TJRN - 0867404-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867404-35.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SERGIO BADIALI Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:49
Publicado Citação em 30/11/2023.
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29/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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25/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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10/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0867404-35.2023.8.20.5001 Parte autora: SERGIO BADIALI Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Sérgio Badiali, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DOS VALORES PASEP PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta PASEP de nº 1.001.910.807-6; b) apesar do longo período laborado, sua conta individual ligada ao Programa continha saldo insignificante, sendo possível identificar, no extrato a ela vinculado, incongruências, incorreções e possíveis ilícitos, além de movimentações no período de 29 de novembro de 1972 a 30 de outubro de 1996, c) solicitou ao réu as microfilmagens de sua conta individual e nelas foi possível confirmar que a quantia disponibilizada em seu favor foi muito inferior à que deveria constar em seu conta individual; d) solicitou os serviços de profissional especializada, que analisou o período das movimentações bancárias e constatou, em seu parecer técnico, que em outubro de 1996 o saldo constante em sua conta individual deveria ser de R$ 32.392,14 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e quatorze), valor que, quando devidamente atualizado, corrigido e acrescido de juros desde o evento danoso atinge o montante de R$ 259.066,70 (duzentos e cinquenta e nove mil e sessenta e seis reais e setenta centavos); e) em auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU, foram constatadas a prática de diversas irregularidades pelo réu nas contas do PASEP, tais como a aplicação dos recursos do Programa em capital de giro na mesma conta, sem o devido repasse dos frutos da aplicação aos titulares das contas e impossibilitando a distinção entre as quantias pertencentes ao banco e aos participante do Programa; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de: a) R$ 259.066,70 (duzentos e cinquenta e nove mil e sessenta e seis reais e setenta centavos), a título de danos materiais; e, b) R$ 10.000,00 (dez mil), a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111120628, 111121379, 111121380, 111121381, 111121383, 111121385, 111121389, 111121393, 111121396, 111121397, 111121402 e 111121403.
No despacho de ID nº 111132465, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 112743532), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) o saldo constante nas contas individuais do PASEP correspondem à soma das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo, subtraída dos saques de rendimento e saques parciais do saldo principal, disponibilizados em favor dos titulares das contas; b) após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições deixaram de ser destinadas ao PASEP e passaram a custear o Abono e o Seguro Desemprego, por expressa previsão constitucional; c) o valor disponibilizado em favor do autor foi atualizado de acordo com a legislação de regência e com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, os quais não foram observados nos cálculos apresentados pela parte demandante; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, sendo remunerado por ele e não pelos cotistas, de forma que sua atividade de administração não consiste em um produto financeiro comercializado no mercado, sendo inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e não havendo falar, portanto, em inversão do ônus da prova; e) os fatos narrados na exordial constituem mero aborrecimento e não possuem nexo causal com sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor correspondente aos danos materiais seja calculado em conformidade com os índices legais indicados em sua contestação.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 112743533 e 112743536.
Réplica à contestação no ID nº 116211962, na qual a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 115405906), o réu requereu a efetivação de perícia contábil (ID nº 116635346). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pela parte ré na peça de ID nº 116635346, consoante observa-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 112743532), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a sustentar que a mera alegação de pobreza não é o bastante para a concessão da benesse, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III - Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em sua contestação (ID nº 112743532), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o rótulo utilizado pela parte demandada, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, configurando-se questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será apreciada no tópico respectivo.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
IV - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 30 de outubro de 1996 (cf.
ID nº 112743536 - Pág. 2), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2006.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 22 de novembro de 2023, mais de 17 (dezessete) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 112743532; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 112743532 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 111132465).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:40
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:41
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:41
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:41
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867404-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO BADIALI Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 112743532, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23112214122900900000104353695 e 23112218074941000000104365875, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0867404-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO BADIALI Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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