TJRN - 0847344-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847344-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO mbargos de Declaração em ApCrim 0847344-41.2023.8.20.5001 Embargante / Embargado: Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Embargante / Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV E VIII DO CP).
EMBARGOS DO MP.
ALEGATIVA DE LACUNA NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA PELO COLEGIADO NO VEREDITO ABSOLUTÓRIO DE UM DOS CORRÉUS (LEANDRO JALES).
ROGO IMPROSPERÁVEL.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE A TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 479 DO CPP.
TEMÁTICA BEM ANALISADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo MP e por Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, em face do Acórdão da ApCrim 0847344-41.2023.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 121, § 2º, IV e VII do CP, no qual esta Câmara reformou parcialmente a sentença condenatória do Juízo da 1ª VCrim de Natal, reduzindo a reprimenda dos Recorrentes para 13 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e manteve a sentença absolutória de Leandro Jales (ID 33074923). 2.
Alega o MP a omissão quanto à análise do manancial probatório, sobretudo acerca dos depoimentos dos corréus quanto ao eventual envolvimento de Leandro Jales na prática delitiva (ID 33198018). 3.
Já o segundo Embargante, aduz ser o decisum lacunoso no exame dos elementos inerentes à nulidade por ofensa ao art. 479 do CPP, assim como nos prejuízos decorrentes da pecha soerguida (ID 33140318). 4.
Ao fim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento. 5.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo parquet insertas nos ID 33198259. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Embargos. 8.
No mais, devem ser rejeitados.
DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 9.
Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o veredito proferido no Tribunal do Júri, o qual absolveu Leandro Jales, por entender se achar o julgamento ancorado numa das teses discutidas em Plenário. 10.
Ora, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não entrevejo a imprescindível certeza de autoria, tanto pelas contradições entre as narrativas dos corréus Eriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, quanto pela ausência de outros subsídios a corroborarem com a efetiva participação do Embargado no homicídio, conforme descrito no decisum vergastado (ID 33074923): “... 13.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência no qual o Recorrido, em comunhão de desígnios com Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque teria, supostamente, atendado em face da vida de Ítalo Coelho dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. 14.
Neste aspecto, o MP afirma, de forma categórica, ser o Apelado um dos envolvidos no ilícito em espeque, porquanto teria o pleno conhecimento em estar prestando apoio material direto dos envolvidos (era o responsável por dirigir veiculo automotor - Ford K – no escopo de retirá-los do local do crime). 15.
A contrario sensu, a defesa trouxe a retórica de ausência de subsídios probatórios a ensejarem um édito punitivo, maiormente, porque desconhecia o crime de homicídio praticado pelos outros envolvidos, conforme expressou nos debates em plenário (ID 31403114)... 16.
A propósito, a narrativa de Daniela Carla Morais de Lima, esposa do ofendido, não aponta o Acusado como autor do delito (ID 31402852)... 17.
Outrossim, malgrado Eriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva confessem a participação no delito, bem como ter sido o Inculpado o responsável por conduzi-los em seu veículo após a prática delitiva, ambos não o apontaram como o autor do fato...”. 11.
Ademais, ressaltou o julgado que a quesitação genérica foi pautada com arrimo em retóricas debatidas no decorrer do julgamento, logo, em harmonia com o Tema 1087 (ID 33074923): 18.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu Leandro Jales da Costa de Oliveira quanto ao delito supra. 19.
De mais a mais, embora a absolvição haja sido baseada no quesito genérico do art. 483, III do CPP, vislumbra-se ter sido arrimada em elementos soerguidos em sede de instrução, não havendo, pois, de se se cogitar hipótese de erro judicante (Tema 1.087 STF), segundo esposado pela douta PJ (ID 32540183)...”. 12.
Daí, diante dos elementos suso explicitados, não há de se cogitar a omissão suscitada, maiormente porque não prestigiou apenas as palavras da mãe da ofendida, mas todo o contexto probatório. 13.
Nesses termos, ao nosso sentir, almejam o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 14.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 15.
Destarte, rejeito os EDcl.
DOS ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS 16.
Transpondo à insatisfação do Embargante, desfecho outro não há de lhe ser conferido. 17.
Isto porque, restou demonstrado a preclusão consumativa acerca da pecha processual pela ofensa ao art. 479 do CPP, máxime por não haver consignado, em momento oportuno, a suposta ilegalidade na ata de julgamento, limitando-se, tão só, a questionar a inidoneidade da prova referente aos print’s de celular, conforme de vislumbra do édito vergastado (ID 33074923): “... 22.
A priori, no tocante a pecha processual pela ofensa ao art. 479 do CPP (subitem 4.1), tenho por improsperável. 23.
Isto porque, não obstante o MP tenha anexado, durante a A.I.J, os prints do celular da esposa da vítima, referente a duas transferências de pix realizados em favor de Enriq Marquês Valdomiro dos Santos, ora Apelante, inexiste na Ata de Julgamento qualquer objeção defensiva a referida juntada, limitando-se, tão somente, a questionar a inidoneidade da prova, operando-se, assim, a preclusão consumativa, como descrito pelo MP atuante nessa instância (ID 32540183)... ”. 18.
Por derradeiro, foi devidamente rebatida a argumentativa da falta de acervo a comprovar o prejuízo ocasionado pela eventual nulidade suscitada: “... 25.
Ademais, descurou-se a defesa técnica em trazer elementos robustos a configurarem o eventual prejuízo acarretado pela actio suscitada, maiormente pelo fato de a referida nulidade ser de natureza relativa. 26.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso concreto, a defesa não registrou em ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do júri.
Ainda, o Tribunal de origem constatou que não houve prejuízo para a defesa, eis que a condenação foi decorrente de todo um acervo probatório...” (AgRg no AREsp 1473832 / DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22/09/2020, Dje de 30/09/2020). 19.
Sendo assim, é notória a intenção dos Acusados em apenas revolverem assuntos já analisados em sede de Apelação. 20.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847344-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847344-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Apelação Criminal 0847344-41.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante/Apelado: Ministério Público Apelado: Leandro Jales da Costa de Oliveira Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelantes: Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV E VIII DO CP). ÉDITO PUNITIVO APENAS NO TOCANTE AOS SEGUNDOS ACUSADOS (ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS E CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS QUANTO A LEANDRO JALES DA COSTA DE OLIVEIRA.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
APELO DEFENSIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PECHA PROCESSUAL POR OFENSA AO ART. 479 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA TÉCNICA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO.
MÁCULA INOCORRENTE.
REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
VETOR “PERSONALIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADOO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e desprover o recurso Ministerial e prover em parte o Apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Relator) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público, Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0847344-41.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 121, § 2º, IV e VII do CP, lhes condenou, em comum, a pena de 14 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, absolvendo Leandro Jales da Costa de Oliveira (ID 20698919). 2.
Segundo a exordial, “... na tarde de 19 de junho de 2023, na travessa Manoel Miranda, bairro Bom Pasto, nesta capital, defronte ao “Lavajato do Magão”, os denunciados Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Leandro Jales da Costa de Oliveira, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque, agindo em união de desígnios, mataram Ítalo Coelho dos Santos, praticando o fato de forma que restou impossibilitada a defesa do ofendido e com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Restou devidamente apurado que a vítima já possuía rixa antiga com o denunciado Alan Marcos, o que teria se agravado em razão das suspeitas de que esse último tivesse envolvimento no homicídio de Igor, um dos irmãos de Ítalo.
Inclusive, pouco tempo antes do fato objeto da presente denúncia, Ítalo Coelho dos Santos foi alvo de tentativa de homicídio, atribuindo ele a autoria a Alan Marcos, embora tal imputação tenha ficado restrita a conversas com familiares...” (ID 31402681). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, nulidade do julgamento de Leandro Jales da Costa de Oliveira por contrariedade a prova dos autos (ID 31403144). 4.
Já Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, almejam: 4.1) a pecha processual por ofensa ao art. 479 do CPP; e 4.2) ajuste na pena-base (ID 31959878). 5.
Contrarrazões insertas nos ID’s 31403147 e 32396522. 6.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento do recurso Ministerial e provimento parcial do Apelo defensivo. 7. É o relatório.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado soerga a hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, no tocante a absolvição de Leandro Jales da Costa de Oliveira (item 3), após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 11.
Desde logo, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Outrossim, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 12. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 13.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência no qual o Recorrido, em comunhão de desígnios com Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque teria, supostamente, atendado em face da vida de Ítalo Coelho dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. 14.
Neste aspecto, o MP afirma, de forma categórica, ser o Apelado um dos envolvidos no ilícito em espeque, porquanto teria o pleno conhecimento em estar prestando apoio material direto dos envolvidos (era o responsável por dirigir veiculo automotor - Ford K – no escopo de retirá-los do local do crime). 15.
A contrario sensu, a defesa trouxe a retórica de ausência de subsídios probatórios a ensejarem um édito punitivo, maiormente, porque desconhecia o crime de homicídio praticado pelos outros envolvidos, conforme expressou nos debates em plenário (ID 31403114): “... o réu Leandro Jales Costa de Oliveira, defendeu as teses de negativa de autoria, in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de favorecimento pessoal, bem como o reconhecimento da participação de menor importância...”. 16.
A propósito, a narrativa de Daniela Carla Morais de Lima, esposa do ofendido, não aponta o Acusado como autor do delito (ID 31402852): “... era esposa da vítima...
Claudinho era amigo de vítima, eles se conheceram no pavilhão 5... foi até apresentada a ele, depois que saíram, ele ia na casa da depoente... uns 3, 4 meses antes da morte ele (Claudinho) ainda ia lá, eram colegas... conhece os outros também, que Leandro morava em frente e Paulo minha esposa costumava lavar lá... Ítalo (vítima) ainda traficava e estava de tornozeleira... antes da morte, num outro dia, a vítima foi também buscada a ser morta numa tentativa em Bom Pastor... quando um carro parou e desceu um motorista atirou nele e a depoente correu pra dentro de casa e depois a vítima disse que o suspeito era Alan porque eles já tinham uma rivalidade anterior; mas que ele não reconheceu quem atirou naquele dia, mas acreditava ser Alan o autor...
Clemielson teve o pai assassinado em 2012 e realmente a vítima era suspeita da autoria, mas apenas soube da acusação e a vítima nunca falou sobre isso não de ser o autor, mas se falava sim que o marido da depoente seria esse autor; que com Claudio não sabe de bronca não... nesse dia, a vítima estava com Jean... meio-dia a vítima disse que tinha posto o carro pra lavar e que ia almoçar após aprontarem o carro, mas nunca chegou... tudo que soube após foi pela delegada... o Jean não disse nada após não... a vítima não era de facção e até no presídio morava dos dois lados do pavilhão 5, uma e outra facção... a depoente saiba nem ele tinha dívidas e nem tinha sido decretado por facção... a vítima já tinha matado uma mulher, Rayane e tentou matar Rafael Rodrigues, e era este que ele buscava matar mesmo e estava cumprindo pena por isso... ele andava armado e chegou a ser preso por porte de arma e não sabe se por receptação, mas acho que ele tem um processo lá em Macaíba sim; que a morte que ele fez foi em Santos Reis...
Jean que financiou o carro pra ele apenas... chegou a ver a filmagem, mas não identificou Alan ali não, pois sequer o conhece, apesar de ter visto foto de Alan... ouviu falar que vítima foi acusada de matar o pai de Clemielson mas não o próprio Clemielson e a vítima chegou a ser investigado por uma morte de um mototaxista, mas não foi nem processado por isso... com Paulo ele só ia lá como cliente, pelo que saiba... não reconhece entre as pessoas da filmagem o Cláudio, e sabe que ele tem um problema na perna... tentaram matar a vítima duas vezes no presídio, já por não querer se envolver com nenhuma das duas facções... hoje não tem mais massa carcerária não, é tudo junto... ele teve a tentativa de homicídio quando saiu de tornozeleira... na tentativa não era Cláudio não, que viu a pessoa... em relação à morte de Rayane, a depoente não o conhecia a vítima nessa época e aí não sabe dizer se houve alguma ameaça a ele após isso...”. 17.
Outrossim, malgrado Eriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva confessem a participação no delito, bem como ter sido o Inculpado o responsável por conduzi-los em seu veículo após a prática delitiva, ambos não o apontaram como o autor do fato: Eriq Marques Valdomiro dos Santos “... ele pediu como um favor e aí ele arrumou um rapaz para ir com o depoente, pois não podia deixar o carro de depoente lá... o rapaz pegou o depoente e levou para um restaurante onde estava lá o Clemielson, o Pingo, o Popeye e lá disseram a história que a vítima estava ali perto e como o depoente já tinha problema com ele, foi dirigindo... o único carro de apoio foi o rapaz que me mandou entrar ali na rua dos Caicós e o Leandro vinha noutro carro, o branco... o carro que estaria no prego, quando voltou de N.
Parnamirim, era o Elantra preto do crime e quem estava nele dirigindo era um rapaz branco com uma perna a menos... o cara que o depoente pegou em Bom Pastor e levou para N.
Parnamirim era o rapaz da perna amputada; que pegou no lava jato este rapaz da perna amputada e o peguei fora do lava jato na rua... depois quando foi socorrer o carro Elantra esquentando e era o rapaz amputado que estava neste carro... não conhecia o Paulo; que o depoente é uber... repete que pegou a pessoa da perna amputada no lava jato e levou até N.
Parnamirim, até a Maria Lacerda, que não lembra, e foi Popeye que pediu para pegar ele e o depoente não o conhecia, mas Popeye conhecia bastante...
Deixou num condomíniozinho... com 10 minutos o depoente estava ali por N.
Parnamirim e o Popeye ligou para o depoente de novo e que o rapaz estava com uma pane no carro por trás da Ferreira Ferro, em frente à lampadinha, e aí o depoente foi tentar ajudar, levando para o posto mas não consegui identificar o porque do esquentamento... ele pôs um pouquinho d`água no carro e saiu de novo e o depoente também foi embora... esse carro era o Elantra e depois que foi reencontrar este Elantra já na Amintas e foi quando revi o carro e isso o Popeye que ligou para o depoente pela terceira vez e pediu para o depoente levar esse carro Elantra para o lava jato e aí o Popeye arruma uma pessoa que vai pegar o depoente num outro carro e foram até o restaurante, onde já estavam os outros réus, Clemielson, Pingo e o da perna amputada... a vítima tinha lá o bonde do Cuscuz e tocava terror lá; que só pelo medo dele que levou o depoente a fazer isso, pois ele matou várias outras pessoas e por isso teve essa atitude... ele ameaçou com arma outra vez, apontando arma, e disse aqui para você não andar com sem futuro, porque o depoente andava com Clemielson... quem foi me pegar num carro de apoio foi o Leandro...” (ID 31402866).
Clemielson Mendes Ferreira da Silva “... não conhece Alan, nem Leandro e nem Cláudio... nós 4 saímos juntos do restaurante, no carro preto; que não tem conhecimento dessa pessoa de carro branco indo para o preto não; que não tem conhecimento quem é a pessoa no Ford k não houve um carro de apoio após o crime, um carro branco, providenciado por Popeye o apoio... entraram após num condomínio... mostrada foto do Leandro, o depoente diz que era esse sim que dirigiu o carro de apoio após e ele diz que esse local é próximo do restaurante...” (ID’s 31402864 e 31402865). 18.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu Leandro Jales da Costa de Oliveira quanto ao delito supra. 19.
De mais a mais, embora a absolvição haja sido baseada no quesito genérico do art. 483, III do CPP, vislumbra-se ter sido arrimada em elementos soerguidos em sede de instrução, não havendo, pois, de se se cogitar hipótese de erro judicante (Tema 1.087 STF), segundo esposado pela douta PJ (ID 32540183): “...
Salienta-se, a propósito, que a temática em debate se revela de tal magnitude que foi reconhecida a repercussão geral do leading case do ARE no 1225185, dando origem ao Tema 1.0871, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu, em 2 de outubro de 2024, acerca da possibilidade de anulação da decisão do Conselho de Sentença em casos de absolvição assentada no quesito genérico, desde que esteja dissociada dos elementos dos autos.
Portanto, a partir do Tema 1.087, o STF passou a ostentar precedente qualificado admitindo a anulação de decisão absolutória por clemência, baseada na contrariedade às provas dos autos.
Dito isso e se volvendo ao caso dos autos, urge frisar que a decisão pela absolvição não se encontra totalmente divorciada dos elementos dos autos, porquanto, embora o acusado tenha admitido ter transportado os executores do crime, as demais provas acostadas notabilizam um cenário plausível para a adoção da escolha dos jurados pela absolvição, como se demonstrará...”.
APELO DEFENSIVO 20.
Igualmente conheço do Recurso, passando a analisá-lo em assentada única dada a similitude das teses. 21.
No mais, deve ser provido em parte. 22.
A priori, no tocante a pecha processual pela ofensa ao art. 479 do CPP (subitem 4.1), tenho por improsperável. 23.
Isto porque, não obstante o MP tenha anexado, durante a A.I.J, os prints do celular da esposa da vítima, referente a duas transferências de pix realizados em favor de Enriq Marquês Valdomiro dos Santos, ora Apelante, inexiste na Ata de Julgamento qualquer objeção defensiva a referida juntada, limitando-se, tão somente, a questionar a inidoneidade da prova, operando-se, assim, a preclusão consumativa, como descrito pelo MP atuante nessa instância (ID 32540183): “...
De início, analisando-se os termos da Sessão do Júri, é possível constatar que, em nenhum momento, a defesa do recorrente se insurgiu quanto à juntada, em si, da mencionada prova, formulando pedido em plenário, divergindo tão somente sobre a idoneidade dos referidos prints.
Veja-se: ...
Durante a oitiva da declarante Daniela Carla Moreis de Lima, esta fez menção a transações bancárias encontradas em seu celular, que era utilizado pelo ofendido Ítalo, referente a dois “pix”, realizados por este em favor do acusado Enriq Marques Valdomiro dos Santos.
O Ministério Público requereu a juntada dos referidos documentos aos autos e a defesa apresentou impugnação à juntada dos aludidos “prints”, aduzindo que não constituem prova idônea.
A MM Juíza deferiu a juntada, que foi realizada pela Oficiala de Justiça...
Constata-se, desse modo, que, naquela oportunidade, a defesa teve acesso aos documentos juntados e não se insurgiu contra a extemporaneidade da juntada, mas, tão somente, contra o fato de que tais provas seriam inidôneas.
Apenas agora, em recurso de apelação, vem a defesa alegar que a prova não poderia ter sido juntada naquele momento processual.
Evidencia-se, dessa maneira, preclusão quanto à matéria suscitada...”. 24.
Sobre o tópico, assim se posiciona o Tribunal da Cidadania: “...
Ausente o registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP...” (AgRg no REsp 2196489 / AL, Rel.
Des.
Conv.
CARLOS CINI MARCHIONATTI, j. em 28/05/2025, Dje de 02/06/2025) 25.
Ademais, descurou-se a defesa técnica em trazer elementos robustos a configurarem o eventual prejuízo acarretado pela actio suscitada, maiormente pelo fato de a referida nulidade ser de natureza relativa. 26.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso concreto, a defesa não registrou em ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do júri.
Ainda, o Tribunal de origem constatou que não houve prejuízo para a defesa, eis que a condenação foi decorrente de todo um acervo probatório...” (AgRg no AREsp 1473832 / DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22/09/2020, Dje de 30/09/2020). 27.
De igual forma explicitou a Procuradoria de Justiça (ID 32540183): “...
Não é demais registrar que, como meios de provas aptas para a condenação tem-se nos autos, para muito além dos referidos prints, a confissão dos recorrentes e a robusta prova testemunhal, por meio da qual os fatos são descritos de forma pormenorizada e elucidativa, o que lhe pesam em desfavor.
Portanto, a mera juntada de um print dando conta de transferências bancárias entre um dos acusados e vítima não se mostra preponderante, nem ao menos relevante, para a formação do convencimento e decisão final do Conselho de Sentença, levando em consideração todo o arcabouço probatório apresentado, em especial a confissão dos apelantes...”. 28.
Logo, em respeito ao princípio do pas nullité sans grief, não vislumbro a pecha soerguida. 29.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitem 4.2), penso assistir razão em parte. 30.
Ora, Sua Excelência ao negativar os vetores “antecedentes”, “motivos” e “personalidade”, o fez nos seguintes e precisos termos (ID 31403115): Antecedentes Enriq Marques Valdomiro dos Santos: “... quanto aos antecedentes, é o réu reincidente, tendo contra si duas condenações criminais transitadas em julgado, conforme se depreende do relatório da situação processual executória de Id. 143004524, situação que será valorada para fixação da pena base e, também, para inclusão de agravante, sem que se possa alegar bis in idem...” Clemielson Mendes Ferreira da Silva: quanto aos antecedentes, é o réu reincidente, tendo contra si condenações criminais transitadas em julgado, conforme se depreende do relatório da situação processual executória de Id. 143004519, situação que será valorada para fixação da pena base e, também, para inclusão de agravante, sem que se possa alegar bis in idem...”.
Motivos Enriq Marques Valdomiro dos Santos: “...
Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, indicando as provas dos autos que o acusado agiu por estar sendo ameaçado pela vítima...”.
Clemielson Mendes Ferreira da Silva: “...
Os motivos do crime lhes são desfavoráveis, indicando as provas dos autos que o acusado agiu por acreditar que a vítima teria sido a autora da morte de seu pai, e também por ter esta tentado contra a sua vida...”.
Personalidade Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva: “... propensa a prática de atos antissociais...”. 31.
No tocante ao desvalor do primeiro móbil, agiu acertadamente Sua Excelência, máxime pela conditio de multirreincidente dos Irresignados, não incorrendo, assim, no malfadado bis in iden, como preceitua a Corte Cidadã: “...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidênci REsp 2199514 / RJ REsp 2199514 / RJ a, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem...” (REsp 2199514 / RJ, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 18/06/2025, Dje de 26/06/2025). 32.
Semelhantemente, quanto aos motivos do crime, o julgador a quo arrimou seu decisum com base em fundamento concreto e desbordante ao tipo (vingança por ato pretérito efetuado pelo Ofendido), agindo, desta forma, em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça: “...
In casu, é evidente que a fundamentação utilizada para negativar os motivos do crime se refere a vingança pela morte do irmão do menor "D."...
Portanto, há fundamentação idônea a justificar o desvalor dos motivos do crime...” (AgRg no HC 679907 / PB, Rel.
Des.
Conv.
JESUÍNO RISSATO, j. em 28/09/2021, Dje de 05/10/2021) 33.
Já no alusivo a “personalidade”, ancorou o Sentenciante a negativação da “personalidade” em elementos abstratos (propenso a práticas delitivas) em total desalinho com as Cortes Superiores (Tema Repetitivo 1077 STJ): “...
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos...” (REsp 1794854 / DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. em 23/06/2021, Dje de 01/07/2021). 34.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva 35.
Na primeira fase, subsistindo dois vetores a serem negativados, fixo a pena-base em 13 anos e 04 meses de reclusão (princípio da non reformatio in pejus). 36.
Em seguida, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, compenso-as integramente, preservando a coima legal nos moldes suso (13 anos e 04 meses de reclusão). 37.
Diante da presença da qualificadora sobejante (meio que impossibilitou a defesa), considero-a como agravante e exaspero a reprimenda em mais 06 meses, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo (princípio da non reformatio in pejus), estabelecendo-a em 13 anos e 10 meses de reclusão. 38. À mingua das causas de aumento e diminuição de pena, torno-a concreta e definitiva em 13 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. 39.
Mantenho hígidos os demais dispositivos sentenciais. 40.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo Ministerial e provimento parcial do Recurso defensivo, tão só para redimensionar as penas de Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, no molde dos itens 35-39.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847344-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/06/2025 09:10
Juntada de termo
-
23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0847344-41.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante/Apelado: Ministério Público Apelado: Leandro Jales da Costa de Oliveira Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelantes/Apelados: Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os Apelantes Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31403114, pág. 9)), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:27
Juntada de termo
-
28/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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