TJRN - 0801983-91.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:08 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 02:36 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801983-91.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSE NOBERTO RUA, 85, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ NOBERTO em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença proferida nestes autos.
 
 Juntou planilha de cálculos.
 
 Intimado para pagar, o Banco executado peticionou no ID nº 160234743 informando o depósito do valor devido, anexando o comprovante no ID nº 160234745.
 
 O autor, por sua vez, concordou com os valores depositados pelo devedor, conforme petição de ID nº 160570578, pugnando pela expedição de alvará em seu favor e de seus causídicos, autorizando, ainda, a retenção dos honorários contratuais. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
 
 STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
 
 Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
 
 In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial.
 
 Portanto, necessária a extinção da execução.
 
 Isso posto, DECLARO extinta a execução movida por JOSÉ NOBERTO em face do BANCO DO BRASIL, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
 
 Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais devidos às causídicas do autor, devendo tal valor ser levantado em favor destas junto com os honorários sucumbenciais.
 
 Expeçam-se alvarás de transferência para as contas informadas na Petição de ID nº 160570578.
 
 Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/ RN.
 
 Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 18:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:42 Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 05:51 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801983-91.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSE NOBERTO RUA, 85, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 900 DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
 
 Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 16:05 Despacho 
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                                            22/04/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2025 11:57 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801983-91.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSE NOBERTO RUA, 85, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 900 DESPACHO Vistos e etc.
 
 O exequente requereu o cumprimento de sentença, pleiteando a obrigação de pagar a ser realizada pelo executado.
 
 Contudo, não apresentou memória discriminativa de cálculos, o qual se faz necessário, com base no art. 524 do CPC.
 
 Intime-se a requerente para com fundamento no art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento parcial da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 10:18 Despacho 
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                                            05/02/2025 01:03 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 13:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            17/01/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 10:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/01/2025 10:55 Processo Reativado 
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                                            17/01/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2025 10:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/01/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:03 Juntada de despacho 
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                                            05/12/2024 07:45 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            05/12/2024 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            24/11/2024 10:12 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            24/11/2024 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            11/03/2024 15:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/03/2024 10:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/01/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 05:52 Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 16:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/11/2023 12:00 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 21:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/08/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 02:34 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 03:09 Decorrido prazo de JOSE NOBERTO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 15:40 Juntada de termo 
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                                            29/03/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 10:42 Decorrido prazo de JOSE NOBERTO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 14:33 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 16:18 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            09/09/2022 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 14:48 Outras Decisões 
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                                            03/09/2022 21:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2022 01:41 Decorrido prazo de JOSE NOBERTO em 02/05/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 03:01 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2021 03:08 Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 01/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2021 00:58 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2021 23:59. 
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                                            04/09/2021 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 10:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2021 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2020 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2020 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/09/2020 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2020 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2020 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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