TJRN - 0912286-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0912286-19.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS BRITO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 25263361) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22808013) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24635189): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DA UP BRASIL: NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EMBARGOS DE MARIA: OMISSÃO CONSTADADA.
PEDIDO DE DIFERENÇA NO TROCO.
DESCABIMENTO.
VALOR ENGLOBADO NO RECÁLCULO.
CONCLUSÃO: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UP BRASIL E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MARIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 51, §1º e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à divergência jurisprudencial.
Requereu o sobrestamento do feito, em virtude da afetação da matéria em sede de recurso repetitivo pelo Tema 929/STJ.
Preparo recolhido (Id. 25263363) Contrarrazões apresentadas (Id.25364823). É o relatório.
De início, calha consignar que a despeito da atecnia cometida no teor das razões recursais, quando menciona tão somente o art. 42 do CDC como normativa violada para impugnar a condenação na repetição de indébito; fazendo-se, pois, entender que está a impugnar o art. 42 “caput”, ao passo que o instituto citado possui previsão em seu parágrafo único; tenho por compreensível que insurgência recursal almeja apontar o art. 42, parágrafo único do CDC como ultrajado, maxime, porque o Tema 929/STJ a aquele se refere.
Todavia, melhor sorte não assistirá o recorrente ao descurar-se da boa técnica em dispositivos de lei de maior complexidade.
Pois bem.
Ultrapassada tal questiúncula preliminar, da análise dos recurso interposto, identifico, conforme já afirmado, que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 22010744) : “Outrossim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
De modo que, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos. À vista do exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0912286-19.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912286-19.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BRITO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0912286-19.2022.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Embargante: Maria das Graças Brito Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DA UP BRASIL: NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EMBARGOS DE MARIA: OMISSÃO CONSTADADA.
PEDIDO DE DIFERENÇA NO TROCO.
DESCABIMENTO.
VALOR ENGLOBADO NO RECÁLCULO.
CONCLUSÃO: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UP BRASIL E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MARIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos pela UP Brasil e acolher os embargos opostos por Jandira, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do acórdão de ID 22808013, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR.
No seu recurso (ID 22915384), Maria das Graças alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de “diferença no troco”, requerendo o acolhimento do recurso para que o pleito seja examinado e concedido.
No seu recurso (ID 23101286), a UP Brasil alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a embargada teria ciência de todas as condições contratuais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 23606273). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
De início, com relação aos embargos opostos por Maria das Graças, penso que merecem acolhimento, mas sem efeitos infringentes, na medida em que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de restituição da “diferença no troco”.
Dito isso, no que se refere à quantia recebida pela Embargante a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Nesse sentir tem-se pronunciado esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Passado isso, no que diz respeito aos embargos opostos pela UP Brasil, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque o acórdão embargado abordou de maneira fundamentada a respeito da impossibilidade de reconhecer a validade da capitalização de juros, in verbis: “(...) Tecidas tais considerações, observo que, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira, tampouco ligações telefônicas.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título (...)”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Registro, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela UP Brasil e acolho os embargos opostos por Maria, sem efeitos modificativos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912286-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0912286-19.2022.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS BRITO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGANTE/EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912286-19.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BRITO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Réu e dar parcial provimento ao apelo do Autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0912286-19.2022.8.20.5001, ajuizada por MARIA DAS GRACAS BRITO em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pela autora, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo índice da tabela do Encoge, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo índice da tabela do Encoge, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) para a demandada e o restante para a demandante, ficando suspensa a execução da verba com relação a esta, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida, cuja impugnação foi rejeitada no presente julgamento”.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (ID 21886040).
No seu recurso (ID 21886043) MARIA DAS GRACAS narra que ingressou em juízo objetivando a revisão dos juros de seu contrato.
Defende que, uma vez que restou reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros na origem, mostra-se indevida a aplicação da Tabela Price, apontando o Método Gauss como melhor meio para descapitalizar os juros do contrato.
Argumenta a possibilidade de que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, explicando ser desnecessária a configuração da má-fé contratual.
Alega que o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o INPC.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro, aplicação do Método Gauss e utilização do INPC como índice de correção monetária.
No seu recurso (ID 21886048), a UP BRASIL afirma que o direito de revisão contratual decaiu, aduzindo que a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato.
Alega que o direito da pretensão reparatória prescreveu.
Destaca que o consumidor recebeu todas as informações sobre a contratação, razão pela qual diz ser legal a capitalização de juros.
Sustenta a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
As partes apresentaram contrarrazões (ID’s 21886052 e 21886054). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, uma vez regularmente interpostos.
Inicialmente, quanto à alegada ocorrência da decadência, entendo que, por se tratar de ação declaratória de cunho revisional, não há falar em decadência do direito autoral, posto que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: EMENTA: (...) DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. (...) (TJRN – Apelação Cível nº 0812569-34.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – Julgado em 24/03/2023).
Outrossim, vale dizer que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002” (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Terceira Turma, DJe 18/3/202; AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
Entretanto, nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Na hipótese dos autos, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação e quitação da dívida anterior por meio da nova contratação, de modo que a prescrição deve contar do último contrato avençado entre as partes.
Considerando, pois, que o último refinanciamento ocorreu em 21/10/2019, (ID 19338498 - Pág. 8), o prazo decenal não restou ultrapassado.
Assim, afasto as teses de prescrição e decadência.
Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ fixou, quando do julgamento dos Temas 246 e 247, as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tecidas tais considerações, observo que, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira, tampouco ligações telefônicas.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Isto porque não consta nos autos o contrato firmado.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça e o TJRN: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. [...].
Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0855568-02.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) No tocante ao pleito de utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Assim, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros.
Entretanto, uma vez excluída a capitalização mensal de juros, não deve ser aplicado o método de amortização pela Tabela Price, uma vez que é entendimento das três câmaras cíveis desta Corte de que a referida tabela consubstancia acumulação mensal de juros e configura capitalização.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. [...]”. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo sido acostado aos autos o instrumento contratual, não há como apurar a taxa efetivamente cobrada.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Transcrevo os referidos precedentes: “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Outrossim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por fim, o STJ é firme no sentido de que “na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie” (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Por tais motivos, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Ré e dou parcial provimento ao recurso da Autora para julgar procedente o pedido de restituição em dobro do indébito, corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo.
Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912286-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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