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15/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ATANAZIO GOMES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:33
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:10
Outras Decisões
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10/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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