TJRN - 0905600-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905600-11.2022.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA FAUSTINO DA SILVA CLEMENTE Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFORMAÇÃO EXPRESSA DO SERASA DE QUE INEXISTE RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Patrícia Faustino da Silva Clemente em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21734807), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, julgando improcedente o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 21734810, a parte apelante aduz que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA, referente ao contrato n° *00.***.*20-04, o qual não teve sua existência comprovada pela parte demandada.
Ressalta que é cabível a condenação em dano moral.
Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 21734812), aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Afirma que a indenização é indevida, pois não praticou ato ilícito, inexistindo inscrição do nome da parte autora no SERASA.
Por fim, postula para que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21792983). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que não reconheceu o dano moral.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dano moral, uma vez que “o próprio órgão de restrição de créditos manifestou-se em id. 90566010 informando não haver inscrição de negativação no cpf na autora.
Logo, não há prejuízo ao poder de compra do consumidor, como também não demonstrou a parte autora que, em razão do registro, fora impedida de pactuar ou sofrera dano que ultrapasse o aborrecimento suportável pelo cidadão-médio”.
Inexistem motivos para reforma da sentença.
Validamente, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que o documento de ID 21734790, emitido pelo SERASA, comprova que não existe restrição cadastral em nome da parte autora, de forma que não houve publicidade de qualquer situação.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da justiça gratuita que lhe foi concedidas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/10/2023 21:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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