TJRN - 0804594-54.2019.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804594-54.2019.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: DELMA CRISTINA BRITO DECIS ÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN em face de DELMA CRISTINA BRITO, devidamente qualificados nos autos, em que a executada, por meio da petição de ID 137215187, apresentou bem à penhora, consistente em um terreno urbano situado na Rua Carmelinda Pereira Santos (Dona Pretinha), nº 344, Loteamento Parque do Rio, Quadra 23, Lote 344, Bairro Penedo, Caicó/RN, cadastrado na Prefeitura sob o nº sequencial 1014080.8, avaliado em R$ 74.551,90 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
O Município de Caicó, em manifestação apresentada no ID 145188334, não concordou com o imóvel ofertado, alegando ausência de registro público que inviabilizaria a efetivação da constrição e eventual alienação judicial.
Requereu, ainda, que fosse determinada a intimação da executada para apresentar certidão cartorária correspondente ao bem ofertado ou indicar outro bem à penhora. É o relatório.
Decido.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 11, estabelece a ordem legal de bens sujeitos à penhora, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre dinheiro.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, segue a mesma lógica, conferindo prioridade à penhora em espécie, justamente por se tratar do bem de maior liquidez e que melhor assegura a efetividade da execução.
No caso, a executada exerceu a faculdade de indicar bem à penhora, o que está em consonância com o art. 9º, III, da LEF.
Contudo, o imóvel por ela ofertado não foi acompanhado da respectiva certidão de matrícula imobiliária, documento essencial para atestar sua propriedade e eventuais ônus reais.
Assim, ausente a devida comprovação cartorária, não se pode, por ora, considerar válido o oferecimento realizado.
Quanto ao pleito do exequente, de que seja determinada a intimação da executada para apresentar certidão cartorária ou indicar outro bem à penhora, entendo que não merece acolhimento.
A execução deve ser promovida pelo credor, a quem compete envidar esforços para localizar bens penhoráveis, inclusive mediante diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não há razão jurídica para compelir a executada a ofertar outro bem diverso daquele já indicado, ainda que de difícil comercialização.
O entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é no sentido de que cabe ao exequente diligenciar para localizar bens aptos à penhora, não se podendo transferir essa incumbência ao devedor.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Município de Caicó (ID 145188334).
Ademais, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, dê-se prosseguimento ao feito, devendo a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre os bens elencados no ID 114039857, sobre quais pretende que primeiro recaia penhora para garantir a execução.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se, desde já, à penhora dos bens, na ordem indicada pelo exequente.
Efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça intimar a executada e seu cônjuge, se casada for, para, querendo, impugnar a penhora no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:33
Outras Decisões
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:56
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:13
Outras Decisões
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29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804594-54.2019.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: DELMA CRISTINA BRITO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada mediante a petição de ID nº 102562275.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:41
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:08
Expedição de Alvará.
-
09/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:56
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA BRITO em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 11:41
Outras Decisões
-
13/12/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:34
Decorrido prazo de executada em 03/09/2021.
-
13/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 00:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:52
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:49
Juntada de Petição de operação policial
-
15/07/2020 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 14/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:01
Outras Decisões
-
20/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 07:25
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA BRITO em 17/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:56
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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