TJRN - 0808118-78.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:59
Outras Decisões
-
07/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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03/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:48
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:34
Outras Decisões
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14/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/03/2024 09:41
Outras Decisões
-
04/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808118-78.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: ELEDIANE KREMER DE LIMA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário -
02/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808118-78.2018.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ELEDIANE KREMER DE LIMA Despacho Inicialmente, cumpre destacar, que o pedido de desbloqueio de valores (ID 110111171) nas contas da executada, já foram realizados, conforme comprova Certidão de ID 108576079.
Proceda-se o cancelamento do alvará de ID 106822868.
Expeça-se ofício de transferência bancária do valor constante no ID 106822868, para a conta indicada no ID 107759504.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de seu patrimônio passíveis de penhora, para cumprimento da presente execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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06/12/2023 05:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808118-78.2018.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ELEDIANE KREMER DE LIMA Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens do exequente passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808118-78.2018.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ELEDIANE KREMER DE LIMA Despacho Compulsando os autos, verifico que houveram outras tentativas de bloqueio nas contas da demandada, posteriormente à decisão de impenhorabilidade dos valores e liberação em favor da executada.
Desta forma, verifique a secretaria a existência de valores bloqueados além do liberado no ID 106822868, certificando.
Havendo valores bloqueados e não liberados, proceda-se a liberação imediata dos mesmos.
Excluam-se qualquer tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Noutro vértice, diante do pedido de ID 108040154, poceda-se consulta ao patrimônio do executado por meio do sistema RENAJUD, como também a consulta as três últimas declarações do IR da devedora, pelo sistema INFOJUD.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808118-78.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: ELEDIANE KREMER DE LIMA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808118-78.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ELEDIANE KREMER DE LIMA Decisão Trata-se de impugnação à penhora oposta por ELEDIANE KREMER DE LIMA alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, qual seja, proveniente do Programa de renda mínima do Governo Federal, o Auxílio Brasil. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
As verbas de natureza alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta poupança de titularidade da executada/impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de auxilio recebido do Governo Federal para a mantença de sua família.
Analisando a impugnação apresentada, bem como os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que as penhoras realizadas em sua conta poupança, referem-se ao recebimento de parcela do programa Auxílio Brasil (Bolsa família), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, estornando para a conta da impugnante, face o seu caráter impenhorável.
Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
30/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:44
Outras Decisões
-
18/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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29/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808118-78.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: , ELEDIANE KREMER DE LIMA CPF: *23.***.*07-02 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668 Decisão Trata-se de impugnação à penhora oposta por ELADIANE KREMER DE LIMA alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba oriunda do programa do governo “Auxílio Brasil”. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Nesse sentido, não assiste razão à executada, pois em que pese o caráter assistencial do Auxílio Brasil, voltado à preservação de um mínimo substancial, o qual incorre em patente impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), executada não demonstrou que os valores penhorados são provenientes do referido auxílio, limitando-se a demonstrar que está cadastrada no referido programa, mas não comprova sequer que a conta onde foi efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento do auxílio, limitando-se a apresentar tela de aplicativo sem indicação do beneficiário.
Posto isso, indefiro o pedido de desconstituição de penhora.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:44
Outras Decisões
-
10/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:32
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Mossoró em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:14
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:03
Juntada de termo
-
30/10/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 07:12
Juntada de Petição de termo
-
25/06/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:50
Juntada de termo
-
30/08/2019 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2018 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 19:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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