TJRN - 0871505-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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29/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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27/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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23/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para juntar a averbação na certidão de casamento nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Natal, 18 de outubro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0871505-52.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAÚJO GALVÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º e 5º Ofício de Notas, com cópias da Sentença ID 129732251 e da Certidão de Trânsito em Julgado ID 131975475, para averbar o levantamento da curatela e, em seguida, juntar aos autos a certidão de casamento com a devida averbação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
24/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS - RN5447 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Levantamento de Curatela ajuizada por RICARDO SÉRGIO DE ARAÚJO GALVÃO.
Alegou a parte autora que foi interditado no processo sob o nº 0203644-88.2007.8.20.0001 que tramitou perante este Juízo, tendo sido nomeada como curadora sua esposa, posteriormente, substituída por seu filho nos autos de nº 0803340-89.2018.8.20.5001.
Sustentou que se submeteu à acompanhamento psicológico e psiquiátrico, encontrando-se com suas condições cognitivas e emocionais estáveis, além de demonstrar plena capacidade para gerir os atos da vida civil.
Ao final, requereu a procedência do pedido para levantar a curatela.
Juntou a certidão de interdição (Id. 88286998), laudos médico e psicológico (Ids. 88287002, 88287006 e 88287007) e o termo de anuência do curador e da filha (Ids. 88287009 e 90412835).
Após a entrevista do Requerente, foi determinada a perícia multidisciplinar.
Em decisão de Id. 97207518, foi deferida o levantamento liminar da curatela.
Nos Ids. 119381962 e 126046422 foram juntados os laudos periciais.
A parte autora nada opôs acerca dos laudos.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 127859001). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, desde que se trate de medida excepcional e sustentando-se nas necessidades da pessoa com deficiência, conforme os seus artigos 84 e 85: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Sob outro viés, o artigo 756, caput, do Código de Processo Civil, assegura que: “Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.”.
Em outras palavras, deverá ocorrer o levantamento da curatela quando não for mais possível constatar a causa que a justificou, uma vez que se trata de medida extraordinária.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o curatelado não possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios, mas que seria necessária a realização de perícia oficial.
O laudo psiquiátrico de Id. 126046422, por seu turno, foi conclusivo no sentido de que o curatelado, mesmo sendo portador de transtorno mental crônico, está estável e em tratamento adequado.
Consignou, ainda, que ele: “É inteiramente capaz de exprimir sua vontade e administrar seus bens, está apto a praticar negócios jurídicos e de cunho patrimonial, administrar e gerir despesas do seu próprio lar, sem necessidade de acompanhamento ou fiscalização.” O laudo psicológico de ID. 121204319, por sua vez, pontuou que o curatelado “já administra sua vida social e econômica”, concluindo que este se encontra apto a voltar a exercer sua capacidade civil.
Dessa forma, verifico que os autos estão lastreados com elementos probatórios autorizadores do levantamento da curatela, uma vez que o requerente não apresenta deficiência ou doença mental ou intelectual que o incapacitasse para praticar, autonomamente, atos e negócios da vida civil de caráter patrimonial.
Somado à isso, considerando que a Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela é medida excepcional e cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial para aqueles que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer e, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o levantamento da curatela é medida que se impõe.
Nesse sentido: LEVANTAMENTO DE CURATELA.
Insurgência do autor curatelado contra sentença de parcial procedência, que determinou o levantamento da interdição apenas de forma parcial.
Cessação da condição que deu causa à interdição do autor.
Laudo que atestou a capacidade do demandante para prática dos atos da vida civil.
Necessidade de realização de poucos atos de forma adaptada, com eventual supervisão de terceiros, não justifica o levantamento apenas parcial da medida.
Excepcionalidade da curatela (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015).
Caso em que o autor poderá, eventualmente, valer-se do processo de tomada apoiada de decisões em relação à prática de determinados atos (art. 1.783-A do CC), o que deve ser discutido em ação própria.
Levantamento integral da curatela que é de rigor (art. 756 do CPC).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000811-46.2019.8.26.0302; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado).
Por fim, verifico que o presente pedido de levantamento de curatela está sendo pleiteado pelo próprio curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo do 756, §1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição”.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, e 756, §3º, ambos do CPC, para decretar o levantamento da curatela de RICARDO SÉRGIO DE ARAÚJO GALVÃO.
Diante da capacidade do Requerente, caso entenda necessário, este pode ajuizar, em autos próprios, ação de exigir contas.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à averbação do levantamento da curatela, junto à margem do Livro B, matrícula 094995 01 55 1988 2 00137 299 0021221 25, do Oficial de Registro Civil do 5º Ofício, por força do artigo 106 da LRP, e junto à margem do Livro E - 026, matrícula 094987 01 55 2007 7 00026 072 0004263 59, do Oficial de Registro Civil do 4º Ofício, de tudo dando ciência a este Juízo.
O curatelado deve comprovar a averbação na certidão de casamento nos presentes autos, sob pena de multa.
Custas já antecipadas (Ids. 88305054 e 88306151).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos concluso para sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /WA -
12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 00:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 126046422, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, 16 de julho de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 10:49
Juntada de laudo pericial
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12/06/2024 13:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID. 123172981 (05/07/2024 às 10:30 no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal -RN), INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, 10 de junho de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:00
Intimação
0871505-52.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência da data da realização da perícia em psicologia com a perita Erika Barbosa de Oliveira, a ser realizada no dia 13/04/2024 às 10:00 horas na residência do requerente.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
11/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
05/03/2024 21:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/03/2024 00:00
Intimação
0871505-52.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado a solicitação de majoração dos honorários ID. 116306604, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 4 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
04/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
0871505-52.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo o Requerente e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição dos peritos, e, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
27/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871505-52.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: RICARDO SERGIO DE ARAUJO GALVAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS - RN5447 D E S P A C H O Retifico o Despacho de ID. 110597814 para tornar sem efeito a nomeação do perito GUSTAVO CÉSAR DIAS MENDES (conselho de casse nº 5382), e nomeio a perita: MARIANA DA COSTA VIEIRA (conselho de classe nº 8812-RN), médica psiquiatra, perita cadastrada no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhida por sorteio entre os seus pares.
A secretaria cumpra as demais determinações contidas na Decisão de ID. 97207518.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
22/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:31
Audiência de interrogatório realizada para 17/03/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 10:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 17:08
Audiência de interrogatório designada para 17/03/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2022 08:20
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 23/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
09/09/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/09/2022 10:40
Juntada de custas
-
09/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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