TJRN - 0101124-91.2016.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:45
Juntada de Petição de ciência
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01/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Apelação Cível nº 0101124-91.2016.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre Apelada: Maria das Graças Marques Silva Advogado: José Willamy de Medeiros Costa (OAB/RN 6.766) Advogada: Amélia Holanda Batalha de Medeiros (OAB/RN 9.506) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou extinta a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com suporte no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, levando em consideração as modificações introduzidas no sistema pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Sustenta o parquet, em suma, que ajuizou a demanda “em face da ex-Prefeita do Município de Monte Alegre/RN, Maria das Graças Marques Silva, em virtude da demonstração, nos autos do Inquérito Civil nº 083.2013.000034, da prática de atos de Improbidade Administrativa, conformados nas hipóteses do artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, detalhadamente elencados na exordial, uma vez que a Demandada, ora Apelada, na condição de gestora municipal, teria praticado ato contrário à moralidade administrativa, “ao contratar, de forma precária, servidora pública, sem concurso público, sem situação de excepcionalidade, bem como sem a observância de qualquer regra referente, à admissão para o serviço na administração pública, para preenchimento de cargos de caráter essencial ao funcionamento da máquina pública”.
Acresce, em seguida, que o Juízo a quo “equivocou-se no julgamento da causa, notadamente ao aplicar neste feito as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021”, e mais especificamente no que pertine à incidência da prescrição intercorrente prevista da novel legislação, defendendo que “a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”.
Aduzindo, assim, que além da irretroatividade das novas disposições legais, não houve demonstração de inércia por parte do ente ministerial capaz de justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente na espécie, e que as próprias alterações operadas pela Lei nº 14.230/2021 seriam inconstitucionais, requer o Ministério Público o provimento do recurso, “de modo a não aplicar, no presente caso, a prescrição intercorrente, reformando-se a sentença para CONDENAR os demandados pelo cometimento dos atos de improbidade”.
A Apelada apresentou contrarrazões nas páginas 555-564, pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nas páginas 568-578, entendendo inaplicável a prescrição intercorrente, e considerando existente o dolo na conduta atribuída à Apelada.
Após despacho saneador exarado às páginas 579-580, as partes retornaram aos autos, em manifestação complementar atinente aos termos do julgamento do paradigma referente ao Tema nº 1.199/STF, aduzindo o Apelante, objetivamente, que em conformidade com a tese de nº 4 do referido TEMA não haveria espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A Apelada, por sua vez, trouxe manifestação defendendo a necessária devolução dos autos à instância de origem, para a realização do julgamento de mérito da demanda, diante do afastamento da prescrição, aduzindo, no mérito, que os fatos discutidos nos autos não conduzem à possibilidade de reconhecimento do elemento subjetivo do dolo específico, o que inviabiliza qualquer condenação. É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, de pronto, que este julgamento se submete, necessariamente, às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao TEMA nº 1.199 (ARE 843989-STF) da repercussão geral do Excelso Pretório, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Não remanesce dúvida, assim, no tocante à IRRETROATIVIDADE do regime prescricional introduzido pela nova lei, sendo certo observar, consoante relatado, que o foco exclusivo da SENTENÇA recorrida é exatamente o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na aplicação imediata nas inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, de modo que o apelo deve ser prontamente PROVIDO, sem necessidade de maiores ilações, pela simples e objetiva incidência da tese emanada do Excelso Pretório.
Oportuno ressaltar que a espécie não comporta imediato julgamento de mérito, em torno da discussão de fundo, já nesta instância, diante da ausência de pronunciamento do Juízo de origem a respeito dos demais aspectos da acusação perpetrada contra a Apelada, circunstância que evidenciaria supressão de instância.
Dessa forma, com base no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando a devolução dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação civil pública, com novo julgamento meritório.
Não havendo insurgência contra este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao Juízo de origem, incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
29/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:20
Conhecido o recurso de Ministério Público e provido
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19/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:26
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:36
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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