TJRN - 0100255-51.2018.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100255-51.2018.8.20.0147 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO BATISTA CAVALCANTE Advogado(s): FERNANDO JOSE LIMA BEZERRIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
PRECEDENTES.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DA POUCA QUANTIA PERCEBIDA POR MÊS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama proferiu sentença (Id 20903205) no processo em epígrafe, ajuizado por João Batista Cavalcante, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nºs. 014139756, 013295611 e 806050935 com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinando a suspensão definitiva dos descontos em conta daí decorrentes e condenando a referida empresa à restituição do indébito na forma simples e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 20903211) alegando que o autor carece de interesse processual em face da ausência de prévio requerimento administrativo, e no mérito, que o julgado deve ser reformado porque agiu no exercício regular do direito em face da legalidade das contratações, restando equivocada, portanto, a condenação à restituição do indébito e indenização extrapatrimonial, que inclusive foi fixada em valor exagerado, devendo ser compensado, em caso de manutenção do decidido, o quantitativo creditado na conta da parte autora.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 20903217).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21318519). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO: Sem razão a instituição financeira quando aduz carecer o demandado de interesse processual, eis que a falta de requerimento administrativo não é condicionante ao ajuizamento da demanda, caso contrário restaria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, regra disposta no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não devendo ser olvidado que a efetiva contestação configura induvidosa pretensão resistida.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
MÉRITO A almejada reforma do julgado não merece guarida, posto que demonstrada a existência de 3 (três) empréstimos consignados (nºs. 014139756, 013295611 e 806050935) no benefício previdenciário do demandante (Id 20903183), idoso atualmente com 76 (setenta e seis) anos, totalizando descontos mensais de R$ 77,40 (setenta e sete reais e quarenta centavos).
Por outro lado, a análise dos instrumentos contratuais (Id 20903183, págs. 61/62; Id 20903184, págs. 1/2, 42/43 e 47/48) é suficiente para concluir que as supostas pactuações são produtos de fraude, eis que as assinaturas neles contidas não coincidem com aquela contida na cópia da carteira de identidade, consoante bem ressaltado na sentença.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Seguindo, no meu pensar descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição, que no caso foi na forma simples, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (76 anos) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário mínimo).
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) No tocante ao quantitativo da indenização extrapatrimonial, deve ser fixado proporcionalmente ao dano provocado pela conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, o que no caso considero observado porque quantificado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não devendo ser olvidado que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, que somente no ano de 2022, por exemplo, obteve lucro líquido superior a 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/).
Por fim, inviável a compensação entre os valores indenizatórios e o supostamente creditado na conta do apelado, pois o banco informou (Id 20903197) que não encontrou os respectivos comprovantes de depósitos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Fixados os honorários advocatícios na sentença no mínimo legal, aumento-os para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100255-51.2018.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
12/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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