TJRN - 0813223-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0813223-55.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
A.
M.
C.
RÉU: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o saldo remanescente existente na conta bancária vinculada ao presente feito (ID nº 141702428) corresponde a uma parcela do valor da condenação que havia sido depositada judicialmente pela parte ré cuja expedição de alvará para levantamento em favor da parte autora ainda não foi determinada.
De consequência, expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte autora.
Esclareça-se que o levantamento do valor deverá ser feito mediante crédito na conta bancária da beneficiária informada na petição de ID nº 133181961.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813223-55.2021.8.20.5001 APELANTE: A.
S.
A.
M.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDINALVA ALEXANDRE DA CRUZ APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré/devedora depositou judicialmente o valor da condenação (cf.
IDs nos 129343636, 132165759 e 132165760), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da autora/credora A.
S.
A.
M.
C., por sua representante legal, na importância de R$ 5.410,62 (cinco mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), relativa ao valor da condenação após deduzidos os honorários contratuais, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Ricardo Victor Pinheiro de Lucena (OAB/RN nº 9.656), no montante de R$ 2.524,96 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), referente à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 721,42) e os honorários contratuais (R$ 1.803,54), estes em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do proveito obtido pela demandante, conforme contrato anexado no ID nº 130032983.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 133181961.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813223-55.2021.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo A.
S.
A.
M.
C.
Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REUNIÃO DE PROCESSOS REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM que deve ser FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Minoração para R$ 5.000,00 em sintonia com a jurisprudência desta corte.
APELO CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância parcial com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e prover em parte o recurso para minorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA apelou (Id 24239791) da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 24239790) que, nos autos da Ação Reparatória movida por A.
S.
A.
M.
C., julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a contar dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC)." Nas suas razões, a apelante sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, agindo conforme sua obrigação decorrente de problemas operacionais.
Afirmou a existência de conexão com demanda relativa ao mesmo voo, pelo que pediu a reunião de processos, bem assim a reforma do decidido para julgar improcedentes os pleitos inaugurais e, subsidiariamente, a minoração do arbitramento.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 24239795) O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Id 24617331). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
De início, rejeito a alegada necessidade de reunião deste feito com o processo nº 0803210-85.2021.8.20.5004, porquanto, além de não haver comunhão de partes, pedidos ou causas de pedir, aquele processo já foi sentenciado. É assim a norma processual: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Pois bem.
A pretensão recursal importa no estudo da responsabilidade da apelante pelos supostos danos morais causados aos autores em decorrência da má prestação do serviço, em razão do atraso de voo. É certo que o presente caso está sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Registro que a prescindibilidade de culpa impõe a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual se relaciona com o risco do negócio explorado pela prestadora de serviço, portanto, existindo dano em decorrência da atividade, deve a fornecedora repará-lo.
Registro ser incontroverso o atraso, sendo assim, cabia à demandada/apelante, comprovar algum excludente de culpabilidade, o que não ocorreu nos autos, daí concluir pela falha na prestação do serviço.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, gerando transtornos, humilhações, dor, mágoa ou vergonha.
Na hipótese, o sofrimento suportado pelos apelados decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado, tendo que aguardar por diversas horas seguidas para seguir viagem mesmo estando com sua contrapartida adimplente, torna evidente o dano indenizável.
Ademais, o erro da empresa aérea acarretou na perda de uma conexão já prevista entre os litigantes.
Nesse sentir os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VÔO.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608-24.2019.8.20.5103, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VÔO E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO COM OUTRO VÔO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL POR VIA TERRESTRE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INCOMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807296-79.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DECORRENTE DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0126505-50.2013.8.20.0001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/04/2020) Verifico, entretanto, que o valor de R$ 10.000,00 (d mil reais) arbitrado pelo julgador a quo não observou a necessária razoabilidade, cujo o objetivo visa tanto reparar o sofrimento dos ofendidos como servir de medida punitiva/educativa para o ofensor, a fim de não repetir a conduta danosa, mas também evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, acompanhando os três casos que transcrevi as ementas acima, minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização extrapatrimonial fixada.
Enfim, com esses fundamentos, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento em parte ao apelo para minorar a condenação por danos morais arbitrada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
Realizado novo arbitramento, a correção monetária tem o termo inicial esta manifestação, conforme Súmula 362/STJ.
Sem majoração da verba honorária em razão do parcial sucesso do apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813223-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813223-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
03/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813223-55.2021.8.20.5001 Autora: A.
S.
A.
M.
C.
Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA A.
S.
A.
M.
C., já qualificada nos autos, representada por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é menor impúbere e contava com apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos; b) em 2019 realizou viagem à Europa com seu tio, Allan Charles Montenegro Cortez, terceiro estranho à lide, sendo seu voo de retorno ao Brasil sido operado pela ré; c) seu voo de retorno estava previsto para partir de Madri no dia 11/07/2019 às 21h55, com chegada para conexão em Lisboa às 22h15 (voo TP1021), saída de Lisboa às 23h40 e chegada em Recife às 3h20 do dia seguinte (voo TP013); d) os referidos voos foram confirmados pela demandada desde 01/04/2019, sem que tenha sido informada qualquer necessidade de alteração no itinerário original; e) ao contrário do previsto, o voo Madri - Lisboa (TP1021) decolou da sua cidade de origem apenas às 23h04, chegando ao seu destino às 23h19, o que ensejou a perda da conexão Lisboa - Recife, cujo horário de saída era às 23h40; f) diante da perda da conexão, foi realocada pela requerida em novo voo, que partiria de Lisboa com destino a Recife às 17h05 do dia seguinte, 12/07/2019; g) como já tinha perdido seu transporte planejado de Recife para Natal, local onde reside, acabou sendo realocada em outro voo com destino direto a Natal; h) só chegou ao seu destino final no dia 13/07/2019 às 18h10, mais de 40 (quarenta) horas depois do horário inicialmente previsto; i) durante todo o ocorrido, buscou informações junto à ré sobre a situação e como ela seria resolvida, porém suas tentativas restaram infrutíferas, agravando a falha na prestação do serviço; e, j) por ser uma criança, contando com apenas 10 (dez) anos à época dos fatos, sofreu enormes transtornos, preocupações, angústias e constrangimentos em decorrência da perda injustificada do seu voo original.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova em seu favor; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 66224242, 66224243, 66224244, 66224245, 66224246, 66224247, 66224248, 66224249, 66224250, 66224251, 66224253, 66224254, 66224255, 66224256, 66224257, 66224258, 66224259, 66224260, 66224261 e 66224262.
Através do despacho de ID nº 66226428, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A diligência determinada foi cumprida pela requerente no ID nº 66330028.
No despacho de ID nº 67547476, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 68331443), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e suscitou, em sede de preliminar, a conexão entre o presente feito e o processo autuado sob o nº 0803210-85.2021.8.20.5004.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação apresentada e da preliminar suscitada e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 68542495), a parte demandada pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 69572889).
Réplica à contestação no ID nº 70018162, na qual a parte demandante requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Através da decisão de saneamento de ID nº 91264038 restou fixado os pontos controvertidos da demanda e determinada a audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência de instrução e julgamento sua continuidade restou inviabilizada em razão da ausência da parte autora e de seu advogado.
Instado a se manifestar o Ministério Público, através de sua 43ª Promotoria de Justiça, emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Do mérito I.1 – Do atraso no voo e da responsabilidade da companhia aérea Inicialmente, oportuno registrar que a parte autora e a partes rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços.
Dessa forma, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sob análise, com abrigo nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contrato de transporte de pessoas, o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportá-las de um lugar para outro, estando sujeito aos horários e itinerários previstos no contrato, sob pena de responder por perdas e danos.
A responsabilidade das empresas aéreas, pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecer e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Como reforço, eis a dicção do art. 734 do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Assim, não há negar que a responsabilidade da demandada é objetiva.
Restaram incontroversos os seguintes fatos, por terem sido confessados fictamente pela empresa demandada: - em 2019 a parte autora realizou viagem à Europa com seu tio; - o voo de retorno estava previsto para partir de Madri no dia 11/07/2019 às 21h55, com chegada para conexão em Lisboa às 22h15 (voo TP1021), saída de Lisboa às 23h40 e chegada em Recife às 3h20 do dia seguinte (voo TP013). - em razão de atraso por parte da companhia aérea o voo de Madri - Lisboa (TP1021) decolou da sua cidade de origem apenas às 23h04, chegando ao seu destino às 23h19, o que ensejou a perda da conexão Lisboa - Recife, cujo horário de saída era às 23h40. - o voo de reacomodação foi cancelado também por problemas operacionais, de maneira que a demandante foi acomodada no dia seguinte. - a parte autora foi realocada pela requerida em novo voo, que partiria de Lisboa com destino a Recife às 17h05 do dia seguinte, 12/07/2019, chegando a seu destino final no dia 13/07/2019 às 18h10, mais de 40 (quarenta) horas depois do horário inicialmente previsto; Para comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos, documentos relativos aos voos e conexões originais (ID nº 66224248 e 66224250) com horário de partida de Madrid às 21:55h e chegada em Lisboa às 22:15h, e horário de partida de Lisboa às 23:40, com horário de chegada em Recife às 03:20h do dia 11 julho de 2019, comprovantes de pagamentos (ID nº 66224254), pedido de informação acerca da perda de conexão do voo, informação de que o voo de Lisboa para Recife foi reagendado para o dia 12 de junho às 17:05h e declaração que confirma o atraso no voo que partia para de Madrid para Lisboa, com chegada às 23:19h (ID nº 66224262).
A demandada, com o objetivo de afastar sua responsabilidade, alega que o atraso na conexão se deu em virtude de problemas operacionais, bem como que obedeceu rigorosamente ao disposto na Resolução 400 da ANAC.
Ocorre que, no caso vertente, a parte demandada deixou de acostar os autos qualquer documento que comprovasse os referidos problemas operacionais, bem como que o atraso se deu em virtude de caso fortuito ou força maior, de forma a comprovar a eventual existência de excludente de responsabilidade.
Noutro pórtico, constata-se que houve um claro descumprimento do art. 12 da resolução 400 da ANAC que dispõe que os passageiros devem ser informados das alterações de horário e itinerário originalmente contratados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) e horas, e no caso em análise, essa informação somente se deu minutos antes do voo.
De mais a mais, oportuno registrar que o art. 737 do Código Civil preconiza que o horário estabelecido para embarque constitui elemento fundamental do contrato de transporte, vejamos: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Nesse sentido, observa-se que a demandante foi reacomodada em voo com o atraso superior a 40 (quarenta) horas, tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 4 (quatro) horas, e ademais, não se comprovou qualquer motivo de força maior que autorizasse a remarcação, restando configurada a falha na prestação de serviço.
Oportuno registrar, ainda, que a demandante restou desamparada diante das alterações contratuais abruptamente realizadas pela companhia aérea, não tendo esta comprovado que ofereceu quaisquer medidas de amparo para a consumidora.
Desta forma, comprovada a falha na prestação de serviço, e não havendo nos autos qualquer indicativo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, resta inarredável a responsabilização da parte ré pelos danos experimentados pela autora.
I.2 – Dos danos morais Para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Em se tratando de atraso ou cancelamento de transporte aéreo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que o dano ao patrimônio moral não se presume, exigindo-se a análise das circunstâncias a partir do caso concreto.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3.
Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1228249 2017.03.35577-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.[...] 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584465 2015.00.06691-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.
Diante do caso concreto, vem à tona situação na qual a parte autora contrata serviço de transporte aéreo, partindo de Madrid, com destino final em Natal/RN.
Entretanto, a demandada, em nítido inadimplemento contratual, submeteu a autora a alterações de voo no momento da conexão, ocasionando a perda de voo que a autora havia programado para retornar à Natal.
Ainda, em que pese ter sido providenciada a realocação da autora em outro voo, ela somente chegou a seu destino final mais de 40 (quarenta) horas depois do originalmente previsto, de maneira que restou comprovada a grave perturbação psicológica, haja vista que se encontrava fora do país e não tinha ciência de quando iria retornar a sua cidade.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha nos serviços prestados pela recorrente capaz de causar angústia, aflição e transtorno psíquico, sendo extrapolado o mero aborrecimento e configurado o dano moral, bem como o nexo de causalidade entre a ação da demandada (cancelamento do voo) e o dano. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Desta feita, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, especialmente as alterações abruptamente realizadas pela companhia aérea, o não fornecimento de amparo, a capacidade econômica das partes e a condição da autora, criança de apenas 10 (dez) anos de idade em viagem internacional, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora ofendida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescidos de correção monetária (IGP-M), a contar dessa data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em decorrência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868707-84.2023.8.20.5001
Sergio Luiz da Silva de Paulo
Katia Maria da Silva Paulo
Advogado: Ellen Elisangela Maia Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 16:10
Processo nº 0835777-86.2018.8.20.5001
Otto Euphrasio de Santana
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 18:34
Processo nº 0804444-73.2019.8.20.5101
Julinda Azevedo da Costa
Julinda Azevedo da Costa
Advogado: Paulo Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2019 12:36
Processo nº 0827280-10.2023.8.20.5001
Mprn - 24 Promotoria Natal
Aguinaldo Bevenuto da Silva
Advogado: Cicero Alves Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 11:32
Processo nº 0103299-35.2017.8.20.0108
1ª Promotoria de Justica da Comarca de P...
C &Amp; a LTDA - EPP
Advogado: Jose Hudson de Aquino Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 23:12