TJRN - 0868591-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868591-78.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO - 7994 Parte Ré/Requerida: PEDRO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vista à 7a Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:22
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 14:22
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 23:07
Juntada de diligência
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10/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868591-78.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Parte ré/requerida: PEDRO FERREIRA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Designo audiência de inspeção judicial para o dia 23/07/2025, às 11h.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
31/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:40
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0868591-78.2023.8.20.5001 Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA Requerido: PEDRO FERREIRA DA SILVA Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência - entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível , bem como do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a). .
Presente a Promotora Rozana Fagundes.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito deixou de realizar o ato pois o curatelando tinha acabado de acordar e não estava escutando as perguntas, razão pela qual foi determinada a inclusão em rota de inspeção.
Juiz de Direito: Luis Felipe Lück Marroquim -
15/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:32
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 28/02/2024 23:14.
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29/02/2024 12:18
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 28/02/2024 23:14.
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29/02/2024 11:03
Audiência de interrogatório realizada para 29/02/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 11:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0868591-78.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência do link para audiência telepresencial no dia 29/02/2024 às 10:20 hs.
MICROSOFT TEAMS LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/50xlx Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:15
Juntada de diligência
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08/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:49
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0868591-78.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 29/02/2024 às 10:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
11/01/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:01
Juntada de diligência
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11/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 09:06
Audiência de interrogatório designada para 29/02/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868591-78.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado da REQUERENTE: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO - 7994 Parte Ré/Requerida: PEDRO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu genitor, PEDRO FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Informa que o curatelando é viúvo e que, além da Requerente, tem outro filho, que possui déficit cognitivo (Id. 111359000).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 111358993 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA DE LOURDES FERREIRA como Curadora Provisória de PEDRO FERREIRA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e ii) certidão de casamento do Requerido com a averbação do óbito do cônjuge (expedida em 2023), em 05 (cinco) dias.
Em igual prazo, deverá esclarecer se o curatelando reside em sua companhia ou no Lar Geriátrico Brisas de Capim Macio, como indicado na qualificação do Requerido.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado nos parágrafos anteriores.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria para que retifique a autuação devendo o nome da Requerente constar como se encontra em seu documento juntado em Id. 111358987.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
27/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA BARBOSA.
-
27/11/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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