TJRN - 0815014-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815014-56.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA CRISTINA DE MELO COSTA Advogado(s): LAUMIR CORREIA FERNANDES Polo passivo MARCELO VILELA QUIRINO Advogado(s): DEBORA FAGUNDES SANTOS Agravo de Instrumento nº 0815014-56.2023.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Ana Cristina de Melo Costa.
Advogado: Laumir Correia Fernandes.
Agravado: Marcelo Vilela Quirino.
Advogada: Marianna Miranda da Silva Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cristina de Melo Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0837042-94.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta corrente da Agravante e determinou a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que a penhora incidiu sobre verbas alimentares, e que estas são totalmente impenhoráveis, e que portanto, deve ser desconstituída integralmente a ordem de penhora.
Disse que os valores bloqueados, são direcionados para ao adimplemento das despesas domésticas, correlatas ao lar integrado por seu filho menor de idade, e que assim sendo, os valores constritos em muito prejudicam a sua própria subsistência.
Afirma que não há como subsistir a manutenção da penhora na ordem de 15% (quinze por cento), quando necessários os numerários correspondentes para a sua subsistência do Agravante e do seu filho.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar a liberação na totalidade dos valores penhorados em sua conta bancária, posto que configurados como verbas de naturezas salarial e alimentar, sendo, assim, necessários para a sua subsistência e da sua família.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Efeito suspensivo deferido às fls. 1.153-1.156.
Informações de estilo à fl. 1.162.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado, contrarrazões às fls. 1.164-1.178, onde combateu a tese defendida na exordial recursal, afirmando que a execução já se arrasta por 7 anos, motivo pelo qual clamou ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Em sua minuta recursal, a Agravante argumenta que seria totalmente impenhorável os vencimentos, pois alega que estes são utilizados em sua totalidade no sustento de sua família, e que por isso haveria ofensa ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de penhora no limite de 15% do salário da Agravante, e dos valores encontrados em sua conta, visando satisfazer o crédito que se encontra em discussão nos autos da execução.
O art. 833, inciso IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade dos salários e outras verbas de caráter alimentar, visa resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário ou proventos de aposentadoria, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
A vedação da penhora, nesses casos, tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.
Nesse contexto, a impenhorabilidade deve alcançar o valor mensal recebido pelo trabalhador ou aposentado, com o qual devem ser supridas as necessidades mínimas com habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e educação.
Em sede doutrinária, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in "Curso de Direito Processual Civil - Execução", 9ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 853-854), analisando as disposições do art. 833 do CPC, concluem pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que sopesados os interesses do executado (manutenção de mínimo existencial) e o direito do credor de ver satisfeito seu débito, in verbis: “(…) b) A parte final do § 2º do art. 833 do CPC também autoriza penhora de verba de natureza alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos. (…) c) Nada impede, também, que haja negócio jurídico processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar.” Contudo, em que pese a Agravante perceber vencimentos superiores a maioria dos brasileiros, se vê que não possui esta valores aplicados em sua conta, mas apenas valores que estavam em conta corrente para uso do seu sustento e de sua família, ou seja, embora a Agravante perceba vencimentos que ultrapassam 7 (sete) salários mínimos, estes, aparentemente, são utilizados para a sua manutenção e de sua família.
Assim, considerando que os valores bloqueados sequer atingem o total de 2 (dois) salários mínimos, entendo que estes devem ser desbloqueados em prol da Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que o salário da Agravante é para a manutenção própria e do seu filho, deve também ser suspensa a ordem de penhora sobre este.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta da Agravante. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815014-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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07/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:48
Juntada de informação
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815014-56.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE MELO COSTA Advogado(s): LAUMIR CORREIA FERNANDES AGRAVADO: MARCELO VILELA QUIRINO Advogado(s): DEBORA FAGUNDES SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 09:43
Recebidos os autos.
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02/03/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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29/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 01:55
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:55
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815014-56.2023.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Ana Cristina de Melo Costa.
Advogado: Laumir Correia Fernandes.
Agravado: Marcelo Vilela Quirino.
Advogada: Marianna Miranda da Silva Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cristina de Melo Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0837042-94.2016.8.20.5001, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta corrente da Agravante e determinou a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que a penhora incidiu sobre verbas alimentares, e que estas são totalmente impenhoráveis, e que portanto, deve ser desconstituída integralmente a ordem de penhora.
Disse que os valores bloqueados, são direcionados para ao adimplemento das despesas domésticas, correlatas ao lar integrado por seu filho menor de idade, e que assim sendo, os valores constritos em muito prejudicam a sua própria subsistência.
Afirma que não há como subsistir a manutenção da penhora na ordem de 15% (quinze por cento), quando necessários os numerários correspondentes para a sua subsistência do Agravante e do seu filho.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar a liberação na totalidade dos valores penhorados em sua conta bancária, posto que configurados como verbas de naturezas salarial e alimentar, sendo, assim, necessários para a sua subsistência e da sua família.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sua minuta recursal, a Agravante argumenta que seria totalmente impenhorável os vencimentos, pois alega que estes são utilizados em sua totalidade no sustento de sua família, e que por isso haveria ofensa ao disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de penhora no limite de 15% do salário da Agravante, e dos valores encontrados em sua conta, visando satisfazer o crédito que se encontra em discussão nos autos da execução.
O art. 833, inciso IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade dos salários e outras verbas de caráter alimentar, visa resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário ou proventos de aposentadoria, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
A vedação da penhora, nesses casos, tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família.
Nesse contexto, a impenhorabilidade deve alcançar o valor mensal recebido pelo trabalhador ou aposentado, com o qual devem ser supridas as necessidades mínimas com habitação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e educação.
Em sede doutrinária, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in "Curso de Direito Processual Civil - Execução", 9ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 853-854), analisando as disposições do art. 833 do CPC, concluem pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, desde que sopesados os interesses do executado (manutenção de mínimo existencial) e o direito do credor de ver satisfeito seu débito, in verbis: “(…) b) A parte final do § 2º do art. 833 do CPC também autoriza penhora de verba de natureza alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos. (…) c) Nada impede, também, que haja negócio jurídico processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar.” Contudo, em que pese a Agravante perceber vencimentos superiores a maioria dos brasileiros, se vê que não possui esta valores aplicados em sua conta, mas apenas valores que estavam em conta corrente para uso do seu sustento e de sua família, ou seja, embora a Agravante perceba vencimentos que ultrapassam 7 (sete) salários mínimos, estes, aparentemente, são utilizados para a sua manutenção e de sua família.
Assim, considerando que os valores bloqueados sequer atingem o total de 2 (dois) salários mínimos, entendo que estes devem ser desbloqueados em prol da Agravante, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que o salário da Agravante é para a manutenção própria e do seu filho, deve também ser suspensa a ordem de penhora sobre este.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas da Agravante, bem como a ordem de penhora sobre o seu salário.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/11/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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