TJRN - 0826027-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0826027-60.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 152201890.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:30
Juntada de laudo pericial
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19/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826027-60.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., onde postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a antecipação de tutela e a gratuidade judiciária no ID nº 111279143.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 113668824, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 118188076).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas.
Por seu turno, o demandado requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento virtual com depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.I.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado no ID 113668825, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID nº 132668772 a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1693-TJ, de 27 de dezembro de 2024.
Considerando que a perícia foi solicitada pela demandante, beneficiária de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contrato no ID 113668825).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Outrossim, tendo sido solicitado o depoimento pessoal da Autora, esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826027-60.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826027-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 113668824 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 113668824 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 10:43
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/02/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:09
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826027-60.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sua inicial, a autora afirma que recebe aposentadoria por invalidez, sob o número 553.207.909-5.
Declara que recebeu, inesperadamente, um TED no valor de R$ 866,64 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem saber do que tratava deixou o valor em conta.
Após verificar seu histórico junto ao INSS percebeu que havia um empréstimo (contrato nº 625136096) junto ao banco demandado, sendo efetuado descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 20,21 (vinte reais e vinte e um centavos).
Aduz que desconhece por completo qualquer desconto proveniente desse contrato, uma vez que não contratou empréstimo.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados nos seus proventos, sob pena de multa diária.
No mérito, postula pela indenização pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, todos os requisitos acima mencionados restaram satisfeitos.
No caso dos autos, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído qualquer negócio jurídico com o banco demandada.
Saliento que a autora firma que o valor creditado em sua conta, permanecendo disponível.
E que os descontos estão ocorrendo (id nº 111268301), circunstância que indica a verossimilhança das suas alegações.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, no valor de R$ 20,21 (vinte reais e vinte e um centavos), atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, condicionando o cumprimento da medida ao depósito prévio que alega ter recebido através de TED e determino que o demandado se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente da demandante em razão do objeto desta lide, devendo no prazo máximo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise do valor ora fixado.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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