TJRN - 0804695-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da petição de Id 156313855, através da qual a perita designou data e hora para coleta de material caligráfico da autora.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pela expert.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Diante da inércia da demandada Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda, determino que a perita designada seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se é possível a realização de perícia grafotécnica no documento de Id 120844577.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão proferida no Id 125464779, que determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato de Id 120844577, intime-se a demandada Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o documento solicitado pela perita no Id 147890768.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:21
Decorrido prazo de LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA em 22/04/2025.
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24/04/2025 08:14
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:05
Juntada de Ofício
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08/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804695-52.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 147890752.
CAICÓ, 7 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Juntada de petição
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25/02/2025 13:03
Juntada de Ofício
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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04/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são realizados descontos em sua conta bancária, nos valores de R$7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) e R$62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Ressaltou que o primeiro desconto é referente a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, enquanto o segundo diz despeito a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”.
Requereu, ao final, a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, bem como que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Através da decisão de Id 111127077, foi deferido pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na inicial.
No Id 116838954, foi apresentada contestação por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82), o qual sustentou a ilegitimidade passiva ad causam de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ao fundamento de que a primeira empresa é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S/A.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116910502).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, no Id 117957706, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a promovente não buscou, na esfera administrativa, a resolução dos fatos narrados na inicial.
A parte autora apresentou, no Id 118136709, réplica à contestação.
Através da decisão de Id 119422467, foi determinada a inclusão da empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA no polo passivo da ação, e exclusão da empresa Eagle Corretora De Seguros e Representações Ltda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a demandada Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA apresentou cópia da proposta de adesão supostamente assinada pela parte autora (Id 120844577). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que foi apresentada, no Id 120844577, cópia do suposto contrato firmados pela parte.
A parte autora, por sua vez, nega a realização da avença, razão pela qual torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
Desta feita, chamo o feito a ordem, converto o julgamento do feito em diligência e determino a realização de perícias grafotécnicas através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:24
Decisão Determinação
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08/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são realizados descontos em sua conta bancária, nos valores de R$7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) e R$62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Ressaltou que o primeiro desconto é referente a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, enquanto o segundo diz despeito a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”.
Requereu, ao final, a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, bem como que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Através da decisão de Id 111127077, foi deferido pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na inicial.
No Id 116838954, foi apresentada contestação por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82), o qual sustentou a ilegitimidade passiva ad causam de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ao fundamento de que a primeira empresa é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S/A.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116910502).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, no Id 117957706, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a promovente não buscou, na esfera administrativa, a resolução dos fatos narrados na inicial.
A parte autora apresentou, no Id 118136709, réplica à contestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pelas requeridas nas contestações de Ids 116838954 e 117957706. a) Da legitimidade passiva ad causam de Eagle Corretora De Seguros e Representações Ltda Analisando os autos, vê-se que a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82) compareceu espontaneamente em juízo e informou que é a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Outrossim, a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA apresentou o certificado de contratação de Id 116838960.
Referido documento foi emitido por VERBIN SEGUROS, nome de fantasia de Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA.
Assim, diante de tais documentos, entendo que restou demonstrada a legitimidade de Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82), a qual deverá substituir, no polo passivo da ação, a empresa Eagle Corretora De Seguros e Representações Ltda. b) Da legitimidade passiva ad causam de Banco Bradesco S/A Nas contestações de Ids 116838954 e 117957706 também foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam de Banco Bradesco S/A.
Ocorre que, na espécie, a parte autora possui conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A e, nesta conta, são realizados descontos, cuja regularidade é objeto da presente ação.
Assim, o banco réu ostenta legitimidade para responder, solidariamente, por alegada falha na prestação de serviço concernente à contratação/autorização de débito automático na conta bancária de titularidade da autora.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante julgado abaixo transcrito: Ação declaratória.
Contrato de seguro.
Desconto em conta bancária.
Ausência de prova da contratação.
Instituição bancária.
Responsabilidade solidária.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Quantum.
Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.
Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020) (destacados) c) Da ausência de interesse processual Por fim, a parte requerida Bradesco S/A arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de Banco Bradesco S/A e falta de interesse processual, suscitadas nas contestações de Ids 116838954 e 117957706.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo da ação, da empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82), com habilitação dos advogados constituídos no Id 116838954.
Outrossim, determino que seja realizada a exclusão da demandada Eagle Corretora De Seguros e Representações Ltda do polo passivo da ação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Não havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:30
Outras Decisões
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18/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa pela demandada Banco Bradesco S/A.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:14
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 11:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/03/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 11:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:41
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 11:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/01/2024 14:09
Recebidos os autos.
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22/01/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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16/12/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804695-52.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LUZIA MARIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são realizados descontos em sua conta bancária, nos valores de R$7,51 (sete reais e cinquenta e um centavos) e R$62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
Ressaltou que o primeiro desconto é referente a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, enquanto o segundo diz despeito a rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”.
Sustentou que jamais contratou os serviços acima indicados, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
A parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que as empresas demandadas têm realizado descontos mensais em sua conta bancária, tendo a promovente afirmado, na inicial, que não firmou contratos com as referidas instituições.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelos descontos mencionados, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria sendo privada de parte de sua aposentadoria, ressaltando-se que os descontos recaíram sobre verbas de caráter alimentar recebidas por pessoa idosa.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que as demandadas BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, respectivamente, providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da demandante em relação as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”, sob pena de incidência de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada desconto efetivado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas, para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, ficam as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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