TJRN - 0814343-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814343-33.2023.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO DE SOUSA NETO Advogado(s): VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR DE PACIENTE COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE.
RETORNO DE INTERNAÇÃO APÓS ALTA HOSPITALAR ANTE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE COM CONVULSÕES E INFECÇÃO PULMONAR.
QUADRO DE SAÚDE A REVELAR NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO NO NOSOCÔMIO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONTEXTO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da Sexta Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO DE SOUSA NETO, representado MIRIAM RITA DE SOUZA LIMA, em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823119-30.2023.8.20.5106, proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...) Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado à inicial.
Determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar contestação, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo. (Pág.
Total – 135) Em suas razões (Pág. 1/17), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Com base no Prontuário Médico do Autor, permaneceu em leito na UTI/UPI do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM) até o dia 17 de dezembro de 2022, quando teve alta hospitalar. 03.
No dia 24 de janeiro de 2023, após apresentar quadro de afasia e crises convulsivas, o Agravante foi hospitalizado novamente no Tarcísio Maia, quando recebeu alta novamente em 27 de janeiro de 2023. 04.
Aproximadamente um mês depois, o Agravante apresentou um quadro de Pneumonia Boncroaspiratória, na data de 26 de fevereiro de 2023, e NÃO RECEBEU MAIS ALTA HOSPITALAR, PERMANECENDO NO HOSPITAL ATÉ A PRESENTE DATA.”; b) “São mais de 257 dias internado, ocupando a vaga de um leito do Hospital Regional que possui alta demanda.
O HISTÓRICO HOSPITALAR DO AGRAVANTE, contido no Prontuário Médico e atestados em anexo, COMPROVA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TER ALTA, MAS NÃO PODE FICAR ‘AD AETERNUM’ NO HOPSITAL TARCÍSIO MAIA. (...)”; c) “Após a recomendação médica quanto ao internamento domiciliar, requereu-se a municipalidade este serviço, e, após a análise do quadro clínico do Agravante pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), foi avaliado como inelegível para o programa por necessitar de acompanhamento domiciliar complexo (negativa do SAD Id 109340330).
Diante desses fatos, É IMPERIOSO PARA O AGRAVANTE O DEFERIMENTO DO TRATAMENTO DO TIPO HOME CARE, POIS A SUA DESOSPITALIZAÇÃO SÓ ACONTECERÁ COM O INTERNAMENTO DOMICILIAR.”; d) “Cabe relatar ainda que, uma vez que o Agravante não possui condições financeiras de custear o tratamento de internação domiciliar, pois estava desempregado a época de seu espancamento, e vivia apenas com o recebimento do bolsa família, NÃO HÁ PERSPECTIVA DE ALTA SEM O SUPORTE DO HOME CARE.”; e) “Todos os profissionais que consultaram o Agravante recomendaram a internação domiciliar, conforme expõem os laudos e atestados de Id 109340336 e Id 109340359.
Para reforçar o pedido impreterível do tratamento home care, o médico assistente expediu outro atestado esclarecendo que a SUA ALTA ESTÁ ATRELADA A OBTENÇÃO DO INTERNAMENTO DOMICILIAR.
Resta comprovada, portanto, a imprescindibilidade do tratamento de internação domiciliar do Agravante, uma vez que suas patologias são graves e, a sua desospitalização ocasionaria a liberação de um leito do hospital superlotado, bem como a diminuição do risco de doenças infecciosas, por ser o ambiente hospitalar propício para contaminação.”; f) “O Agravante, que possui 38 anos e mora com seu filho, vive em situação de penúria financeira.
Após o trauma cranioencefálico grave prévio, encontra-se em estado vígil, com sonda nasogástrica, traqueostomizado, com redução global das forças e com incapacidade de deglutição (de acordo com descrição médica com Id 109340336).
Fatos que o impossibilita de ter uma evolução médica sem o auxílio do home care.”; g) “O Conselho Federal de Medicina, nas Resoluções de nº 1.851/2008 e nº 1.658/2002, nas quais normatizam sobre a emissão de atestados médicos, afirmam que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico, e é incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.”; h) “Nesse sentido, não merece prosperar o argumento de que restou comprovado tecnicamente que o autor não se enquadra no perfil de paciente elegível de home care, pois OS LAUDOS MÉDICOS SÃO UNÂNIMES QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA A ALTA HOSPITALAR DO AGRAVANTE.
Além da presunção de veracidade que possui o laudo médico, já demonstrada acima, deve-se considerar que a nota técnica (NatJus) de Id 109691581, em seu próprio texto esclarece que o NatJus utiliza apenas informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, E NÃO PRETENDE SUBSTITUIR UMA PERÍCIA COMPLETA, QUE SERIA MAIS ADEQUADA PARA O CASO.”; i) “Resta claro, que a negativa do NatJus não pode servir de respaldo para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que TRÊS MÉDICOS ASSISTENTES AFIRMARAM QUE HÁ URGÊNCIA E NECESSIDADE EM TRANSFERIR O AGRAVADO DO HOSPITAL PARA O INTERNAMENTO DOMICILIAR, enquanto que a nota técnica não justifica a negativa da tutela de urgência, nem tão pouco a negativa da indicação de internação domiciliar de 24h.
Desta forma, requer aos Eméritos Julgadorer que reforme a decisão do Juízo de Primeiro Grau e conceda a tutela antecipada de urgência recursal para permitir que o Agravante seja contemplado com condições dignas de saúde através do tratamento de internação domiciliar.”; j) “É indiscutível, frente aos ditames constitucionais que a saúde é direito de todos e dever dos entes públicos.
Assim, não se pode ser utilizada a limitação orçamentária para negar a prestação de assistência médica.”; k) “Não se trata de criar serviços de natureza exclusiva, priorizando alguns jurisdicionados em detrimento dos demais, mas sim da efetiva aplicação do direito à saúde para os que dela necessita de forma diferenciada.
Tanto é verdade que o art. 23 em seu inciso II da Constituição Federal disciplina a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. (...)”; l) “Reforça-se a informação de que o Agravante não possui condições financeira de custar seu tratamento home care para tratar paliativamente seu grave quadro de saúde, e, uma vez que o Agravado não fornece o atendimento requisitado, O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA FARÁ COM QUE O AUTOR PERMANEÇA INTERNADO NUM HOSPITAL, QUE PRECISA DE VAGAS PARA ATENDER AS URGÊNCIAS DE TODA A REGIÃO DO OESTE POTIGUAR.
Dessa forma, não é admissível que o Agravante prossiga internado no hospital de alta demanda, pela negativa genérica da urgência do seu tratamento pelo NatJus, e permaneça numa espera ad aeternum pelo tratamento de home care.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com antecipação da tutela recursal para “determinar que o Agravado disponibilize ao Agravante em caráter de URGÊNCIA, o serviço de internação domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento.” (Pág.
Total – 17) e o seu provimento.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
A 6ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do presente no Recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, com quadro clínico de Traumatismo Cranioencefálico grave, com realização de craniotomia descompressiva e drenagem hematoma subdural, dependente de cuidados para as atividades básicas da vida diária, busca que seja determinado ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a obrigação de autorizar ou custear o serviço de home care para o tratamento de sua saúde com recursos extra-hospitalares após o fim do período de internação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente a probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, com quadro clínico de Traumatismo Cranioencefálico grave, com realização de craniotomia descompressiva e drenagem hematoma subdural, dependente de cuidados para as atividades básicas da vida diária, propôs Ação de Obrigação de Fazer de Internação Compulsória buscando que seja determinado ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a obrigação de autorizar ou custear o serviço de home care para o tratamento de sua saúde com recursos extra-hospitalares após o fim do período de internação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Analisando a pretensão da parte Autora, ora Agravante, cumpre ressaltar que o artigo 196 da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se, pois de direito social de segunda dimensão (CF/1988, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III).
Portanto, a Administração Pública não pode se eximir de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de medicamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, inciso III, da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do enfermo.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Todavia, a princípio, não entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizarem a concessão da tutela provisória reclamada, pelas razões seguintes.
Na hipótese dos autos, é importante ressaltar o delicado estado de saúde do Paciente, cujo relato dos fatos nas razões recursais transcrevo a seguir, para uma melhor compreensão da situação vivenciada: 01.
O Agravante foi hospitalizado em 23 de novembro de 2022, após ser vítima de espancamento.
Apresentou um quadro médico de Traumatismo Cranioencefálico grave, com realização de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma subdural. (...) 02.
Com base no Prontuário Médico do Autor, permaneceu em leito na UTI/UPI do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM) até o dia 17 de dezembro de 2022, quando teve alta hospitalar. 03.
No dia 24 de janeiro de 2023, após apresentar quadro de afasia e crises convulsivas, o Agravante foi hospitalizado novamente no Tarcísio Maia, quando recebeu alta novamente em 27 de janeiro de 2023. 04.
Aproximadamente um mês depois, o Agravante apresentou um quadro de Pneumonia Boncroaspiratória, na data de 26 de fevereiro de 2023, e NÃO RECEBEU MAIS ALTA HOSPITALAR, PERMANECENDO NO HOSPITAL ATÉ A PRESENTE DATA. 05.
São mais de 257 dias internado, ocupando a vaga de um leito do Hospital Regional que possui alta demanda.
O HISTÓRICO HOSPITALAR DO AGRAVANTE, contido no Prontuário Médico e atestados em anexo, COMPROVA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TER ALTA, MAS NÃO PODE FICAR “AD AETERNUM” NO HOPSITAL TARCÍSIO MAIA. 06.
Após a recomendação médica quanto ao internamento domiciliar, requereu-se a municipalidade este serviço, e, após a análise do quadro clínico do Agravante pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), foi avaliado como inelegível para o programa por necessitar de acompanhamento domiciliar complexo (negativa do SAD Id 109340330). 07.
Diante desses fatos, É IMPERIOSO PARA O AGRAVANTE O DEFERIMENTO DO TRATAMENTO DO TIPO HOME CARE, POIS A SUA DESOSPITALIZAÇÃO SÓ ACONTECERÁ COM O INTERNAMENTO DOMICILIAR. 08.
Cabe relatar ainda que, uma vez que o Agravante não possui condições financeiras de custear o tratamento de internação domiciliar, pois estava desempregado a época de seu espancamento, e vivia apenas com o recebimento do bolsa família, NÃO HÁ PERSPECTIVA DE ALTA SEM O SUPORTE DO HOME CARE. (...) (Pág.
Total – 4/6) Na hipótese, a magistrada de origem, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, solicitou informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, com fundamento no artigo 2º da Resolução Nº 479 de 11/11/2022 do CNJ, que dispõe: Art. 2o Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.
Assim, considerando os atestados médicos e documentos que instruem os autos, o NatJus elaborou a Nota Técnica 173773 apresentando a conclusão seguinte: (...) Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica.
CONSIDERANDO que apesar da tabela ABEMID mostrar a complexidade do quadron clínico do paciente, o mesmo não preenche os critérios para a internação domiciliar segundo a tabela NEAD, preenchida pelo médico que acompanha o paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) (Pág.
Total – 106) Logo, constando, a princípio, que não se encontram preenchidos os critérios básicos necessários à internação domiciliar, quais sejam, um cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos e estabilidade do quadro clínico de saúde do Paciente, atentando que, após as altas hospitalares em 17/12/2022 e em 26/02/2023, o Paciente retornou ao Hospital com o estado de saúde agravado com convulsões e infecção pulmonar, respectivamente, resta prudente a sua manutenção no nosocômio.
Merece destaque a fundamentação exarada pela Magistrada a quo na decisão em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: Da Tutela de Urgência É consabido que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tal benefício, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende, a parte autora, que o demandado forneça assistência de homecare, com equipamentos, medicações e cuidados médicos necessários.
Instruiu a inicial com relatório médico e registros fotográficos (Id nº 109340336/ 109340361/ 109340367/ 109340368).
Pois bem.
Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
Trata-se, na verdade, de claro traço distintivo entre a esfera individual e coletiva do direito à saúde, transcendendo-se os interesses particulares a fim de consagrar toda uma coletividade.
Com efeito, o acesso igualitário à saúde deve ser analisado sob diversas perspectivas, assegurando-se em todas elas o maior número possível de beneficiários, de modo que o tratamento de um não ponha em risco o de outros.
No caso em análise, contudo, consoante nota técnica juntada aos autos nº 173773 (ID nº109691581), inexistem elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
Assim, a nota técnica concluiu não ser favorável à internação domiciliar, bem como pela ausência de urgência, conforme definição do CFM.
Desse modo, resta demonstrado tecnicamente que o autor não se enquadra no perfil de paciente elegível de homecare.
Ademais, o art. 196, da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, à prevenção de enfermidade atendendo o maior número possível de pessoas, de modo que o mínimo existencial deve ser assegurado a todos os usuários do Sistema Único de Saúde.
Nessa linha de ideias, a concessão de tratamentos dispendiosos ao ente público culminará, indubitavelmente, por prejudicar o mínimo existencial de toda a coletividade, deixando de garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
Destarte, o Judiciário deve agir com cautela, sobretudo nessas situações que envolvem o gasto de verba pública de monta com eventual bloqueio de valores. (...) Mossoró/RN, data registrada abaixo. (Pág.
Total – 132/135) Nesse contexto, resta prudente a manutenção da decisão hostilizada, ante a necessidade de um exame mais criterioso que revele as condições essenciais à internação domiciliar do Agravante, destacando que a sua internação hospitalar permite receber os cuidados essenciais a sua saúde, fato que elide o perigo de dano.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (id 22242388) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da Sexta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814343-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 01:47
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:47
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA ALMEIDA DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814343-33.2023.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO DE SOUSA NETO, representado MIRIAM RITA DE SOUZA LIMA, em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823119-30.2023.8.20.5106, proposta em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...) Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado à inicial.
Determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar contestação, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo. (Pág.
Total – 135) Em suas razões (Pág. 1/17), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Com base no Prontuário Médico do Autor, permaneceu em leito na UTI/UPI do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM) até o dia 17 de dezembro de 2022, quando teve alta hospitalar. 03.
No dia 24 de janeiro de 2023, após apresentar quadro de afasia e crises convulsivas, o Agravante foi hospitalizado novamente no Tarcísio Maia, quando recebeu alta novamente em 27 de janeiro de 2023. 04.
Aproximadamente um mês depois, o Agravante apresentou um quadro de Pneumonia Boncroaspiratória, na data de 26 de fevereiro de 2023, e NÃO RECEBEU MAIS ALTA HOSPITALAR, PERMANECENDO NO HOSPITAL ATÉ A PRESENTE DATA.”; b) “São mais de 257 dias internado, ocupando a vaga de um leito do Hospital Regional que possui alta demanda.
O HISTÓRICO HOSPITALAR DO AGRAVANTE, contido no Prontuário Médico e atestados em anexo, COMPROVA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TER ALTA, MAS NÃO PODE FICAR ‘AD AETERNUM’ NO HOPSITAL TARCÍSIO MAIA. (...)”; c) “Após a recomendação médica quanto ao internamento domiciliar, requereu-se a municipalidade este serviço, e, após a análise do quadro clínico do Agravante pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), foi avaliado como inelegível para o programa por necessitar de acompanhamento domiciliar complexo (negativa do SAD Id 109340330).
Diante desses fatos, É IMPERIOSO PARA O AGRAVANTE O DEFERIMENTO DO TRATAMENTO DO TIPO HOME CARE, POIS A SUA DESOSPITALIZAÇÃO SÓ ACONTECERÁ COM O INTERNAMENTO DOMICILIAR.”; d) “Cabe relatar ainda que, uma vez que o Agravante não possui condições financeiras de custear o tratamento de internação domiciliar, pois estava desempregado a época de seu espancamento, e vivia apenas com o recebimento do bolsa família, NÃO HÁ PERSPECTIVA DE ALTA SEM O SUPORTE DO HOME CARE.”; e) “Todos os profissionais que consultaram o Agravante recomendaram a internação domiciliar, conforme expõem os laudos e atestados de Id 109340336 e Id 109340359.
Para reforçar o pedido impreterível do tratamento home care, o médico assistente expediu outro atestado esclarecendo que a SUA ALTA ESTÁ ATRELADA A OBTENÇÃO DO INTERNAMENTO DOMICILIAR.
Resta comprovada, portanto, a imprescindibilidade do tratamento de internação domiciliar do Agravante, uma vez que suas patologias são graves e, a sua desospitalização ocasionaria a liberação de um leito do hospital superlotado, bem como a diminuição do risco de doenças infecciosas, por ser o ambiente hospitalar propício para contaminação.”; f) “O Agravante, que possui 38 anos e mora com seu filho, vive em situação de penúria financeira.
Após o trauma cranioencefálico grave prévio, encontra-se em estado vígil, com sonda nasogástrica, traqueostomizado, com redução global das forças e com incapacidade de deglutição (de acordo com descrição médica com Id 109340336).
Fatos que o impossibilita de ter uma evolução médica sem o auxílio do home care.”; g) “O Conselho Federal de Medicina, nas Resoluções de nº 1.851/2008 e nº 1.658/2002, nas quais normatizam sobre a emissão de atestados médicos, afirmam que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico, e é incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.”; h) “Nesse sentido, não merece prosperar o argumento de que restou comprovado tecnicamente que o autor não se enquadra no perfil de paciente elegível de home care, pois OS LAUDOS MÉDICOS SÃO UNÂNIMES QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA A ALTA HOSPITALAR DO AGRAVANTE.
Além da presunção de veracidade que possui o laudo médico, já demonstrada acima, deve-se considerar que a nota técnica (NatJus) de Id 109691581, em seu próprio texto esclarece que o NatJus utiliza apenas informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, E NÃO PRETENDE SUBSTITUIR UMA PERÍCIA COMPLETA, QUE SERIA MAIS ADEQUADA PARA O CASO.”; i) “Resta claro, que a negativa do NatJus não pode servir de respaldo para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que TRÊS MÉDICOS ASSISTENTES AFIRMARAM QUE HÁ URGÊNCIA E NECESSIDADE EM TRANSFERIR O AGRAVADO DO HOSPITAL PARA O INTERNAMENTO DOMICILIAR, enquanto que a nota técnica não justifica a negativa da tutela de urgência, nem tão pouco a negativa da indicação de internação domiciliar de 24h.
Desta forma, requer aos Eméritos Julgadorer que reforme a decisão do Juízo de Primeiro Grau e conceda a tutela antecipada de urgência recursal para permitir que o Agravante seja contemplado com condições dignas de saúde através do tratamento de internação domiciliar.”; j) “É indiscutível, frente aos ditames constitucionais que a saúde é direito de todos e dever dos entes públicos.
Assim, não se pode ser utilizada a limitação orçamentária para negar a prestação de assistência médica.”; k) “Não se trata de criar serviços de natureza exclusiva, priorizando alguns jurisdicionados em detrimento dos demais, mas sim da efetiva aplicação do direito à saúde para os que dela necessita de forma diferenciada.
Tanto é verdade que o art. 23 em seu inciso II da Constituição Federal disciplina a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. (...)”; l) “Reforça-se a informação de que o Agravante não possui condições financeira de custar seu tratamento home care para tratar paliativamente seu grave quadro de saúde, e, uma vez que o Agravado não fornece o atendimento requisitado, O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA FARÁ COM QUE O AUTOR PERMANEÇA INTERNADO NUM HOSPITAL, QUE PRECISA DE VAGAS PARA ATENDER AS URGÊNCIAS DE TODA A REGIÃO DO OESTE POTIGUAR.
Dessa forma, não é admissível que o Agravante prossiga internado no hospital de alta demanda, pela negativa genérica da urgência do seu tratamento pelo NatJus, e permaneça numa espera ad aeternum pelo tratamento de home care.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com antecipação da tutela recursal para “determinar que o Agravado disponibilize ao Agravante em caráter de URGÊNCIA, o serviço de internação domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento.” (Pág.
Total – 17) e o seu provimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente a probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, com quadro clínico de Traumatismo Cranioencefálico grave, com realização de craniotomia descompressiva e drenagem hematoma subdural, dependente de cuidados para as atividades básicas da vida diária, propôs Ação de Obrigação de Fazer de Internação Compulsória buscando que seja determinado ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a obrigação de autorizar ou custear o serviço de home care para o tratamento de sua saúde com recursos extra-hospitalares após o fim do período de internação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Analisando a pretensão da parte Autora, ora Agravante, cumpre ressaltar que o artigo 196 da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Trata-se, pois de direito social de segunda dimensão (CF/1988, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III).
Portanto, a Administração Pública não pode se eximir de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de medicamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, inciso III, da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do enfermo.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Todavia, a princípio, não entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizarem a concessão da tutela provisória reclamada, pelas razões seguintes.
Na hipótese dos autos, é importante ressaltar o delicado estado de saúde do Paciente, cujo relato dos fatos nas razões recursais transcrevo a seguir, para uma melhor compreensão da situação vivenciada: 01.
O Agravante foi hospitalizado em 23 de novembro de 2022, após ser vítima de espancamento.
Apresentou um quadro médico de Traumatismo Cranioencefálico grave, com realização de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma subdural. (...) 02.
Com base no Prontuário Médico do Autor, permaneceu em leito na UTI/UPI do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM) até o dia 17 de dezembro de 2022, quando teve alta hospitalar. 03.
No dia 24 de janeiro de 2023, após apresentar quadro de afasia e crises convulsivas, o Agravante foi hospitalizado novamente no Tarcísio Maia, quando recebeu alta novamente em 27 de janeiro de 2023. 04.
Aproximadamente um mês depois, o Agravante apresentou um quadro de Pneumonia Boncroaspiratória, na data de 26 de fevereiro de 2023, e NÃO RECEBEU MAIS ALTA HOSPITALAR, PERMANECENDO NO HOSPITAL ATÉ A PRESENTE DATA. 05.
São mais de 257 dias internado, ocupando a vaga de um leito do Hospital Regional que possui alta demanda.
O HISTÓRICO HOSPITALAR DO AGRAVANTE, contido no Prontuário Médico e atestados em anexo, COMPROVA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE TER ALTA, MAS NÃO PODE FICAR “AD AETERNUM” NO HOPSITAL TARCÍSIO MAIA. 06.
Após a recomendação médica quanto ao internamento domiciliar, requereu-se a municipalidade este serviço, e, após a análise do quadro clínico do Agravante pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), foi avaliado como inelegível para o programa por necessitar de acompanhamento domiciliar complexo (negativa do SAD Id 109340330). 07.
Diante desses fatos, É IMPERIOSO PARA O AGRAVANTE O DEFERIMENTO DO TRATAMENTO DO TIPO HOME CARE, POIS A SUA DESOSPITALIZAÇÃO SÓ ACONTECERÁ COM O INTERNAMENTO DOMICILIAR. 08.
Cabe relatar ainda que, uma vez que o Agravante não possui condições financeiras de custear o tratamento de internação domiciliar, pois estava desempregado a época de seu espancamento, e vivia apenas com o recebimento do bolsa família, NÃO HÁ PERSPECTIVA DE ALTA SEM O SUPORTE DO HOME CARE. (...) (Pág.
Total – 4/6) Na hipótese, a magistrada de origem, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, solicitou informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, com fundamento no artigo 2º da Resolução Nº 479 de 11/11/2022 do CNJ, que dispõe: Art. 2o Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional.
Assim, considerando os atestados médicos e documentos que instruem os autos, o NatJus elaborou a Nota Técnica 173773 apresentando a conclusão seguinte: (...) Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios basicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica.
CONSIDERANDO que apesar da tabela ABEMID mostrar a complexidade do quadron clínico do paciente, o mesmo não preenche os critérios para a internação domiciliar segundo a tabela NEAD, preenchida pelo médico que acompanha o paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) (Pág.
Total – 106) Logo, constando, a princípio, que não se encontram preenchidos os critérios básicos necessários à internação domiciliar, quais sejam, um cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos e estabilidade do quadro clínico de saúde do Paciente, atentando que, após as altas hospitalares em 17/12/2022 e em 26/02/2023, o Paciente retornou ao Hospital com o estado de saúde agravado com convulsões e infecção pulmonar, respectivamente, resta prudente a sua manutenção no nosocômio.
Merece destaque a fundamentação exarada pela Magistrada a quo na decisão em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: Da Tutela de Urgência É consabido que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tal benefício, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende, a parte autora, que o demandado forneça assistência de homecare, com equipamentos, medicações e cuidados médicos necessários.
Instruiu a inicial com relatório médico e registros fotográficos (Id nº 109340336/ 109340361/ 109340367/ 109340368).
Pois bem.
Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
Trata-se, na verdade, de claro traço distintivo entre a esfera individual e coletiva do direito à saúde, transcendendo-se os interesses particulares a fim de consagrar toda uma coletividade.
Com efeito, o acesso igualitário à saúde deve ser analisado sob diversas perspectivas, assegurando-se em todas elas o maior número possível de beneficiários, de modo que o tratamento de um não ponha em risco o de outros.
No caso em análise, contudo, consoante nota técnica juntada aos autos nº 173773 (ID nº109691581), inexistem elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
Assim, a nota técnica concluiu não ser favorável à internação domiciliar, bem como pela ausência de urgência, conforme definição do CFM.
Desse modo, resta demonstrado tecnicamente que o autor não se enquadra no perfil de paciente elegível de homecare.
Ademais, o art. 196, da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, à prevenção de enfermidade atendendo o maior número possível de pessoas, de modo que o mínimo existencial deve ser assegurado a todos os usuários do Sistema Único de Saúde.
Nessa linha de ideias, a concessão de tratamentos dispendiosos ao ente público culminará, indubitavelmente, por prejudicar o mínimo existencial de toda a coletividade, deixando de garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
Destarte, o Judiciário deve agir com cautela, sobretudo nessas situações que envolvem o gasto de verba pública de monta com eventual bloqueio de valores. (...) Mossoró/RN, data registrada abaixo. (Pág.
Total – 132/135) Nesse contexto, resta prudente a manutenção da decisão hostilizada, ante a necessidade de um exame mais criterioso que revele as condições essenciais à internação domiciliar do Agravante, destacando que a sua internação hospitalar permite receber os cuidados essenciais a sua saúde, fato que elide o perigo de dano.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância (CPC, art. 1.019, I, in fine).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se Natal, 14 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/11/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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