TJRN - 0800951-78.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:02
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:56
Juntada de despacho
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800951-78.2022.8.20.5135 Polo ativo RAIMUNDO ALVINO RODRIGUES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA COBRADA E COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida no ID 19868277, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação de indenização ajuizada em seu desfavor por Raimundo Alvino Rodrigues, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenou na indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 19868283, a apelante alega falta de interesse de agir.
Destaca que a parte apelante fez uso dos serviços disponibilizados na conta corrente, sendo plenamente válido o contrato firmado entre as partes e assinado eletronicamente.
Afirma não ser cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Informa que, caso confirmado o dano moral, o valor deve ser reduzido.
Discorre sobre a falta de razoabilidade da multa e do termo inicial dos juros e correção monetária.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19868290), nas quais alterca que possui interesse de agir e só faz uso da conta corrente para recebimento da pensão.
Salienta que a parte apelante não pode cobrar qualquer tarifa.
Registra ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19907689). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, mister analisar a alegação da parte apelante de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos (ID 19867745), de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 19867745, constata-se que a conta bancária foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário, não tendo sido utilizada para outros serviços.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte apelante de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Ademais, a parte demandada não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que aduz existir na avença.
Nada obstante, a parte demandada tenha juntado o docuemtno de ID 19867757 referido documento não comprova a contratação no caso concreto, pois, se refere à tarifa diversa da descontada na conta bancária da parte autora.
Validamente, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa que tem um desconto de valor acima do termo de adesão de ID 19867757, de forma que o contrato anexado não corresponde ao objeto dos autos, tratando-se de tarifa divergente da aqui discutida.
Ademais, o contrato anexado aos autos no ID 19867757 consta, apenas, uma assinatura eletrônica que não informa onde foi registrada e pode ser validada.
Assim, mesmo considerando a validade de documentos assinados eletronicamente, na situação dos autos não é possível checar se a assinatura eletrônica do documento de ID 19867757 é efetivamente da parte autora, pois a chave informada no mesmo (F1F9C1F0F0F0F2F32542CAA5C1F63D67FF5B6BB360248608F3F501B770324DF597306793ED56A69726242F02D84C0911421D21B9D39F69F0696DAC75AD7C0A3671B955EE05CA4601F4607CFA00E772EAC100B12CF93DBAA48485709617BA5F117156A621A764C790) não retorna qualquer validação quando pesquisada em sites de busca na internet.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, reconhecendo-se, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve também foi estabelecido em casos similares por esta Relatoria, conforme se verifica dos processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125.
Desta feita, a sentença deve ser reduzir o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição do indébito, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que a multa diária deve ser fixada com razoabilidade.
A multa diária, conhecida como astreintes, tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni defende que "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais" (In.
Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2009, p. 429).
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, bem como foi estabelecida de forma razoável a obrigação, inexistindo, pois, motivo para sua exclusão ou minoração no presente momento.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que a sentença os fixou corretamente, conforme Súmulas nº 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800951-78.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
06/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 02:36
Juntada de custas
-
20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Alvino Rodrigues.
-
14/10/2022 13:22
Outras Decisões
-
13/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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