TJRN - 0101329-22.2016.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101329-22.2016.8.20.0112 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA EXECUTADO: HULGO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor da HULGO COSTA DA SILVA, ambos qualificados no processo em epígrafe, visando a satisfação do débito decorrente do processo administrativo nº 004231/2015, firmado pelo Acórdão nº 907/2010 do TCE.
O executado apresentou impugnação à penhora, em síntese, alegando que o imóvel penhora é sua residência, sendo bem de família, por tal deve ser desconstituída o ato constritivo em razão da impenhorabilidade da propriedade (ID. 122903773).
O exequente apresentou anuência ao pleito do executado (ID. 122903773), concordando com a desconstituição da penhora, no mesmo ato pugnando pela suspensão processual do feito (ID. 122903773). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contexto processual, desconstituo a penhora realizada nos autos do imóvel localizado na “Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 01, Cidade Alta, CEP 59795-000, Município de Felipe Guerra/RN (ID 114482848)”, considerando a manifestação do executado, bem como reconhecer a impenhorabilidade da propriedade, eis que é bem de família (Art. 1º da Lei 8.009/90).
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1(um) ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/05/2024 19:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101329-22.2016.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação no que entender de direito, apto ao deslinde do feito.
Apodi/RN, 3 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 22:31
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:57
Juntada de termo
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05/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101329-22.2016.8.20.0112 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA EXECUTADO: HULGO COSTA DA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade, sendo indeferido o pleito da parte exequente (ID. 108449809).
Isso posto, levanto a suspensão processual (ID. 77345226), no mesmo ato determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
28/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:04
Juntada de termo
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19/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 18/06/2021 23:59.
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08/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
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08/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
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13/02/2021 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2020 12:23
Digitalizado PJE
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19/08/2020 12:22
Certidão expedida/exarada
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28/04/2020 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
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30/11/2018 09:35
Concluso para decisão
-
28/11/2018 04:51
Petição
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28/11/2018 03:49
Recebimento
-
28/11/2018 03:49
Recebimento
-
23/10/2018 10:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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09/10/2018 07:47
Mero expediente
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09/10/2018 04:50
Recebidos os autos do Magistrado
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11/09/2018 02:38
Concluso para decisão
-
20/08/2018 03:44
Petição
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16/08/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
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03/08/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
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03/08/2018 08:12
Concluso para decisão
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03/08/2018 08:12
Apensamento
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22/11/2017 11:37
Recebimento
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22/11/2017 11:37
Recebimento
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31/10/2017 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/10/2017 04:22
Juntada de mandado
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18/10/2017 11:31
Certidão de Oficial Expedida
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16/10/2017 01:37
Redistribuição por direcionamento
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15/08/2017 03:12
Expedição de Mandado
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27/06/2017 04:41
Expedição de termo
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06/10/2016 03:28
Recebimento
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04/10/2016 08:55
Liminar
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22/06/2016 08:53
Concluso para despacho
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21/06/2016 10:39
Expedição de termo
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21/06/2016 10:38
Expedição de termo
-
21/06/2016 10:33
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2016 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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