TJRN - 0814939-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814939-17.2023.8.20.0000 Polo ativo ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, THIAGO PONTES TORRES, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, VANESSA LANDRY, ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA, ANA FLAVIA RABELO SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE CONVERSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VALOR EM PENHORA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NA IMPORTÂNCIA DE R$ 301,43 (TREZENTOS E UM REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS).
IDENTIFICADO POTENCIAL PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS POSTERIORES NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL NÃO ABSOLUTA, ADMITINDO-SE A CONSTRIÇÃO DESDE QUE HAJA PROVA DE QUE A RESERVA EXISTENTE É PROVENIENTE DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU QUE O MONTANTE PENHORADO NÃO AMEACE A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, § 2º, DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por ERIKA DAYANA VALE DO NASCIMENTO contra decisão da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no cumprimento de sentença nº 0879839-17.2018.8.20.5001 movido por CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinou a conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo e a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, nos moldes a seguir transcritos: “Da deambulação dos autos, constata-se que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada em contas bancárias de sua titularidade (ID nº 109859307), uma vez que não demonstrou a origem dos valores constritos, deixando de juntar ao caderno processual quaisquer documentos que permitiriam a este Juízo analisar se, de fato, a quantia possui natureza salarial.
Oportuno salientar que, em que pese o contracheque anexado no ID nº 109074869 demonstre que a devedora recebe seus vencimentos em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, na qual foi bloqueada a importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) (cf.
ID nº 109859307 - Pág. 1), nenhum dos documentos colacionados são aptos a evidenciar que o montante bloqueado efetivamente diz respeito à verba salarial por ela percebida ou se possuem outra origem.
Nessa toada, ressalte-se que a conta bancária de titularidade da devedora na qual foi bloqueado o valor se trata de conta corrente regular, que permite a realização de movimentações diversas, dentre elas o recebimento de outras quantias além dos vencimentos, de modo que não há como se afirmar, de forma inequívoca, que o montante constrito é originário do salário percebido pela titular.
Assim, não evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, não merece prosperar o requerimento de desbloqueio, tampouco se mostra cabível o acolhimento do pedido de abstenção de realização de novos bloqueios na referida conta.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela devedora na petição de ID nº 109074830.
De consequência, determino a conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Ressalte-se que o pagamento do referido alvará deverá ser feito mediante o crédito da quantia em conta bancária a ser informada pela beneficiária.
Expedido o competente alvará, considerando que a importância bloqueada não é suficiente para a satisfação integral do débito perseguido através do presente procedimento, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo oferecida pela devedora na peça de ID nº 109074830 e apresentar planilha atualizada da dívida deduzindo o montante já adimplido, indicando, ainda, se o caso, bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada” Nas razões do recurso, ERIKA DAYANA VALE DO NASCIMENTO aduz que a decisão viola os arts. 832 e 833, incisos IV e X, todos do Código de Processo Civil por determinar o bloqueio de verba impenhorável de natureza salarial.
Discorre que o numerário é indispensável à sua sobrevivência básica, sendo pacífico na jurisprudência a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta)salários-mínimos.
Argumenta que “restam presentes os fundamentos da tutela antecipatória, tendo em vista que os documentos acostados afiguram-se suficientes para consubstanciar prova inequívoca da probabilidade do direito dos recorrentes e o perigo de demora, onde os agravantes, em razão da constrição indevida, estão passando por situação de miserabilidade”.
Nesses termos, requer: A concessão da gratuidade da justiça e a “antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo-se a nulidade do ato de penhora formalizado sobre valores decorrente das verbas salariais depositadas em conta de titularidade da executada (Banco Santander, agência 0080, conta 01072854-7), com levantamento e liberação dos valores depositados judicialmente, obstando-se, ainda, a prática de quaisquer atos expropriatórios posteriores que tenham como objeto quantias depositadas em referida conta à título de verbas salariais, pelas razões expostas” No mérito, a reforma definitiva da decisão.
Suspendi a penhora e a expedição de alvará de levantamento do valor.
Nas contrarrazões, o CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz que não há provas da impenhorabilidade dos valores na conta bancária e pede o desprovimento do recurso.
Requer “pelo princípio da eventualidade, a manutenção da penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no SISBAJUD”.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A agravante pretende reformar a decisão de penhora da importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) e impedir atos expropriatórios posteriores na sua conta bancária que tenham como objeto quantias depositadas a título de verbas salariais.
O rogo da agravante deve ser atendido em parte.
Apura-se que a CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ingressou com uma Ação de Despejo em desfavor de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 2019, cujo feito foi sentenciada em 2021, restando o despejo prejudicado em razão do abandono do imóvel pela demandada revel, condenada ao pagamento de alugueres e encargos da locação na importância de R$11.458,21 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos).
Constata-se que, em 13/06/2022, foi dado início ao cumprimento de sentença e ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO, intimada para pagar a dívida na forma do art. 513, §2º, do CPC, não compareceu ao processo, tendo o Juízo, após requerimento da exequente, determinado em 11/09/2023, o bloqueio de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sendo encontrada a quantia de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos).
Sucede que de acordo com a redação do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, o salário é impenhorável, exceto quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
E a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que“ é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Conforme observado inicialmente, não há provas, nem sequer indiciárias de que o valor encontrado na conta-corrente da agravada decorra de abuso, má-fé ou fraude.
Por sua vez, mantenho o entendimento firmado inicialmente de que a penhora de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) ocasiona prejuízo ao mínimo existencial da agravante.
A conclusão acima encontra amparo nas informações extraídas do contracheque de outubro/2022 da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., empresa onde a executada/agravante exerce atividade de Conferente Numerário, recebendo a importância bruta mensal de R$ 1.394,05 (mil trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) que, após descontos de empréstimo bancário, adiantamento quinzenal, vale-refeição e de três planos de saúde sobram pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Há nos autos ademais, um Atestado Médico de 01/07/2023 e outros exames médicos evidenciando que a agravante foi submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia mais colostomia e parte da renda recebida é vertida à aquisição de medicamentos.
Não há provas da existência de atividades autônomas realizadas pela agravante, sendo possível que a única renda disponibilizada ao sustento do núcleo familiar constituído pela recorrente, filho e o companheiro, seja a dela, considerando que a CTPS do cônjuge/companheiro não possui registro de trabalho após 01/07/2019.
Inclusive, a agravante informa que está ciente da dívida e, em consulta ao PJe do 1º Grau, consta que a agravante apresentou proposta de acordo nos autos principais, estando pendente de pronunciamento da exequente que poderá apresentar, ao Juízo competente e sob o contraditório, a proposta de redução da penhora para 30% do valor encontrado na conta bancária da executada.
Quanto ao pedido da agravante para impedir atos expropriatórios posteriores na conta bancária que tenham como objeto quantias depositadas a título de verbas salariais, o rogo não deve ser acolhido porque a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta, admitindo-se à constrição desde que haja prova de que a reserva existente é proveniente de abuso, má-fé, fraude ou que o montante penhorado não ameace a sobrevivência do devedor.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão quanto à conversão em penhora do valor de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) encontrado na conta bancária da devedora, obstando, por consequência, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia referida. É como voto.
Natal/RN data de assinatura o sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814939-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RABELO SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:38
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0814939-17.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ERIKA DAYANA VALE DO NASCIMENTO Defensor Público: NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO Agravada: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por ERIKA DAYANA VALE DO NASCIMENTO contra decisão da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no cumprimento de sentença nº 0879839-17.2018.8.20.5001 movido por CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinou a conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo e a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, nos moldes a seguir transcritos: “Da deambulação dos autos, constata-se que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada em contas bancárias de sua titularidade (ID nº 109859307), uma vez que não demonstrou a origem dos valores constritos, deixando de juntar ao caderno processual quaisquer documentos que permitiriam a este Juízo analisar se, de fato, a quantia possui natureza salarial.
Oportuno salientar que, em que pese o contracheque anexado no ID nº 109074869 demonstre que a devedora recebe seus vencimentos em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, na qual foi bloqueada a importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) (cf.
ID nº 109859307 - Pág. 1), nenhum dos documentos colacionados são aptos a evidenciar que o montante bloqueado efetivamente diz respeito à verba salarial por ela percebida ou se possuem outra origem.
Nessa toada, ressalte-se que a conta bancária de titularidade da devedora na qual foi bloqueado o valor se trata de conta corrente regular, que permite a realização de movimentações diversas, dentre elas o recebimento de outras quantias além dos vencimentos, de modo que não há como se afirmar, de forma inequívoca, que o montante constrito é originário do salário percebido pela titular.
Assim, não evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, não merece prosperar o requerimento de desbloqueio, tampouco se mostra cabível o acolhimento do pedido de abstenção de realização de novos bloqueios na referida conta.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela devedora na petição de ID nº 109074830.
De consequência, determino a conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Ressalte-se que o pagamento do referido alvará deverá ser feito mediante o crédito da quantia em conta bancária a ser informada pela beneficiária.
Expedido o competente alvará, considerando que a importância bloqueada não é suficiente para a satisfação integral do débito perseguido através do presente procedimento, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo oferecida pela devedora na peça de ID nº 109074830 e apresentar planilha atualizada da dívida deduzindo o montante já adimplido, indicando, ainda, se o caso, bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada” Nas razões do recurso, ERIKA DAYANA VALE DO NASCIMENTO aduz que a decisão viola os arts. 832 e 833, incisos IV e X, todos do Código de Processo Civil, por determinar o bloqueio de verba impenhorável de natureza salarial.
Discorre que o numerário é indispensável à sua sobrevivência básica, sendo pacífico na jurisprudência a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta)salários-mínimos.
Argumenta que “restam presentes os fundamentos da tutela antecipatória, tendo em vista que os documentos acostados afiguram-se suficientes para consubstanciar prova inequívoca da probabilidade do direito dos recorrentes e o perigo de demora, onde os agravantes, em razão da constrição indevida, estão passando por situação de miserabilidade”.
Nesses termos, requer: A concessão da gratuidade da justiça e a “antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo-se a nulidade do ato de penhora formalizado sobre valores decorrente das verbas salariais depositadas em conta de titularidade da executada (Banco Santander, agência 0080, conta 01072854-7), com levantamento e liberação dos valores depositados judicialmente, obstando-se, ainda, a prática de quaisquer atos expropriatórios posteriores que tenham como objeto quantias depositadas em referida conta à título de verbas salariais, pelas razões expostas” No mérito, a reforma definitiva da decisão. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça e, a princípio presentes os requisitos, conheço do recurso.
A agravante pretende suspender os efeitos da decisão de penhora da importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) e impedir a atos expropriatórios posteriores na sua conta bancária que tenham como objeto quantias depositadas a título de verbas salariais.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo da agravante de suspender os efeitos da decisão de penhora da importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) e de expedição de alvará deva ser atendido, pois presente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, noticiam os autos que, em 2019, a CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ingressou com uma Ação de Despejo em desfavor de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO sentenciada em 2021, restando o despejo prejudicado em razão do abandono do imóvel pela demandada revel, condenada ao pagamento de alugueres e encargos da locação na importância de 11.458,21 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos).
Em 13/06/2022 foi dado início ao cumprimento de sentença e ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO, intimada para pagar a dívida na forma do art. 513, §2º, do CPC, não compareceu ao processo, tendo o Juízo, após requerimento da exequente, determinado em 11/09/2023, o bloqueio de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sendo encontrada a quantia de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos).
Pois bem, o art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, apregoa que o salário é impenhorável, exceto quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A seu turno, dispõe a jurisprudência do STJ que“ é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Na hipótese, demonstra o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores do dia 25/09/2023 em conta-corrente do Banco Santander que a quantia penhorada de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) é inferior a quarenta salários-mínimos.
Não há provas, nem sequer indiciárias de que o valor encontrado na conta-corrente da agravada decorra de abuso, má-fé ou fraude.
Ademais, a penhora de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) aparenta ocasionar potencial prejuízo ao mínimo existencial da agravante. É o que se observa das informações extraídas do contracheque de outubro/2022 da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda., empresa onde a executada/agravante exerce atividade de Conferente Numerário, recebendo a importância bruta mensal de R$ 1.394,05 (mil trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) que, após descontos de empréstimo bancário, adiantamento quinzenal, vale-refeição e de três planos de saúde sobram pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Já o Atestado Médico de 01/07/2023 e exames médicos, mostram que, de fato, a agravante foi submetida a procedimento cirúrgico de laparotomia mais colostomia e parte da renda recebida é vertida à aquisição de medicamentos. É bastante provável, ademais, que a única renda disponibilizada ao sustento do núcleo familiar constituído pela recorrente, filho e o companheiro, seja a dela, considerando que a CTPS do cônjuge/companheiro não possui registro de trabalho após 01/07/2019.
Outrossim, a agravante informou que está ciente da dívida, mas sem meios de saldar a pendência, propondo pagar a dívida em parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Quanto ao pedido para impedir atos expropriatórios posteriores na conta bancária que tenham como objeto quantias depositadas a título de verbas salariais, o rogo não deve ser acolhido porque a impenhorabilidade de verba salarial, ao que me parece, não é absoluta, admitindo-se à constrição desde que haja prova de que a reserva existente é proveniente de abuso, má-fé, fraude ou que o montante penhorado não ameace a sobrevivência do devedor.
Por agora, verifico demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora hábeis à suspensão dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida de urgência requerida, suspendendo os efeitos da decisão de conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora e a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, até ulterior pronunciamento do colegiado.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
29/11/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847344-41.2023.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Leandro Jales Costa de Oliveira
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:33
Processo nº 0814269-79.2021.8.20.5001
Francisca Francimar Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 17:50
Processo nº 0869131-29.2023.8.20.5001
Yasmim Gomes Martins
Mercia Martins
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 16:38
Processo nº 0813885-19.2021.8.20.5001
Maria de Fatima Oliveira de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 09:22
Processo nº 0000372-96.2007.8.20.0154
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2007 00:00