TJRN - 0800001-66.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800001-66.2021.8.20.5115 Polo ativo LUCIANO DA SILVA FILHO Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LUCIANO DA SILVA FILHO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte demandante pugna pelo ressarcimento da quantia transferida de sua conta bancária, e indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima de uma fraude praticada por uma pessoa de nome Vilton, o qual teria se apresentado como sendo vendedor de automóveis.
A requerente alega que no final do mês de outubro de 2020, encontrou um anúncio de um veículo em uma rede social.
Após encontrar o anúncio, entrou em contato com o suposto vendedor, de nome de Vilton, e, acreditando estar fazendo um negócio verdadeiro, transferiu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para conta indicada pelo suposto negociador, com a finalidade de adquirir o bem.
A Súmula 479 do STJ, dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte requerida sustenta que não possui responsabilidade acerca do suposto golpe sofrido pelo autor, o que merece respaldo.
Não há dúvidas de que a instituição financeira requerida não possui nenhuma responsabilidade acerca dos fatos narrados na exordial.
Primeiro, não há provas contundentes do golpe sofrido pela parte autora, já que as informações constantes no Boletim de Ocorrência foram prestados pelo próprio demandante.
De outro turno, não há como responsabilizar o demandado acerca do prejuízo sofrido pelo autor, já que este nada contribuiu para que o evento se consumasse.
Pelo contrário, seria completamente desrazoável responsabilizar a instituição financeira que atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária de onde foi realizada a transferência.
Não se trata de erro do requerido, negligência, falta de zelo ou de cautela.
O que se verifica é a existência de ato alheio às atividades do requerido, já que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição financeira não deve ser responsabilizada por cumprir uma solicitação do próprio demandante, mediante utilização de sua chave de segurança, qual seja, promover a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a conta indicada, já que não houve erro, tampouco equívoco no cumprimento do ato pela requerida, que apenas exerceu seu papel.
Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Conforme exposto na inicial, no final do mês de outubro de 2020, o Recorrente encontrou o anúncio de um veículo na rede social Facebook.
Ao entrar em contato, o suposto vendedor se apresentou com o nome de Vilton, afirmando ser vendedor autorizado da loja Multi Car Veículo.
Após algumas tratativas, o suposto vendedor Vilton informou que o menor valor do veículo seria R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) sendo que, para garantir o negócio, o Recorrente deveria realizar a transferência de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...) Minutos depois, ao retornar à agência, foi informado pela atendente que nada poderia ser feito, posto que somente poderiam bloquear a conta receptora dos valores mediante autorização judicial.
Em que pese os esforços do Recorrente para não ficar no prejuízo em razão do golpe que fora vítima, o Banco Recorrido permaneceu inerte, tendo contribuído para o êxito da ação empreendida pelo estelionatário. (...) Dessa forma, entendemos que o Banco deve ser responsabilizado pelos danos que foram causados ao seu cliente, ora Recorrente, independentemente de culpa, devido não ter tomado as medidas eficazes e necessárias, bem como em observância a teoria do Risco do Negócio, onde o banco por exercer atividade lucrativa, deve assumir os riscos pelos danos provocados de sua atividade. (...) Observando os autos, temos que o Recorrente se sentiu prejudicado e moralmente ferido por culpa do Banco Recorrido, ao ter tentado de todas as formas evitar a consumação do golpe e devido a conduta desidiosa do Banco e por pura irresponsabilidade, deixou de tomar as medidas cabíveis e necessárias que lhe competiam, contribuindo dessa forma, para o desfecho danoso.
Ao final, requer: b) O CONHECIMENTO E A PROCEDÊNCIA do presente recurso para reformar a sentença “a quo”, para condenar o Banco Recorrido ao ressarcimento do valor transferido à título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais ao Recorrente, devendo a quantia, ao tempo em que for prestada, ser acrescida de atualização monetária e juros de mora, desde a consubstanciação do dano; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800001-66.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
05/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:25
Juntada de despacho
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26/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FILHO E BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:49
Declarada incompetência
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29/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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