TJRN - 0916837-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916837-42.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PESSOA LOPES MARINHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Pessoal Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em ID 20953994, que, nos autos da execução de sentença coletiva promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julga extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da Gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais (Id 20953997), a parte apelante alega que o Cumprimento de Sentença se origina no título judicial formado no processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN.
Afirma que “a parte autora possui 2 vínculos funcionais, e há que ser considerada a independência entre ambos.
Dessa forma o objeto da presente execução diz respeito ao vínculo 2 da requerente, apenas.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Consoante certidão de Id 20954000, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em Id 21007681 declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste o mérito recursal quanto a análise do acerto da sentença que julga extinto sem resolução do mérito o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de executar, em processos distintos, parcelas diferentes decorrentes do mesmo título judicial, que implica em fracionamento de precatório.
Sobre a matéria, o art. 100, § 8º, da Constituição da República, dispõe, in verbis: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Nestes termos, observa-se que não é permitida a execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, uma vez que tal comportamento ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
In casu, como bem observado pelo julgador a quo, a exequente, no feito nº 0911056-39.2022.8.20.5001, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias a título da aplicação do adicional de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no que foi decidido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, requerendo o pagamento do montante de R$ 12.072,01 (doze mil e setenta e dois reais e um centavo) e, no presente feito pretende executar o mesmo título, apenas em relação ao Vínculo 01, pugnando pela condenação do ente executado ao pagamento de R$ 5.817,84 (cinco mil e oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), restando nítida a pretensão de fracionamento de possível precatório.
Assim, considerando a impossibilidade de execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, tendo em vista que ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSOS DISTINTOS.
MESMO TÍTULO JUDICIAL.
PERÍODOS DIVERGENTES.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO/REPARTIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807355-38.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (SINTE/RN), NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA INCONTROVERSA.
EXECUÇÃO ASSENTADA EM TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO PRÓPRIO SINTE/RN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DE CONDUTA PROCESSUAL VEDADA PELO ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TENTATIVA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL COERENTE COM A FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804608-18.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS, DE PERÍODOS DIFERENTES DE TEMPO, RELATIVOS AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA VEDADA PELO ART. 100, § 8º, POIS OCASIONA O DENOMINADO “FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PRECEDENTES. - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. - Conforme entendimento acolhido pelo STJ, “embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal”.
Segundo a Corte, um mesmo credor não pode ter o mesmo crédito (mesmo título executivo judicial) satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente (AREsp 1.723.923/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). - O fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório ao mesmo sujeito – ver nessa linha: AgInt no REsp 1.570.899/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 22/5/2020. - Na peça inicial, o sindicato não indica que está executando dois períodos de tempo advindos de dois títulos executivos diferentes.
Admite-se que são dois períodos de tempo relativos ao mesmo título executivo judicial (no caso, o processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001).
Tal comportamento da mesma parte executar o mesmo título judicial formado contra a Fazenda Pública, em processos diversos, não é possível, pois pode gerar o denominado “fracionamento de precatório”, vedado constitucionalmente pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. - Assim, a conduta do sindicato de executar o mesmo título judicial (0802381-93.2012.8.20.0001, pleiteando verbas “referentes aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, tendo em vista que o período de março de 2012 a julho de 2014 já está sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n.º 0832485-98.2015.8.20.5001” (ver afirmação na fl. 06 – ID 13348631), encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. - Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal prevê que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808285-56.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916837-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
27/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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