TJRN - 0001276-27.2011.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001276-27.2011.8.20.0106 Polo ativo RONIVOM LEITE SOARES Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(s): JOSE TARCISIO JERONIMO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA Apelação Cível nº 0006697-66.2009.8.20.0106 (julgamento em conjunto com Apelação Cível nº 0001521-38.2011.8.20.0106 e Apelação Cível nº 0001276-27.2011.8.20.0106) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM EMBARGOS DE TERCEIRO.
DELIMITAÇÃO TERRITORIAL E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
VALIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR BASEADO EM GEORREFERENCIAMENTO.
USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS PARTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ambrósio Rosa Gomes, José Milton de Sousa Lopes, Arnor Duarte de Morais, Ronivon Leite Soares e Francisco Canindé de Oliveira contra sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Itapetinga Agro Industrial S/A, julgou procedente o pedido possessório da autora e improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelantes, convolando em definitiva a medida liminar anteriormente deferida e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as áreas ocupadas pelos apelantes extrapolam os limites da propriedade da empresa autora, à luz dos elementos periciais constantes nos autos; (ii) estabelecer se os apelantes detêm posse qualificada para fins de reconhecimento de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo complementar, baseado em tecnologia de georreferenciamento, conclui que todas as áreas ocupadas pelos apelantes se encontram dentro dos limites da propriedade da autora, corrigindo as imprecisões técnicas anteriores quanto à extensão da meia légua adquirida por Maria Aldenízia de Melo, posterior vendedora da área à Itapetinga. 4.
A escritura pública e o registro imobiliário antigos não refletem com precisão os marcos físicos reais, sendo legítima a utilização de tecnologias modernas para delimitação geográfica fidedigna da propriedade, nos termos do art. 1.257 do Código Civil. 5.
A posse alegada pelos apelantes não se mostra contínua, nem suficientemente comprovada para fins de usucapião, conforme exigem os arts. 1.238 do Código Civil e 561 do CPC, sendo ausente prova documental ou técnica que comprove o tempo ou a efetividade da ocupação. 6.
A simples apresentação de conta da CAERN datada de 2004 não comprova posse desde 1985, tampouco as imagens de satélite confirmam atividade agrícola anterior a 2008. 7.
O reconhecimento da titularidade possessória com base na propriedade regularmente adquirida e atualizada por meios tecnológicos modernos justifica a manutenção da reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A delimitação do imóvel objeto de ação possessória pode ser atualizada com base em georreferenciamento, mesmo que os marcos constantes na escritura pública e matrícula imobiliária antigas indiquem referências imprecisas. 2.
A ausência de comprovação efetiva e contínua da posse impede o reconhecimento de usucapião, não sendo suficiente a alegação genérica de ocupação anterior. 3.
A improcedência dos embargos de terceiro é válida quando demonstrada a titularidade dominial do autor sobre a área ocupada, com base em perícia técnica atualizada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.257; CPC, arts. 85, §11, 560 e 561.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Apelação Cível nº 0006697-66.2009.8.20.0106 (julgamento em conjunto com Apelação Cível nº 0001521-38.2011.8.20.0106 e Apelação Cível nº 0001276-27.2011.8.20.0106) RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ambrósio Rosa Gomes, José Milton de Sousa Lopes, Arnor Duarte de Morais, Ronivon Leite Soares e Francisco Canindé de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0006697-66.2009.8.20.0106, cumulada com Embargos de Terceiro nos processos apensos n.º 0001276-27.2011.8.20.0106 e 0001521-38.2011.8.20.0106, decidiu em conjunto aqueles autos, julgando procedente o pedido formulado pela empresa Itapetinga Agro Industrial S/A, convolando em definitiva a medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, e,
por outro lado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos ora apelantes, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
A sentença foi impugnada mediante apelação (ID 30817307) por todos os demais interessados, sustentando que o julgado contrariou frontalmente as conclusões constantes do laudo pericial complementar de ID 94513105, o qual teria demonstrado que apenas uma fração mínima da área ocupada por Ambrósio Rosa Gomes – precisamente 3.959,23 m² – estaria situada dentro dos limites do imóvel de propriedade da empresa autora, sendo as demais áreas, ocupadas pelos outros apelantes, localizadas fora dos marcos registrais da propriedade da apelada, especialmente nas proximidades da BR 405, conforme consta da Figura A do referido laudo.
Asseveram, ademais, que o julgador a quo incorreu em error in judicando ao valorar equivocadamente os elementos técnicos constantes dos autos e desconsiderar os limites efetivos da propriedade da autora, reconhecidos inclusive pela perícia oficial.
Apontam que houve confusão no julgador quanto à delimitação territorial da área, em especial no tocante aos limites da propriedade confrontante com a BR-405, e destacam que as confrontações descritas na escritura pública apresentada pela autora indicam limitação à nascente com o Aeroporto Dix-Sept Rosado, e não com a rodovia mencionada.
Ressaltaram, ainda, que a Figura A e a Figura D constantes nos laudos periciais demonstram de forma inequívoca que as áreas ocupadas pelos apelantes não estão incluídas na área escriturada da apelada, exceto a parcela já destacada (3.959,23 m²), bem como que houve confusão probatória quando da apreciação da resposta ao quesito “d”, que trataria de imóvel diverso do discutido nos autos, resultando na indevida extensão da reintegração de posse.
Por fim, pugnam pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido de reintegração de posse quanto às áreas que extrapolam os limites do imóvel da autora, bem como o acolhimento dos embargos de terceiros opostos.
A apelada, Itapetinga Agro Industrial S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 30817312) em que pede, preliminarmente, seja-lhe concedida a gratuidade da justiça, sob o argumento de se encontrar em recuperação judicial, conforme processo em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
No mérito, defende a manutenção da sentença.
Sem necessidade de manifestação ministerial.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Desembargador João Rebouças por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0807537-45.2024.8.20.0000, distribuído para esta Relatoria. É como voto.
VOTO Conheço do recurso e concedo a gratuidade da justiça em favor da empresa ora apelada, considerando estar em recuperação judicial e diante dos documentos trazidos aos autos, os quais demonstram a existência de prejuízos acumulados nos balancetes contábeis, também em favor dos ora apelantes, diante dos documentos trazidos aos autos.
Em primeiro lugar, registre-se que serão apreciadas as Apelações Cíveis nos 0006697-66.2009.8.20.0106; 0001521-38.2011.8.20.0106 e 0001276-27.2011.8.20.0106, julgadas conjuntamente pelo magistrado na primeira instância.
Superados esses pontos, cinge-se a controvérsia à identificação da titularidade possessória sobre áreas específicas de terras situadas no Município de Mossoró/RN, ocupadas pelos apelantes, em cotejo com a alegada propriedade da empresa apelada, Itapetinga Agro Industrial S/A, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e dos Embargos de Terceiro cumulados.
Como já relatado, a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação possessória ajuizada pela empresa autora, com base em perícia que estendeu os limites da propriedade da Itapetinga além da BR 405, com fundamento na tecnologia do georreferenciamento, a despeito dos limites descritos na escritura pública e matrícula imobiliária, além de ter rejeitados os embargos de terceiros opostos pelos ora apelantes.
Entretanto, em que pesem as alegações dos recorrentes, entendo que a sentença não merece ser reformada.
O imóvel pertencente à Itapetinga foi adquirido em 1972 à pessoa de Maria Aldenízia de Melo, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (ID 30816348, p. 15) e Certidão de Registro de ID 30816348, p.14, através das quais observa-se que a mencionada escritura deixou claro que, no processo de Desquite Amigável de João Moreira de Melo e sua esposa Maria Aldenízia de Melo, julgado em 13/10/1970, houve a divisão de uma propriedade “situada à margem esquerda do Rio Mossoró, no lugar denominado, antigamente, ‘Alto dos Macacos’ e, hoje, ‘Alto da Conceição’, medindo 70 (setenta) braças de frente por uma légua de fundos, ficando, cada um dos cônjuges com metade (50%) da referida propriedade, medindo, cada cota-parte, 70 (setenta) braças de frente por meia (1/2) légua de fundos”.
Os referidos documentos também demonstram que a parte que coube à esposa (Maria Aldenízia de Melo), medindo 70 (setenta) braças de frente por meia (½) légua de fundos, limita-se, “ao NASCENTE, com o Aeroporto Dix-Sept Rosado de Mossoró; ao POENTE, com terras devolutas do Estado, ocupadas por terceiros; ao NORTE, com terras de Genésio Xavier de Medeiros; e, ao SUL, com terras de José Geraldo”.
E, como bem exposto na sentença: “(...) de acordo com a referida documentação, a área de terra que ficou para Maria Aldenízia de Melo, posteriormente adquirida pela ITAPETINGA, com meia légua de fundos, tem início após o término da meia légua que ficou para João Moreira de Melo, ou seja, em tese, a partir do Aeroporto Dix-Sept Rosado, limitando-se, no lado oposto, de acordo com a citada documentação, com as terras Devolutas do Estado, ocupadas por terceiros”.
Na primeira perícia realizada (ID 30817274), o perito concluiu que, considerando os limites registrais da terra adquirida pela Itapetinga, “apenas uma pequena parte (3.959,23 m2) da área ocupada por AMBRÓSIO ROSA GOMES está dentro do perímetro do terreno de propriedade da ITAPETINGA, conforme demonstração na PLANTA 4, acostada no ID 18468335 - pág. 9, significando dizer que o restante da área ocupada por AMBRÓSIO e as áreas ocupadas pelos EMBARGANTES estão fora da propriedade da ITAPETINGA, uma vez que tais áreas estão situadas nas proximidades da BR 405, como demonstrado na FIGURA A, acostada no ID 94513102 - pág. 10”.
Contudo, no Laudo Complementar de ID 30817275, foram trazidas novas informações pelo perito que concluiu de “todas as áreas ocupadas pelos promovidos e pelos embargantes estão dentro da área da propriedade da ITAPETINGA”.
Como exposto na sentença: O perito esclareceu que, com base nos recursos tecnológicos existentes na década de 1970, quando a Escritura Pública de Compra foi lavrada, achava-se que meia (1/2) légua de terra, partindo da margem esquerda do Rio Mossoró, em direção ao Oeste, teria fim no Aeroporto Dix-Sept Rosado.
Porém, as ferramentas tecnológicas existentes na atualidade, como o Georreferenciamento, que permite medir posições geográficas com precisão de centímetros, demonstraram que a área com meia légua de fundos que ficou para João Moreira de Melo não termina no Aeroporto Dix-Sept Rosado, mas depois dele, como demonstrado na FIGURA B, acostada no ID 94513105 - pág. 11 dos autos.
Por conseguinte, tomando por base o término da meia légua pertencente a João Moreira de Melo, depois do aeroporto, como ponto de início da área que ficou para Maria Aldenízia de Melo, e adquirida pela ITPETINGA, tem-se que a mesma se estende para além da BR 405, como demonstrado na FIGURA B, estando dentro do seu perímetro, todas as áreas ocupadas pelos promovidos desta ação de reintegração de posse e pelos embargantes, posto que localizadas antes da BR 405.
Com efeito, se a área de terra adquirida pela Itapetinga tivesse seu início, ao NASCENTE, no Aeroporto de Mossoró, apenas uma pequena parte da área ocupada por AMBRÓSIO ROSA estaria dentro da propriedade da empresa, ficando o restante, assim como as áreas dos embargantes, totalmente fora, como demonstrado na FIGURA A (ID 94513105 - pág. 10).
Todavia, a medição feita com os recursos tecnológicos hoje existentes demonstra uma outra realidade, a qual, a meu ver, não pode ser desconsiderada tão somente porque o registro cartorário, feito há mais de 50 (cinquenta) anos, não corresponde aos fatos.
Nesse ponto, entendo razoável o entendimento do magistrado no sentido de que o segundo laudo se utilizou de atuais tecnologias, principalmente de georreferenciamento, as quais permitem realizar medições de terrenos e imóveis com muito mais precisão do que as utilizadas durante a realização do primeiro laudo (em 2016), com fundamento no artigo 1.257 do Código Civil, o qual dispõe que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
Assim, observa-se a presença de todos os requisitos previstos nos artigos 1.228 do Código Civil e artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, implicando na procedência da ação de reintegração de posse.
Os citados dispositivos legais assim dispõem: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Os apelantes, na primeira instância, também alegaram exercer a posse ad usucapionem dos imóveis que reclamam, consubstanciados nos Embargos de Terceiros opostos por Francisco Canindé de Oliveira e Helisângela da Costa Oliveira, bem como por Ronivon Leite Soares, além dos outros recorrentes, que se insurgiram no curso dos próprios autos na primeira instância.
Porém, entendo que não merecem acolhimento as alegações, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que os ora apelantes não demonstram o tempo de posse necessária para a reconhecimento da usucapião.
Alegou o apelante Ambrósio Rosa que adquiriu a posse em 1985; José Milton, por sua vez, em 1990; Francisco Canindé e esposa afirmaram que adquiriram a posse em 2004, por sua vez que uma pessoa que já detinha a posse há 14 anos.
Ronivon Leite, por fim, indicou que detém a posse do imóvel desde 1998.
Contudo, também concordo com o magistrado no sentido de que não houve a demonstrar das referidas posses, isso porque não foi comprovada a existência de qualquer vestígio de atividade agrícola naquelas áreas antes do ano de 2008, conforme Quesito L do Laudo Complementar: Quesito L.
Se é possível constatar, por meio das imagens de satélite mais antigas, datadas de 2002, se consta no formato do imóvel apresentado pelo Sr.
Ambrósio, alguma constatação de que tenha desenvolvido agricultura de subsistência? Resposta.
Não é possível constatar, conforme mostra a figura C, deste laudo.
Também não vislumbro relevância na conta emitida pela CAERN trazida pela parte Abrósio Rosa, pois aquele documento é datado de 20/07/2004, “não se prestando para comprovar a posse que o demandado [Ambrósio Rosa] afirma exercer desde o ano de 1985” e ainda que se considerasse como verdade o tempo que aquele ocupou o imóvel (em 2004), a posse exercida até novembro de 2009, momento em que a ação de reintegração de posse foi ajuizada, soma-se apenas 05 (cinco) anos, tempo insuficiente para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária (que é de 10 (dez) anos, caso fosse a sua moradia habitual, ou de 15 (quinze) anos nos demais casos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Os demais apelantes, de fato, nada trouxeram que pudessem apontar que aqueles ocupavam as áreas litigiosas há mais de ano e dia.
Dessa forma, não se caracterizando a posse ad usucapionem dos recorrentes, não merece qualquer reforma a sentença nesse ponto.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
Majoro os honorários sucumbenciais em mais 1% (um por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001276-27.2011.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
04/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2025 21:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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