TJRN - 0847344-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 10:33
Juntada de termo
-
13/07/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Alvará de soltura
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:11
Juntada de despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0847344-41.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal de Natal Apelante/Apelado: Ministério Público Apelado: Leandro Jales da Costa de Oliveira Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelantes/Apelados: Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os Apelantes Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31403114, pág. 9)), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 10:10
Juntada de termo
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0847344-41.2023.8.20.5001 DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, constante da ata da sessão do Tribunal do Júri de Id. 145428898, fl. 9, em face da sentença absolutória proferida em favor de Leandro Jales Costa de Oliveira, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Órgão Ministerial para que, no prazo legal, apresente as suas razões recursais.
Em seguida, intime-se a Defesa técnica do acusado Leandro Jales Costa de Oliveira, a fim de oferecer contrarrazões ao referido apelo, no prazo de 08 (oito) dias, a teor do art. 600, do Código de Processo Penal.
Outrossim, recebo a apelação interposta pela Defesa dos réus Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, neste caso contra o decisum condenatório, uma vez que igualmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, diante da declaração em Plenário do Júri (Id. 145428898, fl. 9), de que deseja arrazoar na superior instância, determino, a teor do disposto no art. 600, §4º, do CPP, que após cumprida a determinação supra, sejam os autos enviados àquela Egrégia Corte, com os meus cumprimentos.
Sem embargo, antes de proceder com a remessa, considerando que os acusados Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva encontram-se presos por este processo, ordeno que sejam expedidas as Guias de Recolhimento Provisório, como já determinado na sentença de Id. 145432976.
No mais, providencie a Secretaria Unificada a expedição de ofício à Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), conforme requerido pelo Representante do Ministério Público e consignado em ata de Id. 145428898, fl. 04.
Por fim, certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença de Id.
Id. 145432976 em relação ao Ministério Público e à Defesa dos acusados Leandro Jales Costa de Oliveira, Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, observando-se ambas as apelações interpostas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0847344-41.2023.8.20.5001 DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público, constante da ata da sessão do Tribunal do Júri de Id. 145428898, fl. 9, em face da sentença absolutória proferida em favor de Leandro Jales Costa de Oliveira, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Órgão Ministerial para que, no prazo legal, apresente as suas razões recursais.
Em seguida, intime-se a Defesa técnica do acusado Leandro Jales Costa de Oliveira, a fim de oferecer contrarrazões ao referido apelo, no prazo de 08 (oito) dias, a teor do art. 600, do Código de Processo Penal.
Outrossim, recebo a apelação interposta pela Defesa dos réus Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, neste caso contra o decisum condenatório, uma vez que igualmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, diante da declaração em Plenário do Júri (Id. 145428898, fl. 9), de que deseja arrazoar na superior instância, determino, a teor do disposto no art. 600, §4º, do CPP, que após cumprida a determinação supra, sejam os autos enviados àquela Egrégia Corte, com os meus cumprimentos.
Sem embargo, antes de proceder com a remessa, considerando que os acusados Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva encontram-se presos por este processo, ordeno que sejam expedidas as Guias de Recolhimento Provisório, como já determinado na sentença de Id. 145432976.
No mais, providencie a Secretaria Unificada a expedição de ofício à Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), conforme requerido pelo Representante do Ministério Público e consignado em ata de Id. 145428898, fl. 04.
Por fim, certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença de Id.
Id. 145432976 em relação ao Ministério Público e à Defesa dos acusados Leandro Jales Costa de Oliveira, Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva, observando-se ambas as apelações interpostas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
09/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 14/03/2025 06:00.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 14/03/2025 06:00.
-
14/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:47
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 13/03/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 10:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/03/2025 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 13/03/2025 06:00.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 13/03/2025 06:00.
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0847344-41.2023.8.20.5001 DESPACHO Dê vista ao Ministério Público e à Defesa técnica dos acusados para que, no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestem acerca da certidão de Id. 144785512, dando conta da não localização da testemunha Wancleide de Jesus Coelho, devendo a intimação do órgão Ministerial ser realizada pela Oficiala de Justiça desta Vara, enquanto que a da Defesa deverá ser publicada no DJE, em conformidade com o Provimento nº 01/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN.
Despacho com força de mandado, em conformidade com o disposto no art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
10/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:14
Juntada de diligência
-
10/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:11
Juntada de diligência
-
10/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:07
Juntada de diligência
-
10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:08
Juntada de diligência
-
07/03/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:43
Juntada de diligência
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:31
Juntada de diligência
-
06/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:10
Juntada de diligência
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0847344-41.2023.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial de Id. 143573793, opinando pela dispensa da testemunha Yara Galdino Félix, salvo comparecimento espontâneo e considerando que a Defesa técnica dos acusados, intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de Id. 143987169, dispenso a oitiva da referida testemunha em plenário do júri, salvo comparecimento espontâneo da mesma à sessão do júri aprazada para o dia 13/03/25, às 08 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:54
Juntada de diligência
-
21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:22
Juntada de diligência
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:41
Juntada de diligência
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0847344-41.2023.8.20.5001 DESPACHO Dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 03 (três) dias, se manifestem sobre o teor da certidão de Id. 143071027, dando conta da impossibilidade de intimação da testemunha Yara Galdino Félix.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:50
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Dra.
ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Natal, e com base no Provimento nº 12, inciso XIII, de 02/08/2005, intimo a Defesa de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS e outros, Dr.
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO - OAB/RN 4727, acerca da Decisão de ID 138051036 (que havia aprazado a sessão de júri para data posteriormente alterada), no trecho que determina o seguinte: "...dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id. 137237238.".
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
NILTON CAMARA VILELA DA SILVA Analista Judiciário -
15/02/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 23:30
Juntada de diligência
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:23
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 13/03/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:54
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:51
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 07/04/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 10:42
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:48
Mantida a prisão preventiva
-
12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:11
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:40
Juntada de diligência
-
31/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA ROQUE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:47
Decorrido prazo de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA ROQUE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0847344-41.2023.8.20.5001, em que figura como ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA, CPF: *11.***.*98-89, vulgo “ALAN BIGODINHO ou ALAN OSTENTAÇÃO”, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido aos 29/10/1988, filho de Francisca Francinete Lima da Fonseca e Luciano Marco de Oliveira da Silva, RG nº 002.132.385 – SSP/RN, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cujo teor passa-se a transcrever: "SENTENÇA ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS, CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA, CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA, ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA e PAULO BARBOSA ROQUE, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, §2º, incisos IV e VIII do Código Penal, contra a pessoa de Ítalo Coelho dos Santos, crime este que os acusados teriam praticado na Travessa Manoel Mirando, bairro Bom Pastor, em frente ao “Lavajato do Magão”, nesta capital, em 19 de junho de 2023.
Narra a denúncia de id. 106175510, em síntese, que, no dia dos fatos, a vítima deixou seu carro para lavar no “Lavajato do Magão”, retornando mais tarde para buscá-lo, momento em que foi alvejado por diversos disparos de armas de calibres .38, .40 e 5,56, efetuados por ocupantes de um Hyundai/Elantra preto que se encontrava estacionado em frente ao referido lavajato.
Ainda segundo a denúncia, as imagens da câmera de segurança do local mostraram Paulo Barbosa Roque, dono do lavajato, conversando com os ocupantes do Hyundai/Elantra pouco antes do crime e gesticulando para eles no momento do ataque.
Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, por sua vez, foi identificado como o motorista do Hyundai/Elantra com base em sua amputação da perna e uso de muletas, bem como por manter contato frequente, através de ligações telefônicas, com Paulo Barbosa no dia do crime.
Narra a exordial acusatória que a análise das tornozeleiras eletrônicas presentes no local colocaram Enriq Marques Valdomiro dos Santos e Clemielson Mendes Ferreira da Silva na cena do crime, tendo sido Leandro Jales da Costa de Oliveira, ainda, identificado como cúmplice, ao passo que auxiliou na logística do crime e no transporte dos executores.
A denúncia foi recebida em id. 106219532, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Citados os réus, o acusado Enriq Marques Valdomiro dos Santos apresentou resposta à acusação em id. 107309844; Leandro Jales da Costa e Clemielson Mendes Ferreira da Silva em id. 110807188; Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa em id. 111101962; Paulo Barbosa Roque em id. 111543906; e Alan Marcos Zico Fonseca da Silva em id. 112280408, todos através de advogado constituído.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada na audiência ocorrida em 22/03/2024 (id. 117679417), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização dos interrogatórios dos réus, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Leandro Jales da Costa de Oliveira, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque como incursos no delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos IV e VIII, pugnando, ainda, pela impronúncia do acusado Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, por ausência de provas.
A defesa dos réus Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Leandro Jales da Costa de Oliveira e Clemielson Mendes Ferreira da Silva apresentou alegações finais por memoriais em id. 119196360, pugnando pela impronúncia de Alan e de Leandro, bem como pela absolvição sumária de Enriq e Clemielson.
Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa e Paulo Barbosa Roque apresentaram alegações finais, respectivamente, em id. 120803468 e id. 123317274, ambos pugnando por suas impronúncias.
Em decisão de id. 122364638 foi revogada a prisão preventiva de Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, bem como mantida a custódia cautelar dos réus Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Leandro Jales da Costa de Oliveira, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque, estando Cláudio Henrique em local incerto e não sabido. É o que basta relatar.
Decido.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo com que este seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 15317/2023, de id. 105598338, fl. 15, que aponta de maneira inequívoca para a morte violenta da vítima, ocasionada por traumatismo cranioencefálico, provocado por projeteis de arma de fogo.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Leandro Jales da Costa de Oliveira, Clemielson Mendes Ferreira da Silva e Paulo Barbosa Roque, possam ter participado do homicídio que vitimou Ítalo Coelho dos Santos, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Nesse sentido, verifica-se que, ao longo da investigação, a equipe da 3ª DHPP conseguiu acesso às câmeras de segurança do local dos fatos (Lavajato do Magão), bem como das ruas que o antecedem, de modo que restou evidenciado que a vítima chegou ao Lavajato por volta das 11h do dia 19/06/23, tendo Paulo Barbosa, vulgo “Magão”, dono do lavajato, chegado ao referido estabelecimento por volta das 13h.
A câmera registrou, ainda, que às 15h20 o Elantra preto chegou ao local dos fatos, acompanhado, em seguida, por um Ford Ka branco, tendo Paulo Barbosa, dono do lavajato, ido até o Elantra às 15h47 e passado 26 segundos conversando com os integrantes, conforme se extrai do Relatório de Investigação Policial nº 052/2023, em id. 105598346, fl. 03 a 08.
No Relatório de Investigação Policial nº 052/2023, id. 105598346, o qual analisou as câmeras de segurança obtidas, revelou que o Elantra/Hyundai, momento antes do crime, parou em um posto de gasolina, por volta das 14h, acompanhado de um Gol branco, ocasião em que o motorista do Elantra desceu colocando as muletas para fora do carro, em razão de não ter a perna direita, características estas que fazem emergir razoáveis indícios de ser este a pessoa de Cláudio Henrique Pedrosa.
Ainda segundo o referido relatório, o sinal da tornozeleira eletrônica utilizada por Enriq Marques Valdomiro dos Santos apontou que o mesmo possivelmente estaria dentro do Gol Branco, tendo ambos os carros, por volta das 15h20, em conjunto com o Ford Ka branco, chegado ao ponto de encontro, momento em que a tornozeleira eletrônica utilizada por Clemielson também o colocou na cena do crime, conforme relatório disponibilizado pela Central de Monitoramento, em id. 105598362, fl. 08, o qual dispõe sobre toda a trajetória feita por Enriq e por Clemielson.
No mesmo norte, com base nas câmeras de segurança, bem como no sinal do monitoramento eletrônico, há razoáveis indícios que nos fazem crer que dentro do Elantra/Hyundai, momentos antes do crime, estaria Cláudio Henrique como seu motorista, Enriq Marques, Clemielson Mendes e outro indivíduo não identificado, haja vista os sinais de GPS de suas tornozeleiras apontarem suas coordenadas.
As câmeras de segurança registraram, ainda, que a vítima retornou ao lavajato por volta das 16h45 para pegar o seu carro, momento em que é possível visualizar, conforme Relatório de Investigação de id. 105598346, os indivíduos saindo do Elantra/Hyundai e o executando, empreendendo fuga logo em seguida.
As câmeras registraram, ainda, o Ford Ka branco seguindo o Elantra e, posteriormente, chegando ao Condomínio Sampaio Correia, por volta das 16h53, possivelmente com os acusados Enriq e Clemielson, haja vista os sinais de suas tornozeleiras apontarem nesse sentido, segundo o Relatório da CEME – id. 105598362, fl. 08, o que faz emergir a possibilidade de ter havido uma troca de veículo durante a fuga.
Além disso, os elementos coligidos tanto no inquérito policial quanto na instrução processual, apontam para a possível participação de Leandro Jales como motorista do Ford Ka branco, em razão das câmeras de segurança terem mostrado o referido veículo chegando ao local dos fatos, bem como seguindo o Elantra no momento da fuga, e, ainda, o Ford Ka chegando ao Condomínio Sampaio Correia, onde reside o referido acusado, na possível companhia, como dito alhures, de Enriq e Clemielson, haja vista os sinais de suas tornozeleiras.
Quanto ao acusado Paulo Barbosa Roque, em razão das suspeitas envolvendo o seu nome, este foi ouvido em sede policial, oportunidade em que, em um primeiro momento, negou conhecer a pessoa de Cláudio Henrique, razão pela qual entregou à polícia o seu aparelho celular, gerando o Relatório de Análise de Extração nº 024.08/23 – id. 105598367, fl. 21, onde foi possível visualizar fotos do acusado com a pessoa de Cláudio, segundo se extrai do referido relatório.
Em razão dos novos elementos, foi decretada a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos terminais telefônicos pertencentes a pessoa de Paulo Barbosa e de Cláudio Henrique, o que gerou o Relatório nº 010/23-NIPAC, do qual se extraiu a informação de que, no dia 19/06/23, o terminal 84 98722-4584, apontado como pertencente a Paulo Barbosa e inicialmente vinculado ao IMEI de um Samsung Galaxy A52S, foi transferido para um Samsung Galaxy A22 por volta das 15h.
A partir dessa troca, ocorreram várias ligações entre este número e o número 84 98893-4414, apontado como pertencente a Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa.
A análise dos dados revelou, ainda, que, no dia 20/06/23, um dia após o crime, teria havido uma ligação de Cláudio para Paulo Barbosa às 11h28, tendo Paulo Barbosa, ainda, destrocado o aparelho celular no dia 23/06/23, voltando a usar o Samsung Galaxy A52S.
Os registros sinalizam que, no período de 15 dias, as únicas ligações entre eles teriam ocorrido na tarde de 19/06/23, conforme Relatório de Extração de id. 105598367, fl. 14.
O Relatório de Quebra de Dados (NIPAC 010/23), traz, ainda, a informação de que na noite do dia 23/06/23 houve registro de ERB de conexões do número apontado com pertencente a Cláudio Henrique, próximo ao local onde o veículo Elantra teria sido abandonado, nas proximidades da estação de trem de Cajupiranga, em Parnamirim/RN (id. 105598367, fl. 15).
Para além dos dados extraídos, há nos autos os depoimentos das testemunhas arroladas que foram ouvidas perante este Juízo.
A testemunha Wancleide de Jesus Coelho, mãe da vítima, disse, em Juízo, que soube que houve uma reunião na casa de Cláudio, onde todos os réus haviam participado, cuja finalidade era a decretação da morte de Ítalo, tendo afirmado, ainda, que Paulo Barbosa teria recebido R$ 25.000,00 pela morte de seu filho.
A testemunha Gean Fabrício dos Santos, ouvida em sede policial, disse que chegou ao lavajato junto com Ítalo, não tendo percebido qualquer movimentação estranha, tampouco Paulo Barbosa falando com ele ou com Ítalo, versão esta mantida em Juízo.
Em seu interrogatório judicial, o réu Paulo Barbosa negou qualquer participação no crime em comento, tendo afirmado que tinha ido em direção ao Elantra/Hyundai para perguntar se seus integrantes tinham interesse em lavar o veículo, bem como que o sinal feito com a mão havia sido em cumprimento a Gean.
Tendo afirmado, por fim, que Cláudio estava no lavajato no dia dos dos fatos, embora tenha negado, em seu segundo depoimento policial, ter mantido contato com este no dia do crime.
Enriq Marques e Clemielson Mendes, confessaram, em sede judicial serem ocupantes do Elantra preto do qual saíram os executores da vítima, afirmando terem participado efetivamente do crime, apontando, contudo, como coautores, outras personagens que não os acusados deste processo.
No interrogatório do réu Leandro Jales Costa de Oliveira, este negou ter qualquer envolvimento no delito, afirmando que trabalha como uber e que, no dia dos fatos, havia aceitado uma corrida por fora do aplicativo.
Cláudio Henrique, em seu interrogatório judicial também negou qualquer participação no delito, afirmando que, no dia dos fatos, havia recebido uma ligação para pegar um carro com problemas e levar para uma oficina, tendo o uber lhe buscado no Lavajato do Magão. À luz da prova até este momento produzida, em que pese a negativa de autoria dos réus Cláudio, Leandro e Paulo, há razoáveis indícios, notadamente extraídos da prova técnica produzida, que atribuem a todos os réus acima mencionados a participação no delito, devendo, pois, o presente feito, seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pelas defesa técnicas, resolvendo, com palavra final, quanto à participação ou não dos réus no homicídio que vitimou Ítalo Coelho dos Santos.
Quanto às qualificadoras aduzidas na peça acusatória, já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que não é o caso dos autos, haja vista as câmeras de segurança do local do crime sinalizarem que a vítima teria sido surpreendida por seus algozes, tanto pela superioridade numérica destes, quanto pelo fato de ter sido atingida pelas costas, impossibilitando ou reduzindo a suas chances de defesa.
O mesmo se aplica para a qualificadora do inciso VIII do art. 121 do CP, ao passo que há fortes indícios de que as armas utilizadas pelos autores são de uso restrito ou proibido, haja vista o calibre dos projéteis retirados do corpo da vítima, conforme Laudo de Perícia Balística de id. 105598359, fl. 37.
Devem, portanto, ser mantidas neste juízo de admissibilidade todas as qualificadoras imputadas a cada réu, uma vez que, existindo indícios suficientes que apontem para sua ocorrência, cabe ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada, decidindo, com palavra final, sobre a incidência ou não das qualificadoras narradas na denúncia.
Superando isso, no que se refere ao réu Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, o Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, haja vista a ausência de lastro probatório mínimo apontando para a sua participação no episódio delituoso em análise.
Nesse sentido, em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença de pronúncia ante a expresso requerimento de impronúncia pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado numa eventual condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, pronunciar o acusado.
Posto isto, admito parcialmente a acusação, e, por conseguinte: a) IMPRONUNCIO o acusado Alan Marcos Zico Fonseca da Silva, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. b) PRONUNCIO os réus ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS, CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA, CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA e PAULO BARBOSA ROQUE como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos IV e VIII do Código Penal.
Mantenho, no mais, o decreto prisional preventivo em desfavor dos réus pronunciados, e lhes nego a possibilidade de recorre em liberdade, haja vista que permanecem incólumes os motivos que o embasaram, sendo a custódia cautelar de tais réus absolutamente necessária para garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, motivos esses que ganham reforço com a presente decisão, especialmente em relação ao réu Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, o qual se encontra, até a presente data, foragido do sistema prisional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito".
Consoante previsão contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, o fiz e, ________________ , RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe de Secretaria, desta Vara Criminal, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:35
Juntada de diligência
-
22/08/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:34
Juntada de diligência
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:07
Juntada de diligência
-
07/08/2024 09:25
Decorrido prazo de LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:59
Decorrido prazo de LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:40
Juntada de diligência
-
01/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:00
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:35
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:05
Mantida a prisão preventiva
-
24/06/2024 13:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:20
Mantida a prisão preventiva
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:30
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:30
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:30
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:30
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:06
Audiência instrução realizada para 22/03/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 14:06
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 08:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 06:31
Decorrido prazo de DANIELLA CARLA MORAIS DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:31
Decorrido prazo de DANIELLA CARLA MORAIS DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:59
Decorrido prazo de WANCLEIDE DE JESUS COELHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:59
Decorrido prazo de WANCLEIDE DE JESUS COELHO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIEL PETRONILO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de GEAN FABRICIO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de DANIEL PETRONILO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de GEAN FABRICIO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:39
Decorrido prazo de JONATHAN MATHEUS SILVA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:39
Decorrido prazo de JONATHAN MATHEUS SILVA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:37
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA TRINDADE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:37
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA TRINDADE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:36
Decorrido prazo de RICK DA SILVA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:36
Decorrido prazo de RICK DA SILVA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2024 05:42
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:42
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:42
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:51
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:55
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:54
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:53
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:52
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:51
Juntada de diligência
-
12/03/2024 20:30
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:05
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:51
Decorrido prazo de CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:51
Decorrido prazo de CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:07
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:07
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:58
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:58
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:49
Juntada de diligência
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:50
Juntada de diligência
-
07/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:46
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA ROQUE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:33
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA ROQUE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:41
Decorrido prazo de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:26
Juntada de diligência
-
27/02/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:09
Juntada de diligência
-
27/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:00
Juntada de inquérito civil
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:26
Mantida a prisão preventiva
-
30/01/2024 12:26
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:32
Audiência instrução redesignada para 22/03/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 12:30
Audiência instrução designada para 15/03/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 16:16
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847344-41.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS, CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA, ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA, PAULO BARBOSA ROQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face dos réus Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Clemielson Mendes Ferreira da Silva, Claudio Henrique Rodrigues Pedrosa, Leandro Jales Costa de Oliveira, Alan Marcos Zico Fonseca da Silva e Paulo Barbosa Roque, imputando-lhes a prática de um homicídio qualificado consumado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, do Código Penal.
Consta dos autos que todos os acusados apresentaram resposta à acusação, nos seguintes termos: i) as defesas técnicas dos réus Enriq Marques Valdomiro (petição de id. 107309844) e Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa (petição de id. 111101962) não suscitaram preliminares, reservando-se ao direito de atacar o mérito da acusação após a instrução processual, tendo a defesa de Cláudio Henrique requerido o deferimento de quebra de sigilo telefônico do terminal utilizado pelo referido réu, a fim de comprovar que este se encontrava em sua residência no momento do fato; ii) os réus Alan Marcos Zico Fonseca da Silva (petição de id. 112280408), Leandro Jales da Costa de Oliveira e Clemielson Mendes Ferreira da Silva (petição de id. 110807188), arguiram preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, tendo sido formulado, ainda, requerimento de diligência em favor do acusado Alan, consistente na realização de exame de prosopografia ou outra perícia capaz de realizar comparação facial entre o denunciado Alan e a pessoa apontada pelo Ministério Público como sendo o acusado mencionado. iii) A defesa constituída pelo réu Paulo Roque Barbosa, por seu turno, peticionou no id. 111543906, suscitando preliminar de inépcia da denúncia.
Com vista, em atendimento ao artigo 409 do CPP, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável às alegações, conforme manifestação de id. 112578732, sustentando a suficiência da peça acusatória e pugnando pela realização da instrução processual, e não se opondo ao deferimento das diligências requeridas, em atenção ao princípio da ampla defesa.
Conclusos para decisão, passo a análise dos pedidos.
Após análise dos fatos e circunstâncias contidos na denúncia, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que a mesma contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa dos acusados e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado, as quais demonstram a existência de justa causa, condição da ação penal consubstanciada no lastro probatório mínimo indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
Assim, tenho como presentes os pressupostos elencados no art. 41 do CPP, além de verificar que se encontram ausentes os pressupostos negativos previstos no art. 395 do CPP.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no dispositivo supracitado, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa, possibilitando, dessa forma, que maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato sejam dirimidos no momento da instrução processual.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia.
No tocante aos pedidos de diligências formulados pelas defesas dos réus Cláudio Henrique e Alan Marcos, antes de apreciá-los, determino a intimação das referidas defesas para que melhor especifiquem o objetivo dos pedidos, nos seguintes termos: i) a defesa do réu Cláudio Henrique requereu a quebra de sigilo telefônico do número utilizado pelo acusado, com os IPs das chamadas feitas e recebidas e os IPs do Wi-Fi da sua residência, para provar que estava logado no momento do assassinato da vítima, contudo, não especificou se tais informações devem ser requeridas a operadora de telefonia ou a operadora de internet utilizada pelo réu (que também não foram informadas) ou mesmo aos aplicativos de internet utilizados por ele.
Por isso, determino que seja a defesa do réu Cláudio Henrique intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar os pontos mencionados; ii) quanto ao pedido da defesa do réu Alan Marcos, para que seja realizado exame de prosopografia ou qualquer outra perícia capaz de realizar comparação facial entre o acusado e a pessoa apontada pelo MP como sendo ele, impende que seja indicado qual seria o objeto da perícia, ou seja, quais elementos de imagem dos autos a defesa pretende ver periciadas com a finalidade de comparação com o acusado; qual imagem do acusado deve ser utilizada para comparação; bem como eventuais quesitos, caso a defesa entenda necessário, a serem respondidos pelo perito, razão pela qual determino seja intimada a defesa do réu Alan Marcos para apresentar tais complementos ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias; No mais, inclua-se o feito na pauta de audiências, observando-se a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:00
Outras Decisões
-
19/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847344-41.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS, CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA, ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA, PAULO BARBOSA ROQUE DESPACHO Vistos etc.
Decorridos os prazos para apresentação de resposta à acusação, somente a apresentaram os réus Clemielson Mendes Ferreira da Silva, Leandro Jales Costa de Oliveira e Claudio Henrique Rodrigues Pedrosa, conforme petições de id. 110807188 e id. 111101962, respectivamente.
Assim, intime-se novamente a defesa técnica dos réus Enriq Marques Valdomiro dos Santos, Alan Marcos Zico Fonseca da Silva e Paulo Barbosa Roque para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de multa por abandono processual.
Com as respostas ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se com prioridade.
Natal/RN, data e assinatura do sistema RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ENRIQ MARQUES VALDOMIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA ROQUE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CLEMIELSON MENDES FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:05
Juntada de diligência
-
02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:45
Juntada de diligência
-
01/11/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:42
Juntada de diligência
-
01/11/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:39
Juntada de diligência
-
30/10/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:02
Mantida a prisão preventiva
-
06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:07
Juntada de diligência
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO JALES COSTA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:56
Juntada de diligência
-
21/09/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:55
Juntada de diligência
-
21/09/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:53
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:21
Juntada de diligência
-
06/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:59
Recebida a denúncia contra ALAN MARCOS ZICO FONSECA DA SILVA E OUTROS
-
30/08/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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