TJRN - 0100687-34.2016.8.20.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100687-34.2016.8.20.0117 AGRAVANTE: EDIMAR MEDEIROS DANTAS ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24828263) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100687-34.2016.8.20.0117 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100687-34.2016.8.20.0117 Polo ativo EDIMAR MEDEIROS DANTAS Advogado(s): CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Edimar Medeiros Dantas em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 18956992), que conheceu e julgou desprovido recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 19491084), o embargante informa que o julgado recorrido apresenta vícios em sua fundamentação reveladores de omissões e contradições passíveis de integração pela via dos aclaratórios.
Especifica que o acórdão não discorreu satisfatoriamente acerca do dolo específico e necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Pondera sobre a alteração legislativa empreendida no sistema de responsabilização por improbidade administrativa decorrente da Lei n.º 14.230/21, se impondo a demonstração do dolo específico do agente.
Reafirma a impossibilidade de condenação por improbidade ante a indicação de mero dolo genérico.
Reputa igualmente necessária a comprovação do efetivo dano ao erário na situação dos autos, estando a decisão omissa no exame do tema.
Realça que também não houve análise pelo julgado da tese de cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova testemunhal.
Pretende o prequestionamento dos temas referidos nos artigos 1º, caput e §§ 1º, 2º, art. 10, caput, artigo 21, I, art. 23, todos da Lei n.º 8.429/92, bem como dos artigos 7º, 9º, 10º, 373, 408 e 489, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes declaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedente a pretensão condenatória inicial. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme referido precedentemente, suscita o embargante omissões no acórdão hostilizado, notadamente quanto ao exame de questões relevantes para a solução do direito controvertido.
Especifica que o acórdão não teria se pronunciado de maneira satisfatória em relação ao fundamento defensivo relativo à ausência de comprovação do dolo específico necessário para a confirmação da condenação pela prática de improbidade administrativa.
Em relação ao tópico, fez destacar o julgado que o cerne de interesse para a lide residiria na identificação da potencial necessidade de ressarcimento do erário, matéria não alcançada pela prescrição, na forma da tese planificada pelo Tema 1.089 – STJ: Tema 1089 – STJ: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Desta feita, restringiu-se o exame da lide à análise quanto ao pleito para sua condenação ao ressarcimento de valores auferidos pelo Sr.
Antônio Marcos de Souza, no período de 18 de janeiro de 2005 a 28 de dezembro de 2008, sem a devida prestação de serviços em favor do Município de Jardim do Seridó.
Em relação às circunstâncias essenciais para lide, fez destacar o acórdão que os “fatos que dão suporte ao pedido ministerial já foram devidamente declaradas por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0100534-98.2016.8.20.0117, de relatoria do Eminente Desembargador Cornélio Alves, na qual foi reconhecido o enriquecimento ilícito e o dano ensejado ao erário em razão do recebimento da contraprestação salarial sem a efetiva prestação dos serviços pelo Sr.
Antônio Marcos de Souza, no período de 18 de janeiro de 2005 a 28 de dezembro de 2008”.
Tem-se que o acórdão concluiu, de maneira fundamentada e valendo-se de decisão judicial alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material, pelo recebimento de valores pelo Sr.
Antônio Marcos de Souza sem a efetiva prestação dos serviços, de modo a revelar prejuízo ao erário municipal em razão de tal prática ilegítima.
De fato, considerando que a matéria em questão foi decidida por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0100534-98.2016.8.20.0117, não caberia no presente feito emprestar significado diverso aos mesmos fatos, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por seu turno, para fins de responsabilização do embargante, diligenciou o julgado em empreender exame da matéria com referência às alterações legislativas trazidas na Lei n.º 14.230/2021, especialmente quanto à demonstração do dolo específico.
Com efeito, destaca o acórdão em precisos termos: Mesmo diante das novas exigências do sistema aplicável às ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa, entendo revelada não apenas a consciência do requerido acerca das irregularidades já declaradas por esta Corte de Justiça nos autos da Apelação Cível n.º 0100534-98.2016.8.20.0117, mas seu deliberado intento de concorrer para a consecução do enriquecimento ilícito e prejuízo ensejado ao erário.
De fato, o exame atento dos autos permite verificar que, em 14 de outubro de 2004, o então servidor Antônio Marcos de Souza foi demitido pela Administração Pública do cargo que até então exercia, por abandono do emprego, na forma da Portaria n.º 157, publicada pelo então Prefeito Patrício Joaquim de Medeiros Júnior.
Posteriormente, após sua assunção ao cargo de Prefeito do Município de Jardim do Seridó, sem a formalização de qualquer procedimento administrativo ou pedido expresso do servido, o requerido readmitiu o Sr.
Antônio Marcos de Souza, anulando o ato de demissão, nos termos da Portaria n.º 061, de 18 de janeiro de 2005.
Vê-se, pois, que por ato consciente e voluntário do próprio apelante, foi o Sr.
Antônio Marcos de Souza readmitido no quadro funcional do Município de Jardim do Seridó, sendo, igualmente, de sua inteira ciência que o referido servidor sequer residia no município e ocupava cargo público na Cidade de Natal, não sendo possível o desenvolvimento de sua jornada de trabalho.
Portanto, não se trata de mera adesão fortuita à empreitada irregular de terceiro, mas sim na atuação direta do agente público para a consecução dos fins irregulares, com inequívoca ciência de todas as características e repercussões do fato, sendo inequívoco seu deliberado intento de favorecer a prática do ilícito.
Reitere-se que todos os fatos e circunstâncias que servem de suporte para a condenação do Sr.
Antônio Marcos de Souza seriam de inteiro conhecimento do recorrente, quando não foram por ele expressamente autorizados, circunstância que revela além de sua ciência sua intenção de concorrer para a prática irregular.
Revelados, portanto, os contornos exigidos pela Lei n.º 8.429/92, mesmo diante das novas conformações decorrentes da Lei n.º 14.230/2021, para a responsabilização pretendida na inicial, entendo coerente o fundamento da sentença, sendo imperativa sua confirmação.
De fato, registra o julgado que o embargante, não apenas tinha consciência sobre as irregularidades, mas atuou de maneira deliberada para favorecer o beneficiário das irregularidades, na medida em que, sem qualquer procedimento que lhe servisse de suporte, determinou a readmissão do Sr.
Antônio Marcos de Souza aos quadros do funcionalismo público do Município de Jardim do Seridó com exata ciência que este não poderia desempenhar sua jornada de trabalho.
Portanto, desdobra-se o fundamento do julgado não apenas na validade da prova da prática ilícita declarada em processo diversos, mas também no exame acerca da volitividade do agente em atuar de maneira consciente para a consecução das irregularidades.
Exatamente por estas razões, entendeu esta Corte de Justiça por reconhecer a validade do fundamento trazido na sentença, confirmando o a condenação estabelecida na origem, já com suporte nas inovações legislativas trazidas na Lei n.º 14.230/2021.
Da mesma forma se observa exauriente fundamentação quanto à tese de cerceamento de defesa levantada em razões de apelação.
No ponto em questão, esclarece o julgado que a parte foi devidamente instada a manifestar sua pretensão quanto às provas que pretendia produzir nos autos, tendo permanecido silente ao chamamento processual neste sentido, bem como não formalizou quanto impugnação ao empréstimo da prova.
Novamente para melhor compreensão, reproduzo os fundamentos o julgado neste sentido:
Por outro lado, argumenta o recorrente o prejuízo para o exercício da sua defesa, tanto por não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal na origem, como também por não ter sido intimado para falar sobre a prova emprestada juntada ao feito.
Analisando os autos, observo que a magistrada oficiante na origem, por meio da decisão de ID 9008070, deferiu a técnica da prova emprestada, como também determinou a intimação da parte apelante para especificar as provas que ainda pretendida produzir em juízo.
Ocorre que, devidamente intimado por seus patronos constituídos no feito, deixou transcorrer o prazo assistido sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID 9008071.
Em seguida, após a juntada das mídias relativas aos depoimentos colhidos nos autos do processo 0100534-98.2016.8.20.0117 (prova emprestada), promoveu-se novamente a intimação do recorrente, por meio de seus advogados habilitados, transcorrendo novamente in albis o respectivo prazo (ID 9008084).
Somente após referidas diligências houve julgamento meritório da lide, não sendo a negligência da própria parte condição eficiente para o reconhecimento do cerceamento de defesa.
Anote-se que, para a persecução dos elementos de cognição necessários à solução do direito controvertido, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, assegurando-se ao magistrado a faculdade não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil em vigor, que prescreve: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em atenção ao princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, prescindir de outros elementos, julgando a lide, conforme pontual disposição legal.
Compete, assim, ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelos princípios da economia e celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante requeridos pelas partes, não se mostrarem úteis à elucidação do caso.
Atento à situação particular dos autos, consoante já destacado, deixou a parte de comprovar a natureza imprescindível da prova testemunhal, mesmo após instada pelo juízo em duas oportunidades, não se revelando atentado ao amplo exercício de sua defesa na hipótese.
Desta feita, descabe falar-se em cerceamento de defesa.
Vê-se, pois, que o julgado reproduz fundamentação própria, específica e contextualizada aos fundamentos da apelação, não havendo que se falar em vícios que careçam de integração no atual momento.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em sentido diverso, não é dado ao embargante a possibilidade de rediscutir matéria já apreciada nos fundamentos do julgado, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
O acórdão em discussão apontou todos os pontos suscitados na apelação, bem como cita fatos e circunstâncias pontuais para a solução do direito controvertido, não havendo sequer indícios de que tenha se omitido de apreciar os temas relevantes para julgamento da lide.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
14/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:35
Encerrada a suspensão do processo
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01/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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10/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 21:20
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:39
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:14
Recebidos os autos
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17/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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