TJRN - 0807601-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Empresarial Torre Miguel Seabra Fagundes em face de Akatashi Terceirização de Serviços Ltda., tendo por objeto o inadimplemento de cotas condominiais.
No curso da execução, foram realizados diversos atos constritivos, inclusive penhora de locativos mensais depositados pelo locatário e abatidos do débito exequendo.
Constatado o adimplemento integral das obrigações e diante do requerimento expresso da parte exequente, o feito encontra-se apto à extinção, em razão do adimplemento. É o relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista que o exequente afirmou ter havido o adimplemento da execução.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Inexistem restrições impostas por este Juízo, através dos sistemas judiciais, em decorrência da presente demanda.
Eventuais custas ex lege pela parte executada.
Intime-se o locatário/terceiro interessado para ciência da extinção do presente feito, ficando liberado da ordem outrora emanada, no tocante aos depósitos judiciais dos locativos mensais.
Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique, incontinenti, o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o exequente para esclarecer se o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, ou, acaso for, trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se ao exequente que a ausência de manifestação será interpretada como anuência a satisfação do débito, devendo os autos retornarem conclusos para extinção.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:19
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.834,01 (mil oitocentos e trinta e quatro reais, e um centavo), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, intime-se o exequente para esclarecer se o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, ou, acaso for, trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o terceiro interessado para ciência da planilha de débito colacionada pela parte exequente em id n.º 147592987.
Ademais, sobrevindo novos depósitos relativos a penhora de locativos mensais outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:39
Juntada de Alvará recebido
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que a penhora de locativos mensais tem se mostrado efetiva no que concerne a amortização do débito, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral da execução.
Sobrevindo novos depósitos relativos a penhora outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o terceiro interessado para ciência da planilha de débito colacionada pela parte exequente em id n.º 143834173.
Ademais, sobrevindo novos depósitos relativos a penhora de locativos mensais outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807601-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL, 6 de fevereiro de 2025.
MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 18:22
Outras Decisões
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30/01/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, considerando que a penhora de locativos mensais tem se mostrado efetiva no que concerne a amortização do débito, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral da execução.
Sobrevindo novos depósitos relativos a penhora outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, considerando que a penhora de locativos mensais tem se mostrado efetiva no que concerne a amortização do débito, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral da execução.
Sobrevindo novos depósitos relativos a penhora outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
03/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
03/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
27/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
26/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
26/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
25/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
25/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0807601-24.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora deferido o pedido de penhora dos locativos mensais dos imóveis descritos como: Salas de nº 1103 e 1104, integrantes do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, situado na Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-460.
Intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse Impugnação à Penhora.
De análise detida do feito, verifico que o locatário vem depositando a parcela relativa a penhora dos locativos mensais.
Em id n.º 134589672 pugna o exequente pela "suspensão da exigência de indicação de novos bens para penhora, tendo em vista que o cumprimento regular dos depósitos mensais mostra-se, no presente contexto, uma medida eficiente e menos onerosa para a satisfação do débito, em consonância com o princípio da execução menos gravosa previsto no art. 805 do Código de Processo Civil." Ex positis, considerando que a penhora de locativos mensais tem se mostrado efetiva no que concerne a amortização do débito, determino a suspensão do feito, até o adimplemento integral da execução.
Sobrevindo novos depósitos relativos a penhora outrora deferida, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:29
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:05
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.455,37 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acompanhada das respectivas atualizações, em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES CNPJ: 07.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 3070, Conta Corrente: 0020244-4.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância aos abatimentos dos alugueis já depositados em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório do ID 132745458.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:54
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:03
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:54
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:57
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807601-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:53
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:37
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:43
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807601-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:30
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Certifique a Secretaria, se decorreu o prazo para o executado apresentar impugnação a penhora.
Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de liberação de valores formulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com os abatimentos dos alugueis já depositados.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação.
Após, havendo manifestação ou com o decurso devidamente certificado pela secretaria, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:10
Juntada de diligência
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:43
Juntada de diligência
-
28/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, em face de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.
Em id n.º 115028941 fora deferida a penhora dos locativos mensais dos imóveis descritos como: Salas de nº 1103 e 1104, integrantes do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, situado na Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-460, até o limite do montante exequendo de R$ 18.071,58 (dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Intimado o locatário, efetuou o depósito de R$ 988,96 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) relativos ao aluguel do mês de fevereiro de 2024, porquanto descontou o montante despendido à título de reparos no imóvel locado, de propriedade do executado, conforme id n.º 116033721.
Ato contínuo, efetuou novo depósito relativo ao aluguel de março de 2024, no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme id n.º 117699188.
Pugna o exequente pela liberação dos valores depositados, bem ainda pela intimação do locatário para complementação do valor relativo ao aluguel de fevereiro/2024.
Intimado o locatário, ressalta que não é devedor da presente obrigação e que procedeu o depósito de R$ 988,96 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) relativos ao aluguel do mês de fevereiro de 2024, porquanto descontou os valores gastos com os reparos do imóvel, sendo que tal dispêndio fora acordado com o executado antes mesmo de deferida a penhora dos locativos mensais.
Vieram os autos conclusos.
Prefacialmente, tenho que legítimo o desconto efetuado pelo locatário correspondente ao aluguel de fevereiro do corrente ano, porquanto referia-se a valores despendidos com o reparo do imóvel do executado, antes de deferida a penhora sobre os locativos em questão.
Ademais, não se deve impor ao locatário obrigação que não lhe é devida, porquanto incabível exigir-lhe que complementasse o valor com seu próprio patrimônio, sendo que não responde pela presente execução.
Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente em id n.º 118128659.
Previamente à apreciação do pedido de liberação dos valores depositados, necessário que se efetive a intimação do executado para, querendo, apresentar Impugnação.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para cumprimento do mandado expedido em id n.º 115287309.
Verificado o transcurso do prazo, intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado, para que preste esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução do referido mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação do pedido de liberação dos valores depositados pelo locatário, necessário que se efetive a intimação do executado para, querendo, apresentar Impugnação.
Ex positis, certifique a secretaria quanto a devolução do aviso de recebimento correspondente a intimação expedida em id n.º 116589380.
Intime-se o locatário MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA para manifestar-se sobre a petição de id n.º 118128659, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 05:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, em face de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA.
No petitório retro, requer o exequente, em paralelo à penhora dos imóveis, que seja também deferida a penhora dos aluguéis das salas de nº 1103 e 1104, integrantes do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, situado na Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Lagoa Nova, Natal/RN. É o sucinto relatório.
Decido.
A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860)[1].
Compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora.
O Juízo declaratório contemplado no art. 856 § 4º, confere liberdade relativa quanto à individualização.
Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito.
Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação.
Conforme o art. 855, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado.
In casu, cuida-se de pedido de penhora de crédito de uma das executadas, consistente em aluguel mensal decorrente de vínculo locativo.
Tenho que merece prosperar a modalidade executiva requerida.
Em critério de sopesamento entre o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, em detrimento da menor onerosidade da execução, a medida encontra amparo, devendo o locatário promover o depósito em juízo dos locativos.
DA PARTE DISPOSITIVA Desse modo, à luz do princípio da razoabilidade, defiro o pedido de penhora dos locativos mensais dos imóveis descritos como: Salas de nº 1103 e 1104, integrantes do CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, situado na Rua Paulo Barros de Góes, 1840, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-460, até o limite do montante exequendo de R$ 18.071,58 (dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Oficie-se ao locatário, qualificado em ID 114972058 determinando que, na data fixada para pagamento do aluguel, proceda com a realização de retenção total e posterior efetivação de depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, até o limite de R$ 18.071,58 (dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Deverá informar a este Juízo acerca das medidas adotadas.
Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC/2015, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Assis, Araken de.
Manual da Execução. 18 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 967. -
19/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 20:36
Outras Decisões
-
09/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:20
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:24
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807601-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES EXECUTADO: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48, até o valor de R$ 18.071,58 (dezoito mil setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:53
Decorrido prazo de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:53
Decorrido prazo de AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 23:04
Juntada de diligência
-
18/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:31
Juntada de diligência
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:24
Juntada de custas
-
15/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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