TJRN - 0800824-36.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800824-36.2022.8.20.5105 Requerente: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE Requerido: MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento formulado pelo executado no bojo do cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pleito (Id 146790697). É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, indefiro o pleito apresentado pela parte executada no Id 146113863, pois o § 7º do art. 916 do CPC expressamente veda o parcelamento de débito reconhecido em título judicial em fase de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Não fosse suficiente a afastar o requerimento da parte devedora, também está a discordância da parte exequente em ver o adimplemento da condenação nos termos propostos.
Rejeita-se, pois, o pleito de parcelamento do débito.
Cumpra-se o determinado na decisão de Id 142151579, haja vista o não cumprimento da obrigação de pagar.
No que tange à concessão da gratuidade judiciária, esta foi concedida por ocasião da prolação da sentença (Id 111350034).
O fato de o devedor ser beneficiário da justiça, não implica a não incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em relação aos honorários, estes terão a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:55
Indeferido o pedido de MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA
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27/03/2025 22:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800824-36.2022.8.20.5105 Pólo Ativo: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE Pólo Passivo: MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Procedo a intimação do(a) impugnado(a), por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação e documentos ID 146113863, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macau-RN, 24 de março de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria -
24/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800824-36.2022.8.20.5105 AUTOR: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE REU: MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) mantenha(m)-se inerte(s), aguarde-se, por mais 15 (quinze) dias, o decurso de prazo para apresentação de impugnação (art. 523, caput, e art. 525, caput, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação no prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, também no prazo de 15 (quinze) dias e, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pela(s) (s) parte(s) executada(s), sem necessidade de nova conclusão, proceda-se o bloqueio online dos valores eventualmente por ele(a)(s) depositados ou aplicados em instituição financeira do país, considerando, para tanto, o valor da dívida acrescentado de multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento) do principal (art. 523, § 1º, CPC).
Sendo frutífera a diligência, converta-se em penhora com a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para impugná-la, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de insucesso no bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se. Macau/RN, 06/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 23:56
Processo Reativado
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06/02/2025 19:28
Outras Decisões
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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02/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800824-36.2022.8.20.5105 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE REU: MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA (ALCANORTE) ajuizou a presente ação em desfavor de MARIA SUELY DA SILVA BARBOSA, alegando que firmou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com a parte demandada em 10/10/2019.
Entretanto, disse que a parte demandada tornou-se inadimplente desde abril de 2021, acumulando o débito de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) de aluguéis, que, somado à multa contratual, perfaz o montante de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), sem considerar a incidência de correção monetária e juros de mora.
Consignou, ainda, que, notificada extrajudicialmente, a locatária não realizou o pagamento da dívida.
Desta feita, pugna pela rescisão do contrato de aluguel por inadimplemento, o pagamento dos aluguéis em atraso e da multa contratual, e o despejo da parte demandada.
Determinada a realização prévia de audiência de conciliação, esta restou frustrada por não terem as partes logrado êxito em pactuar acordo (ID. 97656063).
A parte demandada apresentou contestação (ID. 99179705) aduzindo, em síntese, a perda do objeto quanto ao pedido de despejo, pela desapropriação formalizada nos autos de nº 0801102-37.2022.8.20.5105, a necessidade de proteção de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade expostos ao cumprimento do despejo sem alternativa habitacional definitiva ou assistencial, nova designação de audiência de conciliação e a suspensão do feito.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao despejo e a improcedência da demanda em relação aos demais pleitos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 99799087). É o breve relatório.
Decido.
De início, consigno que deixo de apreciar a tutela de urgência, posto que o pedido de despejo perdeu o objeto, pelos motivos adiante explanados.
Analisando os autos, verifico que a questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de despejo, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, conforme já adiantado retro, haja vista que houve a desapropriação do imóvel pelo Estado do Rio Grande do Norte no bojo do processo nº 0801102-37.2022.8.20.5105, que decretou a desapropriação por interesse social das quadras “D” e “E” da Vila Industrial da Alcanorte.
Assim, fica prejudicada a análise das questões arguidas quanto a esse ponto.
Outrossim, fica indeferido o pedido da parte demandada para suspender o feito e designar nova audiência de conciliação, por verificar o intuito protelatório, eis que, na audiência anterior, realizada a menos de 30 dias do pedido em questão, as partes não chegaram a um acordo, conforme consta dos ID. 97656063 e 99799087 (Pág. 02).
Ademais, nada obsta que a parte demandada procure o autor para tentar uma composição extrajudicial ou que esta seja realizada após a sentença.
Por fim, quanto aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança de aluguéis, entendo ser o caso de procedência.
Compulsando os autos verifica-se que efetivamente foi celebrado entre a autora e o demandado no período de vigência entre 10/10/2019 e 10/10/2020 e a mora no pagamento restou provada com a notificação extrajudicial da parte ré.
Ressalto, que o contrato se tornou por prazo indeterminado, em virtude do silêncio das partes que mesmo sem firmar novo aditivo contratual, mantiveram a relação locatícia nos termos antes avençados.
Dispõe a Lei nº 8.245/1991 que são deveres do locatário: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
I - nas hipóteses do art. 9º".
Por sua vez, o artigo 9º disciplina que a locação será rescindida quando: "Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Ora, não há nos autos qualquer documento que indique que a parte demandada tenha efetuado o pagamento dos alugueres em atraso, ao contrário, ela própria reconhece a inadimplência do débito em sua contestação (ID. 99179705 – Pág. 15).
Sendo assim, a pretensão autoral merece ser deferida para rescindir o contrato e condenar a demandada a pagar os aluguéis em atraso.
Isto posto, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação formalizado entre a demandante e a demandada, por falta de pagamento dos aluguéis.
Por conseguinte, CONDENO a parte demandada a pagar à autora os aluguéis em atraso até a efetiva desapropriação do imóvel, assim como a multa contratual, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 10% do valor da condenação.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, face ao benefício da justiça gratuita, que ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:25
Audiência conciliação realizada para 29/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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29/03/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29-03-2023, sala de audiência 1 vara macau.
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28/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:33
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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13/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 19:06
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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