TJRN - 0101510-57.2015.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101510-57.2015.8.20.0112 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA e outros ADVOGADOS: JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER e GLAYCON SOUSA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25659991) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101510-57.2015.8.20.0112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101510-57.2015.8.20.0112 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA E OUTROS ADVOGADOS: JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E GLAYCON SOUSA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23638215) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23261959): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIRECIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES.
CONDENAÇÃO POR ATOS ÍMPROBOS GERADORES DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO E VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AO TIPO DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, NOS LIMITES DAS TESES FIXADAS PELO STF, NO TEMA Nº 1199/RG.
DEFESA PELO PARQUET DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
TESES MINISTERIAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
INOCORRÊNCIA DE DOLO E PROVAS CONCRETAS DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS APELOS.
Em suas razões, ventila afronta ao “art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021”, diante da presença do elemento subjetivo do dolo específico no que pertine a “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e de frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
Contrarrazões apresentadas por MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, ANTÔNIO LAETE DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA, ANTÔNIO ERON DA COSTA e KLINGER PÉRICLES PINTO DINIZ (Id. 24378918). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
In casu, o acórdão recorrido atestou a inexistência do dolo apto a configurar ato ímprobo, nos seguintes termos (Id. 23261959): (...) Dito isso, volvendo a análise para o caso sub judice, tem-se que o ponto central da irresignação recursal diz respeito à averiguação de possível cometimento, pelos réus, ora recorrentes, de ato ilícito qualificado como ímprobo, consistente no fato de que houve suposta facilitação e direcionamento na locação de 18 (dezoito) veículos por preço superior ao de mercado, além da contratação por dispensa considerada indevida, acarretando perda patrimonial.
Nesse contexto, observo que, no tocante à conduta imputada aos demandados, vê-se que é certo afirmar que, especialmente quanto ao artigo 10, inciso VIII, indiscutivelmente assiste razão aos Recorrentes, uma vez que não restou comprovado, materialmente, o valor do dano suportado pelo erário, em face da presunção reconhecida pelo Juízo singular.
Ora, a alteração do artigo 10 na nova lei, claramente afastou a possibilidade (antes aceita) de acatar a lesão ao erário por mera presunção (dano in re ipsa), de forma que, pela simples leitura da sentença, nota-se que esta examina as circunstâncias dos autos exatamente sob tal viés, acolhendo a ideia de que, em relação à “conduta de frustrar a licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92) a lesão ao erário é presumida” (ID. 7862939).
Além do mais, em que pese haver indícios da existência de algumas irregularidades, em especial quanto à formalização do processo de dispensa de licitação e contratação direta, tal situação, por si só, não evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado por meio da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no dispositivo legal, restando patente não haverem os Apelantes auferido diretamente vantagem pecuniária indevida e causado lesão patrimonial em razão de tais irregularidades.
Dito isso, não obstante a ausência do cumprimento das formalidades legais, restou demonstrado nos autos que não houve dano ao erário, diante da comprovada e efetiva execução do serviço contratado, consoante reconhecido na própria sentença, já que a Administração Pública usufruiu do serviço sob pena de enriquecimento ilícito. (...) Deste modo, acompanhando o posicionamento firmado nos citados precedentes desta Corte, não observo, na espécie, a presença do dolo, e, apesar dos evidentes vícios formais suscitados, não há indícios de má-fé, locupletamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que os ora apelantes tenham agido de forma negligente e irregular. (...) Ou seja, o juízo ordinário, posicionou-se, motivadamente, pela inexistência de demonstração de prejuízo ao erário público e do elemento volitivo, bem ainda a efetiva prestação do serviço.
E, a revisão do entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO.
ABERTURA DA COPA DO MUNDO.
SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2.
Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente.
O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual.
PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4.
Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5.
Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11.
Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11.
Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação.
O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público.
Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6.
Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12.
Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15.
Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita.
Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021.
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. (...) 7.
O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
TEMA 1.199/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse.
Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado".
Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures.
Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência da Súmula 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101510-57.2015.8.20.0112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101510-57.2015.8.20.0112 Polo ativo MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIRECIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES.
CONDENAÇÃO POR ATOS ÍMPROBOS GERADORES DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO E VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AO TIPO DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, NOS LIMITES DAS TESES FIXADAS PELO STF, NO TEMA Nº 1199/RG.
DEFESA PELO PARQUET DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
TESES MINISTERIAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
INOCORRÊNCIA DE DOLO E PROVAS CONCRETAS DE PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento aos recursos, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ANTÔNIO LAETE DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA, ANTÔNIO ERON DA COSTA e KLINGER PÉRICLES PINTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que reconheceu a prescrição quanto ao réu FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA, com exceção do ressarcimento do dano, e julgou procedente a ação para condenar MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ANTÔNIO LAETE DE OLIVEIRA SOUZA, ANTÔNIO ERON DA COSTA e KLINGER PÉRICLES PINTO pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII, e artigo 11, caput, ambos da LIA, condenando-os nas penas de ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, condenando o demandado FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA apenas no ressarcimento ao erário, diante do aludido reconhecimento de prescrição.
Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, e as partes demandadas foram condenadas no pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente.
Narram os Apelantes MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, ANTÔNIO LAETE DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA, ANTÔNIO ERON DA COSTA e KLINGER PÉRICLES PINTO, nas páginas 1685-1738, que “o cerne da questão gravita em hipotéticos vícios na contratação de veículos, para a realização do transporte escolar no Município de Apodi-RN, no ano de 2009, basicamente, o Contrato Emergencial n.º 002/2009, Dispensa n.º 081/2009 e Pregão Presencial 009/2009”, defendendo que “não há esteio probatório apto a ratificar o decreto condenatório objurgado, eis que, pelos documentos catalogados nos autos, não há prova do elemento subjetivo na ação dos Apelantes, ao menos prejuízo suportado pelo erário”, de modo que a sentença mereceria reforma.
Suscitam, ainda que saindo da ordem regular na peça recursal, preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando que “foi tolhido o direito da Ampla Defesa dos Peticionários, na medida em que se indeferiu a prova pericial solicitada, quando da oportunidade da apresentação da Contestação”, e que essa prova seria importante “para comprovar a tese defensiva, atinente a inexistência de sobrepreço nas contratações descritas na exordial, bem como pela liceidade dos procedimentos”.
Sustentam, ainda na linha da nulidade processual, que o indeferimento do chamamento ao feito de todos os contratados também violaria a ampla defesa, considerando que os mesmos foram apontados como beneficiados nas contratações listadas na proemial, restando os Apelantes impedidos de produzir provas que lhes seriam essenciais.
Adentrando no mérito e tratando de cada um dos contratos questionados, aduzem os Apelantes que “a contratação emergencial (Dispensa 002/2009), ocorreu logo no início da gestão administrativa da Primeira Recorrente, Maria Goreti, cujos contratos foram assinados em 02/01/2009, por apenas dois meses, até que se preparasse a licitação, via Pregão, para contratar-se os veículos necessários à cada Secretaria do Município”, restando comprovado nos autos que “o município não dispunha de frota de veículos para satisfazer as necessidades de cada secretaria”, de modo que a contratação seria impositiva para impedir a paralisação dos serviços públicos, afirmando, ainda, que “não houve direcionamento” e que “os veículos contratados foram os mesmos que prestavam serviços na gestão anterior, cujos preços eram compatíveis com o mercado da época”.
A mesma ausência de direcionamento argumentam os Recorrentes em relação ao Pregão nº 009/2009, defendendo que eventuais imperfeições técnicas no respectivo edital não podem gerar a aludida conclusão de direcionamento.
Acrescem que o aludido Pregão foi considerado deserto, razão pela qual “não havia outra saída senão a contratação mediante Dispensa (081/2009), sem que isso pudesse lesionar seja ao erário público ou mesmo Princípios de ordem administrativa”, pontuando que “se os contratados foram os mesmos de outrora é por que no Município não existiam pessoas interessadas em prestarem tais serviços”.
Sustentam, ainda, que a análise linear de preços, feita pelo magistrado, com base em parâmetros como a tabela FIPE, não pode legitimar a conclusão de sobrepreço, e que meras falhas formais não desnaturam o objeto da contratação nem a sua necessidade, acrescendo que a contratação incluía combustível e motorista.
Aduzem, nesse contexto, que o elemento subjetivo dolo seria imprescindível à condenação, sendo que os Apelantes estavam baseados em atestados de técnicos que justificam o quantitativo dos preços em cada contrato.
Contrariando a conclusão da sentença, argumentam os Recorrentes que “a prova oral colhida no decorrer dos atos de instrução, comprovaram a liceidade da conduta dos Apelantes, considerando que se comprovou a lisura dos contratos celebrados, bem como que inexistiu qualquer tipo de superfaturamento nas contratações”, existindo, ainda, justificativa plena em torno dos preços e das necessidades.
Acentuam que “a Sra.
Maria Goreti da Silveira Pinto, em 01 de janeiro de 2009, encontrou a frota do Município totalmente sucateada, precisando dar solução para dar continuidade para os vários serviços realizados pela municipalidade, considerando que tais serviços não podem(iam) ser paralisados”, sendo essas as circunstâncias dos contratos questionados, que apresentaram pesquisas mercadológicas e justificativas para a contratação emergencial, o que desnatura as afirmações ministeriais, especialmente quanto à suposta existência de dolo.
Sobre a deserção ocorrida no Pregão realizado, aduzem que “a presunção ou dúvida não pode ser interpretada em desfavor dos Apelantes”, não existindo prova de eventual má-fé ou conluio dos Recorrentes.
Em sede alternativa, requerem que “caso se mantenha a condenação seja determinada a exclusão da sanção de ressarcimento ao erário”, uma vez que “os objetos contratados (veículos de transporte escolar) desenvolveram a contrapartida exigida pela municipalidade, qual seja, a realização de transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino, nos moldes avençados nos respectivos contratos”, não havendo razão para o ressarcimento ao erário, por simples inexistência de prejuízo, defendendo, por fim, que a condenação em suspensão dos direitos políticos (quanto à primeira Apelante) também seria desproporcional.
Requerem o provimento do apelo em tais termos.
Já a Apelante MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA aduz, nas páginas 1741-1750, que “o magistrado fundamentou sua sentença argumentando a ilegalidade do processo de dispensa, e que a apelante teria colaborado/permitido a contratação de locação de veículos por valor teoricamente acima do mercado”, sem – contudo – existirem nos autos provas capazes de amparar essa conclusão, pontuando que a tabela de comparação utilizada seria do Estado de São Paulo, o que impede avaliar os parâmetros reais do mercado local.
Acresce esta Apelante que “se houve qualquer falha procedimental/formal, esta não se deu com anuência da recorrente, que sempre presou pela observância da legalidade e moralidade na administração pública, sobretudo no exercício de seu dever”, registrando que a espécie não demonstra nem a ocorrência do ato ímprobo nem o prejuízo ao erário.
Enfatiza, finalmente, que “é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal”, afirmando que não existe dolo na sua conduta, razão pela qual requer o provimento do seu apelo com o julgamento de improcedência da ação.
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi apresentou contrarrazões nas páginas 1754-1763, defendendo a manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça apenas ratificou os termos das contrarrazões da Promotoria de Justiça.
Tendo em vista a edição da Lei nº 14.230/2021, os Apelantes juntaram petição, nas páginas 1783-1788, requerendo a aplicabilidade imediata da novel legislação com o reconhecimento de prescrição das sanções impostas, bem como o afastamento do dano presumido, de acordo com o artigo 17-C da Lei nº 8.429/1992.
O Ministério Público trouxe petição adicional, em seguida, manifestando-se sobre as mesmas alterações legais, trazendo as conclusões do julgamento paradigma do TEMA 1199/STF e defendendo a irretroatividade das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Defende, outrossim, que caso se compreenda pela aplicação da lei nova, de pronto, é possível o enquadramento das condutas dos Apelantes mesmo na nova roupagem da LIA, diante da redação do artigo 10, incisos V e VIII, existindo elementos suficientes para configurar o dolo no agir dos Recorrentes.
As partes ainda foram provocadas, em final saneamento, a juntarem manifestação sobre o julgamento vinculativo referente ao TEMA 1199/STF, defendendo os Apelantes que o Excelso Pretório confirmou a necessidade de demonstração do dolo específico dos agentes, e que a aplicabilidade imediata da nova legislação permitiria o reconhecimento de inépcia da inicial, em afronta ao art. 17, § 10-D da lei 8.429/1992.
Pugnam, ainda, pelo reconhecimento de “abolitio criminis” quanto ao caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
O parquet, por sua vez, ratificou que “de acordo com a Tese fixada, o novo regime prescricional inserto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, ou seja, não pode ser utilizado para marcos temporais anteriores, consoante estipulado na decisão recorrida”, acentuando, sobre o disposto no art. 17, § 10-D, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que “é oportuno destacar que as normas de natureza processual se aplicam imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior”, e que os Apelantes foram condenados por atos dolosos, o que estaria de acordo com as premissas das teses do TEMA vinculativo. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos interpostos, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento da preliminar suscitada no primeiro apelo.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Quanto à matéria preliminar, reproduzo os fundamentos do voto do Relator, posto que rejeitada à unanimidade, nos seguintes termos: "Sobre as preliminares suscitadas, é imperioso ressaltar, de imediato, que a própria Apelante MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ao apresentar alegações finais na instância de origem, antes da sentença recorrida, limitou suas narrativas à ausência de demonstração de dano ao erário, ausência de má-fé, chegando a registrar, enfaticamente, que ao final da instrução processual estaria evidenciada “que houve sim a prestação do serviço com o aluguel do veículo”, bem como a mão de obra inclusva na contratação (vide ID. 7862938 – página total 1638 e seguintes), o torna eventual alegação de nulidade processual, somente em fase recursal, clara inovação em fase processual inapropriada, representando, outrossim, conduta incongruente do ponto de vista da lealdade e da boa-fé objetiva. É certo,
por outro lado, que os demais Apelantes suscitavam, de fato, essa matéria preliminar desde a contestação, e a enfatizaram novamente em suas alegações finais (ID. 7862938 – página total 1614 e seguintes).
Importa considerar, no entanto, que a citada alegação de nulidade estaria atrelada ao indeferimento da prova pericial solicitada, entendendo os Recorrentes que tal prova seria imprescindível para a demonstração da inexistência de sobrepreço nas contratações descritas desde a exordial, sendo que essa avaliação sobre a imprescindibilidade (ou não) de determinado elemento probatório incumbe ao próprio destinatário da prova, não havendo ilegalidade no simples indeferimento de sua produção.
Note-se, inclusive, que os mesmos Recorrentes, na oportunidade em apresentaram manifestação defensiva prévia (ID. 7862932) chegaram a defender que todos os contratos questionados pelo parquet traziam, como um dos elementos instrutores, pesquisa mercadológica efetuada pelo responsável de compras, o que seria suficiente para demonstrar, segundo os Apelantes, a legalidade da dispensa de licitação e a ausência de atos ímprobos.
Ora, se os mesmos Recorrentes chegam a defender a desnecessidade de outros elementos de provas, já no início de suas manifestações defensivas, por qual razão teria o julgador que considerar imprescindível, necessariamente, a realização ulterior de exame pericial? Deve-se ponderar, ademais, que tanto a citada alegação quanto a tese de nulidade por ausência de chamamento ao feito de todos os contratados, matéria sustentada desde a contestação de ID. 7862934, foram objeto de enfrentamento expresso, pelo Juízo de primeiro grau, no decisum de ID. 7862936 (página total 1580 e seguintes), oportunidade em que houve o saneamento regular do processo mediante a apreciação devida de todas as matérias preliminares.
Com pontual propriedade, o Juízo de primeiro grau enfatizou que o litisconsórcio solicitado não seria necessário, e o fez com suporte na jurisprudência do STJ, e sobre o requerimento de prova técnica, explicitou o Juízo, de forma deveras fundamentada, as razões de convencimento atinentes à desnecessidade da respectiva produção, destacando a existência de documentação extensa nos autos, e ainda o fato de que seria ônus dos próprios demandados a comprovação da inexistência do sobrepreço, inclusive nos autos administrativos que foram objeto da investigação.
Dessa forma, duas circunstâncias precisam ser enfatizadas.
A primeira delas é que as nulidades sustentadas foram devidamente enfrentadas, em decisão saneadora prévia, e rechaçadas com percuciente fundamentação.
Além disso, é evidente que houve preclusão ‘pro judicato’ em relação aos citados temas, a partir da decisão acima referida, contra a qual não houve insurgência recursal, não sendo cabível a tentativa de rediscutir a pretensa nulidade na via do apelo."
II - MÉRITO Quanto ao mérito, inicialmente assim registrou o relator: "Afastadas as nulidades processuais suscitadas, e já adentrando no exame meritório, é oportuno registrar que o reconhecimento da prescrição em favor do acusado FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA se deu ainda com suporte na redação antiga do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, o que afirmo não apenas pela data da própria sentença recorrida, como também por observar que essa prescrição já havia sido reconhecida desde a decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares, nos idos de 2018.
Dessa forma, independente do teor das teses vinculantes oriundas do TEMA 1199 da repercussão geral do STF, mais precisamente no que tange à irretroatividade do novo regime prescricional da Lei Federal nº 14.230/2021, é certo que não há espaço para modificação da sentença neste aspecto, uma vez que também houve preclusão em torno da prescrição reconhecida, e, além disso, as circunstâncias dos autos não se subsomem aos limites objetivos da citada tese vinculante.
Pois bem, dito isto, ressalto que a sentença recorrida condenou MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA (este limitado ao ressarcimento ao erário, posto que imprescritível), ANTÔNIO ERON DA COSTA, e KLINGER PÉRICLES PINTO DINIZ, nos tipos do artigo 10, incisos V e VIII, e artigo 11, caput, ambos da LIA, sendo forçoso reconhecer, de pronto, a chamada ‘atipicidade superveniente’ em relação ao tipo do artigo 11, caput, da LIA, diante entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e cuja aplicabilidade é incontroversa, em muitos aspectos, aos processos ainda em andamento, mesmo aqueles iniciados e até sentenciados antes de sua vigência.
Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, em aferir o acerto da decisão singular que condenou os demandados, em suspensão dos direitos políticos, multa, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o poder público, em face da reconhecida prática dos atos de improbidade administrativa descrito na mesma legislação." Concluiu o relator, em seu dispositivo: Por tais razões, mantendo a valoração meritória da sentença, em seus aspectos mais substanciais, dou provimento parcial ao apelo, apenas para afastar a condenação pelo tipo do artigo 11, caput, da LIA, reconhecendo a ‘abolitio delicti’ em relação a esta norma, o que não afasta a manutenção da condenação dos Apelantes, entretanto, pela incidência da norma do artigo 10, inciso V e VIII, da mesma LIA, e mesmo considerando as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, compreendendo, outrossim, que as sanções impostas desde a sentença já atendem aos corolários da razoabilidade e proporcionalidade.
Em que pese os fundamentos que o alicerçaram, ouso divergir do voto do relator, por entender, data vênia, que deve ser reformada a sentença.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo, deixando evidenciado ainda, que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Dito isso, considerando essas premissas, verifico que a tipologia dos arts. 9º, 10 e 11 da nova Lei 8.429/92, passou a exigir o dolo específico e prejuízo ao erário, sendo que, na hipótese sob apreciação, constato que o elemento subjetivo e a lesão patrimonial não restaram devidamente comprovados nos presentes autos, daí ser impossível a aplicação da sanção imposta pelo Juiz singular, que reconheceu o dolo genérico do agente, bem como que o prejuízo ao erário foi presumido.
Nesse cenário, percebe-se que, ao reformar o artigo 11, dispondo que somente as condutas descritas nos seus incisos possam ser tipificadas, afastou o legislador as condenações que se baseavam somente na violação de princípios.
Assim, com a nova lei, não basta apenas que a conduta viole os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Dito isso, volvendo a análise para o caso sub judice, tem-se que o ponto central da irresignação recursal diz respeito à averiguação de possível cometimento, pelos réus, ora recorrentes, de ato ilícito qualificado como ímprobo, consistente no fato de que houve suposta facilitação e direcionamento na locação de 18 (dezoito) veículos por preço superior ao de mercado, além da contratação por dispensa considerada indevida, acarretando perda patrimonial.
Nesse contexto, observo que, no tocante à conduta imputada aos demandados, vê-se que é certo afirmar que, especialmente quanto ao artigo 10, inciso VIII, indiscutivelmente assiste razão aos Recorrentes, uma vez que não restou comprovado, materialmente, o valor do dano suportado pelo erário, em face da presunção reconhecida pelo Juízo singular.
Ora, a alteração do artigo 10 na nova lei, claramente afastou a possibilidade (antes aceita) de acatar a lesão ao erário por mera presunção (dano in re ipsa), de forma que, pela simples leitura da sentença, nota-se que esta examina as circunstâncias dos autos exatamente sob tal viés, acolhendo a ideia de que, em relação à “conduta de frustrar a licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92) a lesão ao erário é presumida” (ID. 7862939).
Além do mais, em que pese haver indícios da existência de algumas irregularidades, em especial quanto à formalização do processo de dispensa de licitação e contratação direta, tal situação, por si só, não evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado por meio da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no dispositivo legal, restando patente não haverem os Apelantes auferido diretamente vantagem pecuniária indevida e causado lesão patrimonial em razão de tais irregularidades.
Dito isso, não obstante a ausência do cumprimento das formalidades legais, restou demonstrado nos autos que não houve dano ao erário, diante da comprovada e efetiva execução do serviço contratado, consoante reconhecido na própria sentença, já que a Administração Pública usufruiu do serviço sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, nos termos do decidido em sede de repercussão geral, no ARE 843989, seria “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, aplicando-se as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 “aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Sendo assim, como já dito, seguindo a tese da repercussão geral fixada pelo STF, com a nova Lei 14.230/22021, a regra agora é a responsabilidade pelo elemento subjetivo, destacando a exigência do dolo para a configuração da improbidade, deixando, assim, de existir a modalidade culposa.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgamentos de situações análogas, tem aplicado tal entendimento.
In verbis: EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPUTAÇÃO DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, INCISO VIII E 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISPOSTAS NOS INCISOS II E III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 NESSE ASPECTO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
ART. 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/92.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ASSESSORIA CONTÁBIL.
SINGULARIDADE LEGAL.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO INCONTESTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO SEU CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).
INADMISSBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA COM AMPARO NO DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101317-14.2013.8.20.0144, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92 OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS FEITOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DAS COMPRAS PARA ENQUADRAR NO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800581-54.2020.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
ACOLHIMENTO.
IRRETROATIVIDADE DISPOSITIVO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199). 3 - MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO (ART. 10, E INCISOS XI E XII, E NO ART. 11, TODOS DA LEI N° 8.429/92).
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100551-25.2017.8.20.0142, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Deste modo, acompanhando o posicionamento firmado nos citados precedentes desta Corte, não observo, na espécie, a presença do dolo, e, apesar dos evidentes vícios formais suscitados, não há indícios de má-fé, locupletamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que os ora apelantes tenham agido de forma negligente e irregular.
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos apelos interpostos pelos demandados, para julgar improcedente a pretensão inicial. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator VOTO VENCIDO V O T O Conheço dos recursos interpostos, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento, de pronto, da preliminar suscitada no primeiro apelo.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Sobre as preliminares suscitadas, é imperioso ressaltar, de imediato, que a própria Apelante MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ao apresentar alegações finais na instância de origem, antes da sentença recorrida, limitou suas narrativas à ausência de demonstração de dano ao erário, ausência de má-fé, chegando a registrar, enfaticamente, que ao final da instrução processual estaria evidenciada “que houve sim a prestação do serviço com o aluguel do veículo”, bem como a mão de obra inclusva na contratação (vide ID. 7862938 – página total 1638 e seguintes), o torna eventual alegação de nulidade processual, somente em fase recursal, clara inovação em fase processual inapropriada, representando, outrossim, conduta incongruente do ponto de vista da lealdade e da boa-fé objetiva. É certo,
por outro lado, que os demais Apelantes suscitavam, de fato, essa matéria preliminar desde a contestação, e a enfatizaram novamente em suas alegações finais (ID. 7862938 – página total 1614 e seguintes).
Importa considerar, no entanto, que a citada alegação de nulidade estaria atrelada ao indeferimento da prova pericial solicitada, entendendo os Recorrentes que tal prova seria imprescindível para a demonstração da inexistência de sobrepreço nas contratações descritas desde a exordial, sendo que essa avaliação sobre a imprescindibilidade (ou não) de determinado elemento probatório incumbe ao próprio destinatário da prova, não havendo ilegalidade no simples indeferimento de sua produção.
Note-se, inclusive, que os mesmos Recorrentes, na oportunidade em apresentaram manifestação defensiva prévia (ID. 7862932) chegaram a defender que todos os contratos questionados pelo parquet traziam, como um dos elementos instrutores, pesquisa mercadológica efetuada pelo responsável de compras, o que seria suficiente para demonstrar, segundo os Apelantes, a legalidade da dispensa de licitação e a ausência de atos ímprobos.
Ora, se os mesmos Recorrentes chegam a defender a desnecessidade de outros elementos de provas, já no início de suas manifestações defensivas, por qual razão teria o julgador que considerar imprescindível, necessariamente, a realização ulterior de exame pericial? Deve-se ponderar, ademais, que tanto a citada alegação quanto a tese de nulidade por ausência de chamamento ao feito de todos os contratados, matéria sustentada desde a contestação de ID. 7862934, foram objeto de enfrentamento expresso, pelo Juízo de primeiro grau, no decisum de ID. 7862936 (página total 1580 e seguintes), oportunidade em que houve o saneamento regular do processo mediante a apreciação devida de todas as matérias preliminares.
Com pontual propriedade, o Juízo de primeiro grau enfatizou que o litisconsórcio solicitado não seria necessário, e o fez com suporte na jurisprudência do STJ, e sobre o requerimento de prova técnica, explicitou o Juízo, de forma deveras fundamentada, as razões de convencimento atinentes à desnecessidade da respectiva produção, destacando a existência de documentação extensa nos autos, e ainda o fato de que seria ônus dos próprios demandados a comprovação da inexistência do sobrepreço, inclusive nos autos administrativos que foram objeto da investigação.
Dessa forma, duas circunstâncias precisam ser enfatizadas.
A primeira delas é que as nulidades sustentadas foram devidamente enfrentadas, em decisão saneadora prévia, e rechaçadas com percuciente fundamentação.
Além disso, é evidente que houve preclusão ‘pro judicato’ em relação aos citados temas, a partir da decisão acima referida, contra a qual não houve insurgência recursal, não sendo cabível a tentativa de rediscutir a pretensa nulidade na via do apelo.
II – MÉRITO: Afastadas as nulidades processuais suscitadas, e já adentrando no exame meritório, é oportuno registrar que o reconhecimento da prescrição em favor do acusado FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA se deu ainda com suporte na redação antiga do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, o que afirmo não apenas pela data da própria sentença recorrida, como também por observar que essa prescrição já havia sido reconhecida desde a decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares, nos idos de 2018.
Dessa forma, independente do teor das teses vinculantes oriundas do TEMA 1199 da repercussão geral do STF, mais precisamente no que tange à irretroatividade do novo regime prescricional da Lei Federal nº 14.230/2021, é certo que não há espaço para modificação da sentença neste aspecto, uma vez que também houve preclusão em torno da prescrição reconhecida, e, além disso, as circunstâncias dos autos não se subsumem aos limites objetivos da citada tese vinculante.
Dito isto, ressalto que a sentença recorrida condenou MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, MARA MARLIZETE DUARTE MARINHO PAIVA, ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO NILSON FERNANDES DE LIMA (este limitado ao ressarcimento ao erário, posto que imprescritível), ANTÔNIO ERON DA COSTA, e KLINGER PÉRICLES PINTO DINIZ, nos tipos do artigo 10, incisos V e VIII, e artigo 11, caput, ambos da LIA, sendo forçoso reconhecer, de pronto, a chamada ‘atipicidade superveniente’ em relação ao tipo do artigo 11, caput, da LIA, diante entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e cuja aplicabilidade é incontroversa, em muitos aspectos, aos processos ainda em andamento, mesmo aqueles iniciados e até sentenciados antes de sua vigência.
Dentre tais modificações está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, taxatividade esta que fica bem evidente na inserção da expressão, ao final do caput do referido artigo, “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Destaco julgado desta Corte de Justiça, já posterior à vigência da Lei nº 14.230/2021: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806560-46.2020.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) É certo admitir que a matéria atrai controvérsia jurisprudencial, diante de interpretações diversas relacionadas à possibilidade de retroação de determinadas inovações introduzidas pela novel legislação, interpretações que seguem dissonantes mesmo após as teses fixadas pelo STF no julgamento do TEMA nº 1199 de sua repercussão geral.
Porém, é correto reconhecer que existe linha majoritária no sentido do reconhecimento da citada taxatividade, e da consequente impossibilidade de condenação dos acusados pela conduta do artigo 11, quando genericamente descritas, ou seja, pela simples indicação vaga de violação dos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse contexto, após as modificações introduzidas pela novel legislação, aplicável à ação em curso (até mesmo por força da incidência das teses firmadas no julgamento paradigma do TEMA 1199/STF), a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais pode ser descrita de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia a coesão e higidez do próprio sistema sancionador.
Sobre as condutas que geram dano ao erário (artigo 10, incisos V e VIII, da LIA), observa-se que mesmo com alguma variação redacional permaneceram na novel previsão legal, estabelecendo a Lei de Improbidade, já com a redação da Lei Federal nº 14.230/2021, que: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...)” A linha de defesa dos Apelantes, quanto à citada acusação, está fundamentalmente posta na alegação de ausência de demonstração de dano ao erário e de comprovação de dolo (má-fé) na conduta dos Recorrentes. É realmente certo afirmar que, especialmente no que tange ao artigo 10, inciso VIII, existe razão na ênfase argumentativa dos Recorrentes, uma vez que a alteração redacional acima negritada claramente afastou a possibilidade (antes aceita) de acatar a lesão ao erário por mera presunção (dano in re ipsa), e pela leitura da sentença nota-se que esta parece examinar as circunstâncias dos autos exatamente sob tal viés, acolhendo a ideia de que em relação à “conduta de frustrar a licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92) a lesão ao erário é presumida” (ID. 7862939, página total 1661).
Porém, além da existência de suficientes indicativos de direcionamento indevido dos contratos administrativos, detalhadamente trabalhados na sentença, com irregularidades formais aparentemente claras nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve-se ponderar que o julgador de primeiro grau também enfatizou a questão do prejuízo efetivo ao erário, exatamente quando destacou que “as pesquisas mercadológicas anexadas à contratação emergencial nº 002/2009 (fls. 19, 23, 27, entre outras), indicando o valor da cotação da locação dos veículos, não se utilizaram de qualquer elemento técnico hábil a demonstrar que, efetivamente, ocorreu o levantamento de preços no mercado, levando-se a crer que tais valores foram lançados de modo aleatório pelo administrador público”, e acrescendo que “ganha relevo, também, o fato de que, nalguns casos (fls. 163/185 e 1154/1209; 1083/1096 e 1052/1061, entre outros), o valor total da locação, recebido pelo terceiro contratado, superou o preço de mercado do próprio veículo, consoante pesquisa feita com base na tabela FIPE, constante da petição inicial, demonstrando-se, pois, o superfaturamento”.
O mesmo teria ocorrido em relação ao Pregão nº 009/2009, no qual os Recorrentes direcionaram a licitação em relação à marca/modelo dos automóveis sem qualquer justificativa plausível, o que acabou gerando a contratação (também emergencial) dos mesmos contratados/beneficiados com outros processos de similar natureza, destacando o parquet, e a própria sentença também, que “chama atenção o fato de que os contratados na Contratação Emergencial nº 002/2009 foram os mesmos a serem beneficiados com as locações oriundas da Dispensa nº 081/2009”.
Os processos traziam características singulares e absolutamente discrepantes de procedimentos dessa natureza, chegando a particularizar, por exemplo, a contratação de um veículo “chevette”, sabidamente fora de linha de produção há anos.
Ainda sobre os efetivos prejuízos ao erário, a sentença foi detalhada, no quadro transcrito na página 1667 (ID. 7862939), ao apresentar as significativas discrepâncias entre os valores pagos pela administração e as avaliações do bem locado perante a TABELA FIPE, evidenciando sensível e notório dano ao erário, não apenas presumido, mas bastante factível.
As irregularidades eram por demais evidentes, e reconhecidamente renovadas no tempo (conforme foi reconhecido nos próprios depoimentos), de modo que não vejo como afastar, de igual modo, o elemento do dolo na conduta que gerou o dano apurado.
Por tais razões, mantendo a valoração meritória da sentença, em seus aspectos mais substanciais, dou provimento parcial ao apelo, apenas para afastar a condenação pelo tipo do artigo 11, caput, da LIA, reconhecendo a ‘abolitio delicti’ em relação a esta norma, o que não afasta a manutenção da condenação dos Apelantes, entretanto, pela incidência da norma do artigo 10, inciso V e VIII, da mesma LIA, e mesmo considerando as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, compreendendo, outrossim, que as sanções impostas desde a sentença já atendem aos corolários da razoabilidade e proporcionalidade. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101510-57.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2024. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101510-57.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101510-57.2015.8.20.0112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
21/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 09:55
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:08
Juntada de certidão
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 14/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 21:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:23
Juntada de outros documentos
-
27/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 22:38
Recebidos os autos
-
03/11/2020 22:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812942-02.2021.8.20.5001
Microsoft Corp.
D Grupo Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2021 16:55
Processo nº 0101124-91.2016.8.20.0144
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maria Ferro Peron
Advogado: Jose Willamy de Medeiros Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 14:35
Processo nº 0101124-91.2016.8.20.0144
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Jose Willamy de Medeiros Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2016 16:30
Processo nº 0802949-75.2013.8.20.0001
Ana Paula da Silva Peres
Mprn - 44 Promotoria Natal
Advogado: Atilla Gustavo de Luna Avelino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 13:48
Processo nº 0802949-75.2013.8.20.0001
Edson Siqueira de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 09:30