TJRN - 0801182-47.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801182-47.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801182-47.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita” e quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, em relação ao valor remanescente da obrigação, conforme indicado na petição de id nº 140638745, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/01/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801182-47.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 138917056, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria - 
                                            
05/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801182-47.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente R$ 3.166,57( três mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), uma vez que foi depositado judicialmente valor aquém do devido, sem incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Não havendo o pagamento, retornem-me conclusos para decisão de penhora.
Ato contínuo, conforme guia de depósito parcial efetuado pelo demandado, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e seu causídico, conforme requerido em petição de id. 135445366.
Após, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801182-47.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 134280718, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria - 
                                            
24/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801182-47.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 08:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
14/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/05/2024 18:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
26/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 05:36
Publicado Citação em 31/01/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2023 23:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 20:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2023 20:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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