TJRN - 0806493-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806493-25.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO - RN Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89 ENQUANTO NÃO EDITADA NORMA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (MIS 670 E 708).
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA SOCIAL IMPRESCINDÍVEL (ART. 6º E ART. 211, § 2º AMBOS DA CF).
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, COM UM PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA A JUSTIFICAR A PARALISAÇÃO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA Nº 17/2023, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COM O ESCOPO DE UNIFORMIZAR A ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM TODOS OS NÍVEIS FEDERATIVOS, SEM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE NO MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima nominados, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, por seu advogado, em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN – SINDIXSEPM.
Alega o ente Demandante que os servidores municipais da educação paralisaram suas atividades no dia 26/5/2023, reivindicando reajuste do piso salarial da classe, já que o Governo Federal, através da Portaria MEC n.º 17, de 16 janeiro de 2023, estabeleceu reajuste de tal piso em 14,95% (catorze vírgula noventa e cinco por cento), com base na Lei nº 11.738/08.
Aduz que os salários percebidos em Governador Dix-Sept Rosado já são superiores ao piso nacional reajustado, tendo em vista que a jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino de Governador Dix-Sept Rosado é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 21 (vinte e uma) horas de atividades didáticas em sala de aula e 4 (quatro) horas de atividades de suporte pedagógico, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 425/2010.
Logo, proporcionalmente ao número de horas, o valor percebido pela classe municipal é superior ao valor do piso do magistério para o exercício de 2023, cujo valor é de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), já que este toma por paradigma uma jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais.
Destaca que “seja no nível I, nível único e extinção, formado por auxiliares de sala com nível médio, seja no nível II, no início da carreira docente, tanto para as cargas horárias de 25 (vinte e cinco) horas – tempo parcial (art. 30, I, Lei Municipal 425/2010) – quanto para as de 40 (quarenta) horas – tempo integral (art. 30, II, Lei Municipal 425/2010), o município atualmente paga valores maiores do que o piso nacional e assim continuará fazendo, aumentando a diferença entre os valores pagos pelo município e o piso nacional, em decorrência de acordo feito com o Sindicato-Réu no ano passado.” Defende que “A obrigação de cada município é pagar à categoria o valor mínimo estabelecido na Portaria MEC n.º 17, de 16 janeiro de 2023, com base na Lei n.º 11.738/2008.
Se a municipalidade já paga os salários acima do piso fixado, não há que se falar em obrigatoriedade de reajuste.” Ressalta que a paralisação imposta, além de abusiva, afetará os estudantes da rede municipal, bem como que a efetivação do reajuste proposto pela categoria inviabilizará as demais ações constantes no planejamento da gestão, posto que, além das frustrações de repasses do FUNDEB, resta ausente qualquer previsão de receita em proporção equivalente à despesa para o atendimento do pleito.
Por fim, pugna pelo deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão da greve deflagrada, com o imediato retorno dos filiados ao Servidores Públicos Municipais de Governador Dix-Sept Rosado –SINDIXSEPM.
No mérito, requer a declaração da ilegalidade do movimento paredista, decretando-se a inaplicabilidade dos efeitos da Portaria nº 17/2023, do Ministério da Educação.
Tutela de urgência deferida para suspender o movimento grevista dos servidores públicos da educação do município de Governador Dix-Sept Rosado, determinando o retorno imediato e integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pelo Sindicato demandado, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da medida.
Em petição de ID nº 19977145, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Governador Dix-Sept Rosado (SINDXSEPM), informou o cumprimento da tutela de urgência e pleiteou o afastamento da incidência da multa cominada nos autos.
Apensou, ao caderno processual, os documentos de ID nº 19977146 e 199977147.
Em petitório de ID nº 20961225, o município de Governador Dix-Sept Rosado comunicou o descumprimento da tutela de urgência deferida, requerendo a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do SINDXSEPM.
Juntou, ao feito, a documentação de ID nº 20961226, 20961227 e 20961228.
Em atendimento a Despacho de ID nº 22300506, o município de Governador Dix-Sept Rosado informou a manutenção do interesse processual na resolução do feito, pugnando por seu devido seguimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 6ª Procuradora de Justiça, opinou pela parcial procedência da pretensão autoral, para que seja reconhecida a ilegalidade do movimento grevista objeto dos autos, deflagrado pelo SINDIXSEPM, sendo improcedente, contudo, o pleito de inaplicabilidade dos efeitos da Portaria nº 17/2023, do Ministério da Educação, quanto ao ente municipal Demandante. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto ao exercício da greve, cabe registrar que é direito fundamental previsto nos arts. 9º e 37, VII da Constituição da República, in verbis: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei." "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)." Contudo, ante a inexistência da previsão constitucional dessa lei específica até agora não editada, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento dos Mandados de Injunção ns° 670/ES e 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e do Mandado de Injunção nº 712/PA, de Relatoria do Ministro Eros Grau, passou a entender que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, as Leis ns° 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício de tal direito pelos servidores públicos, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a Administração Pública.
Considerando os parâmetros definidos nas supracitadas normas, inexiste dúvida sobre a legitimidade e a possibilidade de deflagração de movimento paredista por servidores públicos, quando, por exemplo, não obtiveram sucesso em negociação com a administração, como é o caso dos autos, desde que, a teor do entendimento do STF, não seja exercido “(...) de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade; (...)." (STF, ADPF 519 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Nesta perspectiva, analisando o caso concreto, vê-se que o movimento grevista deflagrado a teor dos documentos de ID 19727397 e combatido através da presente demanda, afronta o entendimento citado do Supremo Tribunal, já que ausente qualquer planejamento do movimento ou mesmo referência à manutenção de um percentual mínimo de professores durante a paralisação, o que inegavelmente atinge em considerável grau o direito à educação da classe estudantil do Município.
Inclusive, não se mostra por demais aqui destacar que a educação pública, em especial, foi amplamente atingida pelos efeitos da pandemia, não se mostrando prudente a permissividade do judiciário quanto à continuidade de tamanhos prejuízos em mais uma paralização em desconformidade com os traçados legais.
Por fim, em reforço a essa linha de entendimento, destaco que em outras demandas análogas, outro não foi o entendimento desta Corte de Justiça: Ação Cível Originária nº 0804040-57.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
MARIA DE LOURDES AZEVEDO, decisão em 14.04.2023 e Ação Cível Originária nº 0803045-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, decisão em 21.03.2023.
Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da aplicação da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, utilizando-me da técnica da fundamentação per relationem, reproduzo as ponderações do Ministério Público em seu parecer conclusivo, às quais me filio integralmente: “Sobre o pleito autoral de afastamento da aplicação da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, o seu conteúdo versa sobre a homologação do Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 20231.
O ente municipal almeja o afastamento de sua aplicabilidade com amparo na premissa de que “o Poder Constituído derivado reformador foi expresso ao exigir ‘lei específica’ para regulamentação do piso nacional” (ID nº 19727394, fl. 11).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.848/DF, considerou constitucional a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com o escopo de uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos, inexistindo violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade no mecanismo de atualização adotado no caso descrito (STF, ADI nº 4.848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 1º/03/2021).
Assim sendo, este pedido constante da exordial não coaduna com o entendimento da Suprema Corte sobre a matéria.” Da mesma forma, quanto ao pleito de aplicação de multa em decorrência de suposto descumprimento da medida liminar, deixo de aplicá-la pois dos autos não consta nenhuma prova efetiva da desobediência.
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilegalidade do movimento grevista objeto dos autos, deflagrado pelo SINDIXSEPM, sendo improcedente, contudo, o pleito de inaplicabilidade dos efeitos da Portaria nº 17/2023, do Ministério da Educação, quanto ao ente municipal Demandante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806493-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
06/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em face do lapso temporal decorrido, a parte autora informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda há interesse processual na tramitação do feito.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
18/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 28/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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