TJRN - 0801541-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801541-03.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801541-03.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/RN 1348A) AGRAVADA: A.
C.
E.
P., REPRESENTADA POR SUA GENITORA M.
DE F.
E.
DA S.
ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO (OAB/RN 6581) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE FORNECIMENTO DE UM COLCHÃO DE ÁGUA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral nº 0802587-81.2022.8.20.5102, ajuizada pela ora agravada, deferiu o pleito de fornecimento de um colchão de água e uma cadeira de banho adaptada (ID. 95267564 dos autos na primeira instância).
Em suas razões (ID. 18275330), o agravante aduziu, em síntese, que o colchão requerido trata-se de OPMEs “não ligadas ao ato cirúrgico, de modo que tal pretensão não deve ser mantida por este juízo uma vez que a lei 9656/98, isenta as operadoras de plano de saúde da obrigação de custearem órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos”.
Aduziu que a concessão do item requerido na ação na primeira instância causará prejuízos financeiros ao Plano de Saúde, provocando desequilíbrios econômicos pela imposição de obrigações não previstas no contrato, não prevendo o fornecimento de materiais “não ligados ao ato cirúrgico requerido pela parte autora, de modo que este não foi considerado na precificação do valor prêmio do seguro contratado”, podendo ter consequências, inclusive com o aumento dos valores dos seguros.
Defendeu a prevalência da Lei nº 9.656/1998 em relação ao Código de Defesa do Consumidor, razões pelas quais, entendendo presentes os seus requisitos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final, a fim de “afastar a obrigatoriedade da OPS em custear colchão específico”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 18275331 a 18310541.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 18372737.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Pelo que consta dos autos na primeira instância, a parte agravada é portadora de uma doença limitativa, tendo sido deferida anteriormente, pelo Juízo de primeiro grau, o fornecimento de serviços relativos ao atendimento "Home Care".
Posteriormente, a parte ora agravada requereu o fornecimento de colchão de água, pedido que também foi deferido pelo magistrado, objeto deste agravo de instrumento.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria, com registro, ainda, que a inicial do agravo de instrumento cingiu-se apenas com relação ao fornecimento de um colchão d´água, não havendo qualquer referência à cadeira de banho adaptada.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.” Entretanto, em que pesem as alegações do recorrente, entendo que a Decisão combatida não merece reforma.
Argumentou o agravante, em síntese, que o colchão referido trata-se de OPME (não ligadas ao ato cirúrgico, de modo que tal pretensão não deve ser mantida por este juízo uma vez que a lei 9656/98, isenta as operadoras de plano de saúde da obrigação de custearem órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos.
As Órteses, Próteses e Materiais Especiais utilizados em uma intervenção cirúrgica são OPME´s (dispositivos médicos implantáveis, aplicados na assistência de tratamentos médicos), os quais têm a função de auxiliar na ação médica ou odontológica.
Contudo, a documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do fornecimento do colchão d´água, diante do Laudo Médico apresentado por especialista (ID. 94131438), indicando a necessidade do referido colchão, a fim de melhor atender às necessidades da paciente, considerando sua condição e a necessidade de permanecer sob os cuidados de uma unidade "home care", estando na maior parte do tempo deitada, evitando-se o aparecimento de escaras e possíveis problemas decorrentes.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, segue o seguinte julgado "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE E FISIOTERAPIA MOTORA CINCO VEZES POR SEMANA COM CUIDADOS ESPECIAIS DE ENFERMAGEM, BIPAP, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE DE R$ 7.000,00 ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0100339-93.2018.8.20.0101, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 26/06/2019).
Dessa forma, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão combatida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 23:32
Expedição de Ofício.
-
25/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:53
Juntada de custas
-
15/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809484-16.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Manoel Reinaldo Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 10:53
Processo nº 0809484-16.2022.8.20.5106
Manoel Reinaldo Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 20:43
Processo nº 0800417-79.2023.8.20.5142
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 11:20
Processo nº 0800417-79.2023.8.20.5142
Manoel Martinho Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 16:52
Processo nº 0825868-78.2022.8.20.5001
Naira Claudia Wanderley de Castro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 13:03