TJRN - 0860918-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860918-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença, uma vez que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois foi aplicada a correção monetária pela SELIC desde a data do primeiro desconto, ou seja do evento danoso, e a SELIC já contempla os juros de mora.
Assim, não há omissão, estando a sentença devidamente fundamentada, inexistindo prejuízo para a parte autora, uma vez que no momento dos cálculos quando for inserido o índice da SELIC, já será contemplada a correção monetária e os juros de mora.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 04:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA LERRER em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0860918-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS INTIMO o(a) embargado(a) ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 17 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que aponta suposta omissão na sentença anteriormente proferida.
Sustenta a embargante que o julgado deixou de apreciar todos os argumentos apresentados ao longo da instrução processual, notadamente quanto à alegação de prescrição trienal da pretensão deduzida.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos trazidos nos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Não se verifica a omissão apontada.
A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal foi expressamente analisada na fase de saneamento do processo, conforme consta na decisão de ID 114509015, a qual permanece válida e integra a formação do convencimento do juízo.
A sentença, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, não se observando qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua integração.
O que se verifica é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, providência que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, os quais se prestam exclusivamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da partes Embargadas: autora e réu, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 152022530) pelo autor/embargante e ID 151962020) pelo Réu/Embargante, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, também qualificado.
O autor sustenta que percebeu a existência de desconto associativo não contratado junto à parte demandada que não conhece a legalidade, no valor mensal de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), sob a rubrica “Contribuição ANAPPS”.
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Relatou danos morais sofridos.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 109439291).
Citada, a parte demandada argumenta a legalidade dos descontos, em virtude da contratação efetuado, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 111482389).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada prova pericial grafotécnica (ID 146880331).
Homologado o laudo pericial (ID 149679103). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do mérito.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial a prova pericial realizada, ficou devidamente comprovada a fraude na contratação do seguro, conforme o contrato de ID 111482393.
Com efeito, o laudo técnico concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual não partiu do punho caligráfico do autor, conforme ID 146880331.
Sendo assim, fica evidente a falha na prestação do serviço da ré ANAPPS.
Inexistindo nos autos comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque do requerente.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu ANAPPS em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor sem qualquer relação jurídica existente, é minimizado pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito em questão, bem como condeno a parte demandada a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, sob a rubrica “Contribuição ANAPPS”, no valor mensal de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), desde o primeiro, até o último, acrescidos de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, diante de índice contratual fixado entre as partes.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a partir da publicação da sentença.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos da rubrica “Contribuição ANAPPS”, no valor mensal de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) do contracheque do autor.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Vistos, etc...
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora anuiu expressamente com as conclusões constantes do laudo pericial, enquanto a parte ré limitou-se a demonstrar inconformismo, sem, contudo, apresentar qualquer impugnação técnica ou parecer elaborado por assistente habilitado que pudesse infirmar os fundamentos do trabalho pericial.
Diante da ausência de argumentos tecnicamente consistentes capazes de abalar a credibilidade do laudo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 146880331, cujas conclusões se mantêm coerentes, fundamentadas e alinhadas com os elementos constantes dos autos.
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, determino a conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamento e as prioridades legais aplicáveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:46
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0860918-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 146880331 - Pág. 1-19).
Natal/RN, 28 de março de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0860918-34.2023.8.20.5001 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para coleta de material gráfico na modalidade presencial, para o dia 20/03/2025, às 13:00 horas, a ser realizada no Gabinete da 3ª vara cível da comarca de Natal/RN, através da correspondente Amanda Costa Martins OAB: 17193/RN, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Centro, Natal/RN, CEP: 59064 972, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 144551594.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais .
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:07
Juntada de petição / laudo
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DESPACHO Vistos, etc...
Remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
02/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 14:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
24/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL E APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que não foi cobrada a contribuição no período de abril de 2018 a janeiro de 2019.
Contudo, esta matéria confunde-se diretamente com o mérito, devendo ser analisada por ocasião da sentença.
Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal.
Ocorre que a relação posta entre as partes é de trato sucessivo, e os descontos ainda persistem, razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0860918-34.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 111482389), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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