TJRN - 0867404-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867404-35.2023.8.20.5001 RECORRENTE: SÉRGIO BADIALI ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31865064) interposto por SERGIO BADIALI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31189967) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 2002.
AJUIZAMENTO EM 2022.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Sérgio Badiali contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5.
Restou comprovado que o agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 1996, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6.
A ação foi ajuizada em 2023, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7.
Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 205 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28533144).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32424233). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada pela Corte Cidadã a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela prescrição decenal (art. 205 do CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto o recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo prescricional de dez anos, sob a alegação de que o termo inicial da prescrição deve obedecer à data do conhecimento do fato, no ano de 2023, a decisão impugnada (Id. 31189967) assim decidiu, em conformidade com o Tema 1150/STJ: Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 1996, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, OAB/RN 4.631.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0867404-35.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31865064) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867404-35.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO BADIALI Advogado(s): MARIO ROCHA JUNIOR, GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE, RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 2002.
AJUIZAMENTO EM 2022.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Sérgio Badiali contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5.
Restou comprovado que o agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 1996, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6.
A ação foi ajuizada em 2023, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7.
Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Sérgio Badiali contra a decisão monocrática de ID 29242053 que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora agravante.
No recurso originário, a parte ora recorrente interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo originário que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor daquela.
Em suas razões recursais, reiterando os argumentos do apelo, alegou o agravante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, em 1988, após uma significativa mudança nas regras do referido programa e, a partir daí, os servidores cotistas pararam de receber repasses da União.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos pelo agravado, o que não aconteceu devido a falhas administrativas, constando na sua conta quantia ínfima.
Aduziu que o objeto da ação é a alegação de que os valores constantes da conta PASEP foram mal administrados, tendo sido desfalcados aqueles montantes e efetuados saques indevidos, entendendo, assim, que detém o direito de reivindicar a correta atualização monetária dos valores em suas contas, registrando que, em alguns casos, os valores corrigidos são bem maiores do que o montante originalmente entregue ao usuário.
Ponderou que a data para o reconhecimento do marco inicial para o reconhecimento da prescrição é da ciência do dano, ou seja, no ano de 2024, conforme se depreende nos extratos microfilmados que seguem acostados nos autos.
Requereu, ao final, em juízo de retratação, que seja reformado o decisum ora agravado e, não sendo esse o entendimento desta Relatora, que sejam os autos encaminhados para julgamento perante o Órgão Colegiado, a fim de ser dado integral provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, ao recurso de Apelação manejado pelo ora agravante.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 29898178). É o relatório.
VOTO Busca o agravante, consoante relatado, a reforma da decisão que negou provimento à Apelação Cível por ela apresentada, por ter reconhecido a prescrição da pretensão do recorrente.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos suficientes a ensejar a alteração do decisum ora hostilizado, o qual merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
Com efeito, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos).
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 1996, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Por fim, importante ressaltar que não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 1.300 do STJ que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Entretanto, na Decisão objeto deste Agravo Interno foi reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, não sendo atingida a decisão, portanto, pelo disposto na referida súmula.
Sendo assim, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867404-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0867404-35.2023.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Sérgio Badiali Advogado: Marcelo Monte (4631/RN) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (5553/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Sérgio Badiali em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0867404-35.2023.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais (ID 28533147), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que verificou a irregularidade na aplicação dos recursos de seus rendimentos, com desfalques indevidos e valor abaixo da realidade.
Argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o do saque, e sim o momento em que inequivocamente tomou ciência dos desfalques, o que não poderia ter ocorrido pela falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem pelo banco.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, julgando procedente a ação em seu favor.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 28533152), pedindo seja mantida a sentença apelada. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 1996, período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Conhecido o recurso de Sérgio Badiali e não-provido
-
15/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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