TJRN - 0801027-12.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801027-12.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISOLDA MARTINS DE LIMA Re: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data e do horário designados para a realização da perícia, conforme informado pela perita na petição de ID nº 163139560.
Cientifiquem-se, ainda, do teor integral da manifestação pericial ali apresentada, devendo ambas as partes cumprirem as diligências requeridas, a fim de viabilizar a adequada produção da prova pericial.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801027-12.2019.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISOLDA MARTINS DE LIMA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de ID nº 157123382, INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801027-12.2019.8.20.5102 AUTOR: ISOLDA MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Isolda Martins de Lima em face da instituição financeira OLÉ Consignado S.A.
Para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeada a perita judicial Adiedja Alves da Silva, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00.
A parte requerida apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando excesso e desproporcionalidade, ao passo que a perita apresentou manifestação fundamentada demonstrando a razoabilidade da quantia, com base no tempo estimado de trabalho, recursos técnicos envolvidos e parâmetros de mercado.
Vieram os autos conclusos para análise.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem observar a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos técnicos a serem realizados.
No caso, a perícia grafotécnica envolve análise de autenticidade de assinatura, exigindo estudo aprofundado, exame com recursos tecnológicos específicos e elaboração de laudo técnico fundamentado, conforme explicitado pela expert nomeada.
A proposta de R$ 1.500,00 está alinhada à média de mercado, inclusive abaixo da tabela da APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná), sendo compatível com o volume e complexidade da prova a ser produzida.
Outrossim, é salutar colacionar as decisões a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR .
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3 .
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais . 5.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRABALHO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ – PARÂMETROS NÃO VINCULANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ não tem força vinculante, mas serve de parâmetro para ser ajustada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 465, § 3º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor dos honorários periciais deve ser arbitrado levando em consideração a importância da lide, a complexidade da perícia, o tempo, o reconhecimento do nome do profissional e a qualidade do trabalho, as condições de execução da tarefa e a realidade do mercado, fatores preponderantes na remuneração de profissionais de qualquer natureza, o que ocorreu no caso .
Ademais, considerando que a Resolução nº 232/2016 do CNJ não ostenta caráter obrigatório, tratando-se apenas de uma recomendação aos Tribunais, deve ser flexibilizada inclusive no que se refere a limitação do pagamento da verba do poder público, previsto no art. 2º, § 2º, do citado ato normativo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808736-05 .2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, motivo pelo qual o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte ré.
Sendo assim, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade os valores apresentados se apresentam condizentes com a média cobrada no mercado e perfazem um valor equitativo para o pagamento.
Assim, não há motivo para redução da verba, tampouco para desconsiderar os critérios técnicos utilizados na fixação do valor.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme proposto pela perita judicial Adiedja Alves da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:35
Outras Decisões
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26/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801027-12.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISOLDA MARTINS DE LIMA Reu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a imprescindibilidade da produção de prova pericial nos presentes autos, conforme estabelecido na decisão saneadora, e tendo em vista a proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada por este Juízo, constante do ID 133402641, DETERMINO a intimação da instituição financeira requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos honorários propostos e efetuar seu respectivo pagamento, devendo juntar aos autos o comprovante do depósito judicial correspondente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:51
Juntada de termo
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28/08/2024 14:31
Outras Decisões
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ISOLDA MARTINS DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801027-12.2019.8.20.5102 AUTOR: ISOLDA MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ISOLDA MARTINS DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que não realizou, em 14 do mês de março de 2016, um empréstimo junto ao Banco requerido, no valor de R$ 1.474,23 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), parcelados em 72 prestações de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente a extinção do feito sem julgamento de mérito por AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a requerida sustenta a falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, contudo, ao meu sentir, referida preliminar não merece acolhimento, isso porque, embora a parte requerida sustente a ausência de conflito de interesse em razão da inexistência de requerimento administrativo, verifico que a pretensão resistida surge com a suposta conduta da requerida relatada pelo autor em sua inicial, de modo que a provocação ou exaurimento da via administrativa mostra-se dispensável a configurar a existência de pretensão resistida, e por conseguinte o interesse processual, a qual também se constata pela presença do binômio necessidade/utilidade.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a requerida sustenta a falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, contudo, ao meu sentir, referida preliminar não merece acolhimento, isso porque, embora a parte requerida sustente a ausência de conflito de interesse em razão da inexistência de requerimento administrativo, verifico que a pretensão resistida surge com a suposta conduta da requerida relatada pelo autor em sua inicial, de modo que a provocação ou exaurimento da via administrativa mostra-se dispensável a configurar a existência de pretensão resistida, e por conseguinte o interesse processual, a qual também se constata pela presença do binômio necessidade/utilidade.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO- EXTRATO BANCÁRIO No que tange à pretensão ventilada, também não assiste razão ao contestante nesse particular.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3.
Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a apelante requer a inversão do ônus. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 00141174920178060101 CE 0014117-49.2017.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018) Dessa forma, não merece prosperar a preliminar.
A discussão a respeito da efetiva contratação do empréstimo negado pela parte autora é matéria de mérito, razão pela qual não é possível investigar o tema como questão prévia.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista LOURENÇO VICENTE DA SILVA FILHO, domiciliado na Rua Clarice Bueno de Miranda, 279, Cidade Nova São Miguel, São Paulo/SP; Cep: 08042100. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 372,74 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro reais), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:36
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 03/05/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 04:14
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:24
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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