TJRN - 0846497-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0846497-10.2021.8.20.5001 AUTOR: EDUCLELDES MARROCOS DE MORAIS REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, após análise da pauta de audiência desta Unidade, constatou-se a impossibilidade de esta magistrada participar da audiência de instrução designada para o dia 07 de outubro de 2025, determino o reaprazamento da sessão para a data de 23 de outubro de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência do reaprazamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 12:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 23/10/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0846497-10.2021.8.20.5001 AUTOR: EDUCLELDES MARROCOS DE MORAIS REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por Educleldes Marrocos de Morais em desfavor de Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos.
Decisão de saneamento no ID nº 145864467, na qual este Juízo determinou a inclusão do processo na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 07 de outubro de 2025, às 9h30, e determinou a intimação das partes para depositarem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, em 27 de maio de 2025 o autor requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da diligência (ID nº 152799937).
Do compulsar dos autos, verifica-se que já decorreu, em muito, o prazo requerido pelo autor, sendo imperioso, portanto, o indeferimento do pedido de dilação do prazo para o cumprimento da diligência determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 152799937.
De consequência, intime-se o autor para cumprir a diligência pendente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Outras Decisões
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28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 19:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0846497-10.2021.8.20.5001 AUTOR: EDUCLELDES MARROCOS DE MORAIS REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Educleldes Marrocos de Morais, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado - Apartamento que tinha como objeto a unidade imobiliária nº 501, bloco E, do Empreendimento Sun Set, tendo as partes pactuado o valor venal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); b) quando da celebração do pacto, restou acordado com o imóvel seria entregue em novembro de 2012, sendo admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão da obra; c) foi pactuado, ainda, que o valor da unidade imobiliária seria adimplido da seguinte forma: sinal de reserva no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em dinheiro em 19/10/2007; sinal de confirmação no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), também pago em dinheiro na data de 10/11/2007; pagamento da importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) no momento da entrega das chaves, prevista para novembro de 2012; R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de cotas intermediárias, divididos em 4 (quatro) prestações de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), cada, com vencimentos em 10/10/2008, 10/10/2009, 10/10/2010 e 10/10/2011; 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), cada, totalizando R$ 17.850,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais), adimplidas até o momento da entrega das chaves; e a importância restante, é dizer, R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) por meio de financiamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 672,78 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), cada, a ser contratado após a entrega das chaves; d) após a assinatura do instrumento contratual, passou a adimplir suas obrigações regularmente, tendo pago, até 2015, o montante de R$ 62.582,95 (sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos); e) em outubro de 2012, quando já se aproximava a data prevista para a entrega da unidade imobiliária, foi procurado pela ré, que informou que a conclusão da obra atrasaria 180 (cento e oitenta) dias, motivo pelo qual propôs o reembolso de 0,5% do valor já pago pelo bem, a título de multa pelo atraso; f) como, naquele instante, o representante da demandada indicou a possibilidade de atraso superior aos 180 (cento e oitenta) dias informados, optou por não aceitar a proposta; g) alguns meses depois, após decorrida quase a totalidade dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente previstos para o atraso, a requerida comunicou a ocorrência de novo atraso na obra, também pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, motivo pelo qual novamente propôs o pagamento de multa, que também não foi aceito; h) apesar do extenso atraso na entrega da unidade imobiliária, ainda durante a realização da obra passou a ser cobrado pela ré, de forma indevida, pelas parcelas da compra do bem considerando o valor a ser aplicado após a entrega, isto é, as quantias atualizadas pelo índice IGP-M, aumentando consideravelmente o saldo devedor do imóvel; i) além disso, a demandada repassou seus dados ao Condomínio já instituído para que fossem cobradas as cotas condominiais relativas à unidade adquirida sem que o apartamento tivesse sido entregue; j) por considerar que eram indevidos, deixou de realizar o pagamento dos valores cobrados, tendo retomado o adimplemento das prestações contratuais depois que os boletos de cobrança foram corrigidos para constar os valores pactuados para o período anterior à entrega do imóvel, o que ocorreu em meados de 2015; k) pouco tempo após a correção dos boletos a requerida voltou a realizar a cobrança dos valores indevidos, desencorajando o adimplemento das parcelas; l) em que pese tenha descumprido reiteradamente o contrato firmado, a demandada exigiu de si o implemento da obrigação avençada, chegando, inclusive, a inscrever seu nome nos cadastros restritivos ao crédito; m) apenas em julho de 2015 a ré o procurou para informar sobre a conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida, representando um atraso de quase 03 (três) anos; n) apesar de disponibilizar o apartamento para a entrega, o empreendimento ainda não contava com o Habite-se, o que o impediu de buscar alternativas de financiamento para o saldo remanescente do preço do imóvel junto a agentes financeiros outros que não a requerida; o) diante da ausência de Habite-se, restou acordado entre as partes que a entrega do imóvel ocorreria após a regularização da situação, condição não implementada até a data de ajuizamento da demanda; p) por ter a demandada informado sobre a impossibilidade de financiamento do saldo devedor remanescente e em razão do reiterado descumprimento contratual por parte da ré, não lhe restou alternativa senão a rescisão do contrato; e, q) sofreu danos morais e materiais, os últimos na modalidade de danos emergentes, em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que: a) fossem canceladas eventuais negativações do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, notadamente o SPC e Serasa, em decorrência do contrato objeto da lide, sendo determinado, ainda, que a ré se abstivesse de promover novas inscrições; b) fosse determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato celebrado entre as partes, bem como de quaisquer outras cobranças que fossem efetivadas pela demandada; e, c) fosse imediatamente devolvido valor equivalente a 70% (setenta por cento) das quantias pagas em decorrência do instrumento contratual, a ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva da ré; d) a condenação da demandada à restituição integral dos valores pagos em decorrência do pacto, totalizando R$ 151.994,13 (cento e cinquenta e um mil novecentos e noventa e quatro reais e treze centavos), já atualizado e acrescido dos juros cabíveis; e, e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 73742135, 73742137, 73742139, 73742140, 73742141, 73742142, 73742143, 73742144, 73742145, 73742146, 73742147, 73742148 e 73742149.
No despacho de ID nº 73762366 este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em resposta, o demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 75025253, por meio do qual juntou os novos documentos de IDs nos 75025255, 75025256, 75025257, 75025258, 75025259, 75025261, 75025262, 75025263, 75025264 e 75025265.
Na decisão de ID nº 81629103 a medida de urgência pretendida foi parcialmente deferida, sendo rescindido o contrato firmado entre as partes e determinado à ré que devolvesse parte dos valores pagos pelo autor em razão do instrumento contratual.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID nº 110341953), na qual suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral em relação aos pleitos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de devolução dos valores pagos.
No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) se encontra atualmente em Recuperação Judicial, de modo que não pode despender patrimônio para quitar a obrigação determinada em sede de tutela de urgência, devendo o crédito ser habilitado perante seu quadro geral de credores; b) o autor optou, por liberalidade própria, por realizar o adimplemento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda por meio de parcelamento do débito junto à própria construtora; c) ao cobrar parcelas corrigidas monetariamente, agiu conforme pactuado em contrato e resguardado pela lei; d) a atualização das prestações contratuais foi efetivada em total observância aos termos do pacto firmado; e) as chaves do apartamento objeto da lide foram ofertadas ao demandante em julho de 2015, tendo a parte, contudo, se recusado a recebê-las; f) a data da efetiva entrega do imóvel é a data da disponibilização da sua posse direta, não a data da expedição do Habite-se; g) a ausência de expedição do Habite-se não é tida como impeditivo do uso do imóvel, não havendo falar, portanto, em inadimplemento contratual da sua parte; h) mesmo sem a expedição do Habite-se, a unidade imobiliária poderia ter sido recebida e fruída pelo autor sem nenhum impedimento, como, inclusive, aconteceu com os demais apartamentos do empreendimento; i) a ausência de recebimento do imóvel por parte do demandante se deu por motivo diverso do alegado descumprimento contratual; j) não tendo sido as parcelas pactuadas adimplidas, o contrato foi resolvido por inadimplência do próprio requerente, que foi devidamente cientificado por meio de notificação extrajudicial; k) considerando que a rescisão contratual se deu por iniciativa do adquirente, os juros de mora só devem incidir sobre os valores a serem restituídos a partir do trânsito em julgado da sentença a ser proferida; l) ainda que se considere que houve atraso na entrega do imóvel objeto da lide, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, ato ensejador de dano moral; m) o suposto atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo demandante caracteriza-se como mero dissabor inerente às relações sociais; n) a inscrição do nome do autor nos cadastros da Serasa foi legítima ante sua inadimplência; o) em nenhum momento o requerente foi submetido a situação constrangedora ou vexatória, além de inexistir nos autos qualquer fato que possa ser entendido como extraordinário ou provocador de angústia real; p) o autor não comprovou os danos extrapatrimoniais que teria sofrido; q) eventual indenização por danos morais deve observar a razoabilidade; e, r) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 110341956, 110341957, 110341958, 110341959, 110341960, 110341961 e 110341962.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 111178161), a ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 114058434).
Réplica à contestação no ID nº 114498956, na qual o demandante pleiteou o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Na oportunidade, colacionou o novo documento de ID nº 114498957. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Na peça contestatória de ID nº 110341953 a ré sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação aos pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de devolução dos valores pagos, sob o fundamento de que, no que se refere ao primeiro, teria transcorrido, entre a data da celebração do contrato em pauta (2007) e o ajuizamento da presente demanda (24/09/2021), prazo superior aos 10 (dez) anos previsto pelo art. 205 do Código Civil brasileiro e, no que diz respeito ao segundo, teria decorrido prazo superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal entre a data da rescisão contratual (2016) e a data da propositura da presente ação.
No que tange à pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tem-se que ela não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial, dado que as nulidades não convalescem pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Doutra banda, no que diz respeito à prescrição da pretensão de devolução dos valores pagos, cumpre trazer à baila que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte demandada, não se trata o presente caso de pretensão de pagamento de valores fundada em vedação ao enriquecimento sem causa ou em reparação civil, mas de restituição de quantias pagas como mera consequência da rescisão do contrato firmado entre as partes, de modo a retornar às partes ao status quo ante, motivo pelo qual não se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Desta forma, rechaça-se a prejudicial em comento.
II – Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a rescisão do contrato firmado entre as partes foi motivada por ato do demandante, que teria deixado, de forma injustificada, de adimplir as prestações contratuais, ou por conduta da demandada, que teria deixado de expedir documento essencial para a contratação de financiamento para o pagamento do saldo devedor do contrato (Habite-se); b) se a inadimplência que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito foi, ou não, motivada por ato atribuível à ré, qual seja, a cobrança de prestações em valores diversos dos pactuados; c) se as partes acordaram, ou não, que o pagamento do saldo devedor remanescente da unidade imobiliária por meio de financiamento e a consequente entrega do bem seria realizado após a regularização do Habite-se do empreendimento; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que não merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça inicial, pois não se vislumbra qualquer contexto de assimetria entre as partes na comprovação dos pontos controvertidos ora fixados apto a justificar a pretendida inversão.
Dessa maneira, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, a distribuição do ônus probatório deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (pontos controvertidos "a" - segunda parte, "b", "c" e "d") e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (ponto controvertido "a" - primeira parte).
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela ré na peça de defesa de ID nº 110341953; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular.
De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 07 de outubro de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/10/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846497-10.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUCLELDES MARROCOS DE MORAIS Réu: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110341953, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 06:01
Juntada de diligência
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21/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 06:14
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:18
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 02:27
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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