TJRN - 0824611-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VANDERLEY em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824611-57.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824611-57.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, exclua-se do cadastro de advogados da parte ré o advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, tal como por si requerido ao ID 152980267.
O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará, referente aos valores depositados ao ID 153156213 em favor da exequente e em benefício de CASSEMIRO, JOVENTINO & TEODÓSIO ADVOGADOS (CNPJ nº 28.***.***/0001-09), inscrita na OAB pessoa jurídica sob o nº "não informado".
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 110374834, desta constando apenas o advogado HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, OAB/RN nº 15.315, o que impede este Juízo de atender ao pedido do advogado SILAS TEORDÓSIO DE ASSIS, OAB/RN nº 8.841, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de CASSEMIRO, JOVENTINO & TEODÓSIO ADVOGADOS (CNPJ nº 28.***.***/0001-09), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária dos valores objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada Cível Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9920 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CARTA DE INTIMAÇÃO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO Por meio desta carta, fica intimado(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 , para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0824611-57.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Direito de Imagem (10437) Autor: MARIA DA LUZ VANDERLEY Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho/decisão exarado/proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA, Chefe de Secretaria, MOSSORÓ-RN, 24 de abril de 2025 11:48:19. -
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824611-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824611-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA LUZ VANDERLEY em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de uma rubrica denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 15,77, cuja origem contratual desconhece.
Requereu: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré deixou decorrer seu prazo defensivo in albis (ID 122330615). É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto à revelia da parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
O cerne da demanda gravita em torno dos descontos efetuados na conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, decorrente de uma rubrica denominada de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", alegadamente não contratado.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de seguro, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos em conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou contrato junto à instituição ré.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os proventos de aposentadoria, figura na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado da conta corrente do(a) autor(a) as prestações oriundas do seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através dos descontos efetuados na conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, atingindo os seus proventos, como se denota do documento de ID 110374837, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, a prova do início dos descontos é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração da forma de repetição do valor devido.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o contrato objeto da lide, além de condenar, o réu, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 06/05/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2024 07:38
Juntada de termo
-
01/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 06:53
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824611-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ VANDERLEY Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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