TJRN - 0813223-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0813223-55.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
A.
M.
C.
RÉU: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o saldo remanescente existente na conta bancária vinculada ao presente feito (ID nº 141702428) corresponde a uma parcela do valor da condenação que havia sido depositada judicialmente pela parte ré cuja expedição de alvará para levantamento em favor da parte autora ainda não foi determinada.
De consequência, expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte autora.
Esclareça-se que o levantamento do valor deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária informada na petição de ID nº 133181961.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813223-55.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
A.
M.
C.
Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130032982, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:21
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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09/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813223-55.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
A.
M.
C.
Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 129343636), requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:57
Juntada de despacho
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11/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813223-55.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ID 112451559, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 11:55
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813223-55.2021.8.20.5001 Autora: A.
S.
A.
M.
C.
Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA A.
S.
A.
M.
C., já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é menor impúbere e contava com apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos; b) em 2019 realizou viagem à Europa com seu tio, Allan Charles Montenegro Cortez, terceiro estranho à lide, sendo seu voo de retorno ao Brasil sido operado pela ré; c) seu voo de retorno estava previsto para partir de Madri no dia 11/07/2019 às 21h55, com chegada para conexão em Lisboa às 22h15 (voo TP1021), saída de Lisboa às 23h40 e chegada em Recife às 3h20 do dia seguinte (voo TP013); d) os referidos voos foram confirmados pela demandada desde 01/04/2019, sem que tenha sido informada qualquer necessidade de alteração no itinerário original; e) ao contrário do previsto, o voo Madri - Lisboa (TP1021) decolou da sua cidade de origem apenas às 23h04, chegando ao seu destino às 23h19, o que ensejou a perda da conexão Lisboa - Recife, cujo horário de saída era às 23h40; f) diante da perda da conexão, foi realocada pela requerida em novo voo, que partiria de Lisboa com destino a Recife às 17h05 do dia seguinte, 12/07/2019; g) como já tinha perdido seu transporte planejado de Recife para Natal, local onde reside, acabou sendo realocada em outro voo com destino direto a Natal; h) só chegou ao seu destino final no dia 13/07/2019 às 18h10, mais de 40 (quarenta) horas depois do horário inicialmente previsto; i) durante todo o ocorrido, buscou informações junto à ré sobre a situação e como ela seria resolvida, porém suas tentativas restaram infrutíferas, agravando a falha na prestação do serviço; e, j) por ser uma criança, contando com apenas 10 (dez) anos à época dos fatos, sofreu enormes transtornos, preocupações, angústias e constrangimentos em decorrência da perda injustificada do seu voo original.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova em seu favor; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 66224242, 66224243, 66224244, 66224245, 66224246, 66224247, 66224248, 66224249, 66224250, 66224251, 66224253, 66224254, 66224255, 66224256, 66224257, 66224258, 66224259, 66224260, 66224261 e 66224262.
Através do despacho de ID nº 66226428, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A diligência determinada foi cumprida pela requerente no ID nº 66330028.
No despacho de ID nº 67547476, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 68331443), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e suscitou, em sede de preliminar, a conexão entre o presente feito e o processo autuado sob o nº 0803210-85.2021.8.20.5004.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação apresentada e da preliminar suscitada e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 68542495), a parte demandada pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 69572889).
Réplica à contestação no ID nº 70018162, na qual a parte demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Através da decisão de saneamento de ID nº 91264038 restou fixado os pontos controvertidos da demanda e determinada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência de instrução e julgamento sua continuidade restou inviabilizada em razão da ausência da parte autora e de seu advogado.
Instado a se manifestar o Ministério Público, através de sua 43ª Promotoria de Justiça, emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Do mérito I.1 – Do atraso no voo e da responsabilidade da companhia aérea Inicialmente, oportuno registrar que a parte autora e a partes rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços.
Dessa forma, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sob análise, com abrigo nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contrato de transporte de pessoas, o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportá-las de um lugar para outro, estando sujeito aos horários e itinerários previstos no contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
A responsabilidade das empresas aéreas, pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecer e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Como reforço, eis a dicção do art. 734 do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Assim, não há negar que a responsabilidade da demandada é objetiva.
Restaram incontroversos os seguintes fatos, por terem sido confessados fictamente pela empresa demandada: - em 2019 a parte autora realizou viagem à Europa com seu tio; - o voo de retorno estava previsto para partir de Madri no dia 11/07/2019 às 21h55, com chegada para conexão em Lisboa às 22h15 (voo TP1021), saída de Lisboa às 23h40 e chegada em Recife às 3h20 do dia seguinte (voo TP013). - em razão de atraso por parte da companhia aérea o voo de Madri - Lisboa (TP1021) decolou da sua cidade de origem apenas às 23h04, chegando ao seu destino às 23h19, o que ensejou a perda da conexão Lisboa - Recife, cujo horário de saída era às 23h40. - o voo de reacomodação foi cancelado também por problemas operacionais, de maneira que a demandante foi acomodada no dia seguinte. - a parte autora foi realocada pela requerida em novo voo, que partiria de Lisboa com destino a Recife às 17h05 do dia seguinte, 12/07/2019, chegando a seu destino final no dia 13/07/2019 às 18h10, mais de 40 (quarenta) horas depois do horário inicialmente previsto; Para comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos, documentos relativos aos voos e conexões originais (ID nº 66224248 e 66224250) com horário de partida de Madrid às 21:55h e chegada em Lisboa às 22:15h, e horário de partida de Lisboa às 23:40, com horário de chegada em Recife às 03:20h do dia 11 julho de 2019, comprovantes de pagamentos (ID nº 66224254), pedido de informação acerca da perda de conexão do voo, informação de que o voo de Lisboa para Recife foi reagendado para o dia 12 de junho às 17:05h e declaração que confirma o atraso no voo que partia para de Madrid para Lisboa, com chegada às 23:19h (ID nº 66224262).
A demandada, com o objetivo de afastar sua responsabilidade, alega que o atraso na conexão se deu em virtude de problemas operacionais, bem como que obedeceu rigorosamente ao disposto na Resolução 400 da ANAC.
Ocorre que, no caso vertente, a parte demandada deixou de acostar os autos qualquer documento que comprovasse os referidos problemas operacionais, bem como que o atraso se deu em virtude de caso fortuito ou força maior, de forma a comprovar a eventual existência de excludente de responsabilidade.
Noutro pórtico, constata-se que houve um claro descumprimento do art. 12 da resolução 400 da ANAC que dispõe que os passageiros devem ser informados das alterações de horário e itinerário originalmente contratados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) e horas, e no caso em análise, essa informação somente se deu minutos antes do voo.
De mais a mais, oportuno registrar que o art. 737 do Código Civil preconiza que o horário estabelecido para embarque constitui elemento fundamental do contrato de transporte, vejamos: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Nesse sentido, observa-se que a demandante foi reacomodada em voo com o atraso superior a 40 (quarenta) horas, tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 4 (quatro) horas, e ademais, não se comprovou qualquer motivo de força maior que autorizasse a remarcação, restando configurada a falha na prestação de serviço.
Oportuno registrar, ainda, que a demandante restou desamparada diante das alterações contratuais abruptamente realizadas pela companhia aérea, não tendo esta comprovado que ofereceu quaisquer medidas de amparo para a consumidora.
Desta forma, comprovada a falha na prestação de serviço, e não havendo nos autos qualquer indicativo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, resta inarredável a responsabilização da parte ré pelos danos experimentados pela autora.
I.2 – Dos danos morais Para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Em se tratando de atraso ou cancelamento de transporte aéreo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que o dano ao patrimônio moral não se presume, exigindo-se a análise das circunstâncias a partir do caso concreto.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3.
Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1228249 2017.03.35577-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.[...] 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584465 2015.00.06691-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.
Diante do caso concreto, vem à tona situação na qual a parte autora contrata serviço de transporte aéreo, partindo de Madrid, com destino final em Natal/RN.
Entretanto, a demandada, em nítido inadimplemento contratual, submeteu a autora a alterações de voo no momento da conexão, ocasionando a perda de voo que a autora havia programado para retornar à Natal.
Ainda, em que pese ter sido providenciada a realocação da autora em outro voo, ela somente chegou a seu destino final mais de 40 (quarenta) horas depois do originalmente previsto, de maneira que restou comprovada a grave perturbação psicológica, haja vista que se encontrava fora do país e não tinha ciência de quando iria retornar a sua cidade.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha nos serviços prestados pela recorrente capaz de causar angústia, aflição e transtorno psíquico, sendo extrapolado o mero aborrecimento e configurado o dano moral, bem como o nexo de causalidade entre a ação da demandada (cancelamento do voo) e o dano. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Desta feita, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente as alterações abruptamente realizadas pela companhia aérea, o não fornecimento de amparo, a capacidade econômica das partes e a condição da autora, criança de apenas 10 (dez) anos de idade em viagem internacional, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a contar dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 11:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/07/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 18:01
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 02:48
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 00:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2021 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 02:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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