TJRN - 0814176-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0814176-16.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Matheus Bezerra Aquino – OAB/RN 18.479.
Paciente: Daniel Brian Vieira de Souza.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Daniel Brian Vieira de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Em razões, alega que o paciente encontra-se detido preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Destaca que foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva na audiência de custódia.
Aduz que, em 31 de outubro de 2023, após pedido formulado pela defesa, a autoridade coatora deferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente.
Afirma que mesmo diante do deferimento a decisão não foi cumprida pela indisponibilidade da tornozoleira eletrônica .
Ressalta que o paciente continua recolhido na unidade prisional ante a falta do equipamento.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, para “que o Paciente seja posto em liberdade, visto que há Decisão judicial nesse sentido, e que o ônus e responsabilidade em relação a instalação das tornozeleiras eletrônicas são do Estado.
Dessa forma, requeremos que o Paciente não permaneça preso em razão da deficiência estatal, uma vez que tal conduta configura ilegalidade da prisão.” Acostou documentos pertinentes em defesa do Writ.
No termo de busca (ID. 22214069) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordens anteriores de habeas corpus impetradas em favor do paciente.
Despacho proferido pelo relator, solicitando informações da autoridade coatora, acerca do alegado (ID. 22229362).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 110872967): “(...)Em decisão datada de 01 de novembro do corrente ano, este juízo, deferindo pedido da defesa, revogou a prisão preventiva do paciente, impondo lhe, entretanto, medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre as medidas estava o monitoramento eletrônico, conforme requerido pelo Ministério Público.
Em 07/11/2023 a defesa do paciente peticionou informando que o alvará de soltura não foi cumprido devido à indisponibilidade da tornozeleira eletrônica, o que resultou na decisão deste juízo proferida em 09/11/2023 substituindo temporariamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, a fim de que fosse dado imediato cumprimento ao alvará de soltura.
Desde então, este juízo não foi comunicado, seja pela defesa seja pelo estabelecimento prisional, acerca do cumprimento ou não do alvará de soltura. (...). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, depreende-se das informações prestadas pela apontada autoridade coatora, a perda superveniente do objeto, estando superados os argumentos da impetração alegado na inicial, pois foi proferida decisão do juízo a quo substituindo temporariamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, dando o imediato cumprimento ao alvará de soltura em favor do paciente.
Desse modo, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o artigo 659 do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal arguido pelo paciente.
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA DO OBJETO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
FEITO SENTENCIADO APÓS A IMPETRAÇÃO DA ORDEM.
CUSTÓDIA LEGITIMADA, ATUALMENTE, POR NOVO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ORDEM PREJUDICADA.. (TJRN, HC nº 2015.018567-2, C.
Criminal, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Julgamento: 12/01/2016) Ante o exposto, declaro a prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto, no que se refere ao pedido de cumprimento ao alvará de soltura em favor do paciente, e assim extingo a presente ação constitucional sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/11/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:51
Prejudicado o pedido de Daniel Brian Vieira de Souza
-
22/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:31
Juntada de termo
-
10/11/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802820-32.2023.8.20.5300
Hapvida - Participacoes e Investimentos ...
Jose Carlos Fabbio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 13:39
Processo nº 0802820-32.2023.8.20.5300
Hapvida - Participacoes e Investimentos ...
Jose Carlos Fabbio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0129782-45.2011.8.20.0001
Banco Volkswagen S.A.
Priscila de Fatima Martins da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:43
Processo nº 0825754-81.2023.8.20.5106
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Jarbas Pereira Bezerra
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 09:00
Processo nº 0801043-27.2023.8.20.5101
Francisca Janaina Dantas da Silva
Adelzira Lima de Oliveira
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 11:08