TJRN - 0800531-15.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800531-15.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se execução de título extrajudicial entre as partes qualificadas.
Após o uso de diversos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) no intuito de se encontrar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente requereu que fosse determinado novo bloqueio e penhora por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas que possibilitam buscas patrimoniais, é cediço que a execução corre por interesse do próprio exequente, que deve empenhar diligência no afã de encontrar bens penhoráveis para a satisfação da dívida (art. 797, CPC).
No caso em exame, verifica-se que foram tomadas diversas medidas pelo Juízo a fim de verificar a existência de bens penhoráveis, no entanto, o exequente não demonstrou ter empreendido diligências próprias nesse sentido.
Ademais, no uso do seu direito constitucional de petição, o exequente pode diligenciar perante os órgãos públicos visando a localização de bens passíveis de penhora administrativamente.
Ressalte-se que as diligências realizadas por meio dos sistemas auxiliares (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD) ocorreram em março do corrente ano, não tendo o exequente apresentado qualquer alteração fática que justifique a realização de nova pesquisa.
Assim, incabível, por ora, o deferimento dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário.
Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800531-15.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de reabertura de prazo para a oposição de embargos, já que não absolutamente nenhuma razão para tanto.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/08/2025 08:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/08/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/08/2025 08:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/06/2025 15:05
Recebidos os autos.
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17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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08/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA.
A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, pois são provenientes de PENSÃO.
Anexou contracheque em ID 135482361. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade da executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no art. 833, IV do CPC e também no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados ainda os limites do art. 833, inciso IV do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Na verdade se observa a parte vem firmando acordo com o fisco, o que demonstra seu ímpeto de adimplir o crédito perseguido.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora de ID 141908230.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de sua advogada regularmente habilitada, para que se manifeste acerca do bloqueio registrado no ID 141226101, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a indisponibilidade da quantia bloqueada, com transferência dos valores para conta judicial vinculada a esta ação.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO O valor irrisório havia sido bloqueado desde 2022 sem nenhuma solicitação de levantamento, motivo pelo qual restou determinado o seu desbloqueio, efetivado conforme protocolo de ID 123633868.
Defiro a busca por bens passíveis de penhora através do RENAJUD e INFOJUD, bem como nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800531-15.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO Em ID 62976687, restou bloqueado o montante de R$ 88,51 (oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em desfavor de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA, referente a dívida no valor de R$ 5.803,92 (cinco mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos).
Quanto aos valores bloqueados em desfavor da executada, determino o seu desbloqueio, por serem irrisórios e por se encontrar sem desdobramento desde setembro/2022.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, diante da diligência negativa pelo SISBAJUD.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:14
Outras Decisões
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09/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO Cinge-se a questão decidir quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais que foi formulado por advogada que teve os seus poderes de representação revogados pela parte autora.
Embora seja possível o reconhecimento do direito aos honorários proporcionais ao tempo da prestação de serviço, relativamente ao advogado que teve revogado seu mandato no curso da ação, entende-se que essa demanda deverá ser formulada em ação própria em face do ex-cliente, pois a relação contratual existente entre ambos é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. É que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo, portanto, àquele que teve revogado o seu mandato pleitear em ação autônoma os direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO.
CURSO DO PROCESSO.
COBRANÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. ... 2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. ... 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ... 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/6/2021.) Determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento do despacho de Id 99781966 no tocante a intimação da parte exequente de bens passíveis de penhora.
Caicó/RN, 6 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:27
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:39
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:20
Outras Decisões
-
09/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/09/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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