TJRN - 0825392-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825392-06.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIO SIMAO DO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO SIMÃO DO NASCIMENTO MENDES, por seu advogado, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0825392-06.2023.8.20.5001, proposto por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução meritória, nos seguintes termos: “(...) No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual às avessas.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF, e julgo extinto o pedido do credor, contudo, fica conferido ao credor o direito de ingressar com a ação individual para reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo, e, como se sabe, a desistência que lhe fora homologada fora total e não parcial.
Proceda-se com o cancelamento dos requisitórios de pagamento.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Custas pela parte exequente, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, do CPC).” Irresignado, o exequente/apelante busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 28066378), alegou, em síntese, que não foi oportunizado manifestar-se acerca da extinção prematura da demanda, e que “(...) uma vez admitindo-se a legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença sem a participação do sindicato ao qual está filiado(a) o(a) recorrente, não há como se condicionar o prosseguimento do feito à (in)existência de negociação coletiva com o Recorrido, eis que esta vem sendo desenvolvida por polo estranho à relação processual (SINTERN).” Defendeu, ainda, que o processo retomasse seu curso regular, a fim de não lhe causar mais prejuízos, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, “(...) reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista a legitimidade do credor e a ausência de litispendência”.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 28066383.
Ausentes as hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que ante a possibilidade de duplicidade de cumprimento para o mesmo título (pelo Sindicato, em favor do autor), extinguiu o cumprimento individual de sentença.
Na espécie, entendo que merece prosperar as alegações da parte apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais, em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Destarte pelos fatos e elementos reunidos ao feito, verifica-se que não subsistem outros elementos que deem guarida ao entendimento externado na decisão recorrida, eis que, ainda que o título exequendo tenha como origem Ação Coletiva ajuizada por Sindicato, com legitimidade para tanto, ausente previsão no nosso ordenamento no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva.
Ademais, inexiste óbice para processamento, em virtude de formação de litispendência, decorrente de eventual ajuizamento de uma única demanda executiva pelo sindicato que representa a categoria da apelante, além da ausência de qualquer indício processual neste sentido.
Sobre a temática, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença coletiva, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Nessa linha de raciocínio, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da matéria em questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
MANEJO DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO MESMO SENTIDO.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS PELO MAGISTRADO PRIMEVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863093-06.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847370-05.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2024).
Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem litispendência, como concluiu o julgador singular.
Ressalte, por fim, que a parte Apelante informou ter solicitado pedido de exclusão à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0852900-58.2022.8.20.50 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do Apelo, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825392-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825392-06.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIO SIMAO DO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO SIMÂO DO N.
MENDES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0825392-06.2023.8.20.5001), ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade do credor.
Irresignada, a parte exequente busca a reforma da sentença; Nas suas razões recursais (ID 21921602), alegou renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva, e que era legítima a sua autonomia em busca a reparação individualmente, pois “(...) os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “(...) reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária.” Sem contrarrazões. (ID 21921607) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a listipendência entre esta ação e o processo autuado sob o nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, por meio de ação coletiva, obteve a procedência do pedido, para que procedesse a “[…] para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais , bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC.” Examinando o histórico de andamento, verifico que, de fato, o ente sindical requereu a execução do título judicial, que ainda se encontra em tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Ocorre que, em 15/05/2023, o Apelante ajuizou o presente cumprimento de sentença, no qual objetiva executar a parcela do mesmo título conferido pelo acórdão (ID 21921584), que julgou procedente a apelação interposta pelo sindicato.
Muito embora os cumprimentos de sentença em questão tenham partes distintas, não se pode negar que o Apelante é a beneficiária da coisa julgada proferida na ação coletiva, motivo pelo qual se entende que existe a possibilidade de pagamento em duplicidade do título, o que, para o Juiz de primeiro grau, caracterizaria forma de litispendência.
Entretanto, como bem colocado pelo Apelante, a jurisprudência dominante do STJ em casos análogos é no sentido de que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva.
Vejamos abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, está Câmara Cível já se pronunciou da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INGRESSO EM SISTEMA DE MARKETING. “PIRÂMIDE FINANCEIRA” TELEXFREE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS À EXORDIAL DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM OUTRA COMARCA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A CAUSA COLETIVA E A INDIVIDUAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.020698-9, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe em 08/07/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832714-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, em observância a jurisprudência do STJ, tem-se que as circunstâncias presentes nos autos não induzem o reconhecimento a litispendência.
Ressalte, por fim, deve a parte Apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0846782-13.2015.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825392-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
23/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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