TJRN - 0801422-66.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801422-66.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:07
Juntada de termo
-
12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de THEO ASAFE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de THEO ASAFE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801422-66.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): T.
A.
O.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA KALIANE DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO T.
A.
O.
R. (representado por FRANCISCA KALIANE DE OLIVEIRA PINTO) ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais em desfavor da UNIMED NATAL, partes devidamente qualificadas.
Após ter sido liberado o valor incontroverso e rejeitada a impugnação apresentada, a parte executada depositou o valor do débito remanescente em conta judicial vinculada ao presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado da parte exequente, referente ao valor remanescente depositado pela parte executada (ID 141903947), cujo valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada no ID 140380534.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801422-66.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): T.
A.
O.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA KALIANE DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:43
Juntada de termo
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801422-66.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO THEO ASAF OLIVEIRA RODRIGUES (representado por FRANCISCA LAIANE DE OLIVEIRA PINTO) e UNIMED NATAL, de forma autônoma, apresentaram Embargos de Declaração visando a correção de suposta contradição contida na decisão proferida por este Juízo.
Alegam os embargantes, em síntese, que este Juízo na decisão embargada considerou que o cálculo com relação a obrigação de fazer fosse realizado considerando o valor integral, quando o correto seria considerar os valores praticados pela UNIMED NATAL, tendo o exequente alegado que os cálculos do pedido de cumprimento de sentença levou em consideração a tabela do plano de saúde executado.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos apresentados pela executada, o exequente pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, entendo que a decisão embargada merece reparos, uma vez que incorreu em contradição, pois a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença já levando-se em consideração o valor de tabela do plano de saúde executado, ao passo que a decisão proferida por este Juízo determinou que o valor devido fosse integral, de modo que este Juízo incorreu em ultra petita, devendo o erro ser sanado.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de IDs 135765398 e 136540004, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de retificar a decisão proferida por este Juízo, alterando o teor do 12º (décimo segundo) parágrafo da decisão embargada (ID 135628215 – Pág. 3), a qual passará a ter o seguinte teor: “(…) Outrossim, com relação ao argumento de que para a realização dos cálculos no que tange à obrigação de fazer devem ser considerados os valores praticados pela UNIMED NATAL, verifico que os cálculos realizados pela parte exequente levaram em consideração os limites fixados na tabela da UNIMED NATAL, não havendo divergência entre as partes litigantes a tal ponto da impugnação”.
Ademais, mantenho a decisão embargada nos demais termos, inclusive o valor homologado judicialmente.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 135628215.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:27
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
02/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
29/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 23:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
27/11/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
27/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
27/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
23/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-66.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 19 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-66.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:01
Processo Reativado
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:45
Juntada de decisão
-
21/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 18:11
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
21/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:15
Juntada de termo
-
25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:44
Outras Decisões
-
05/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804431-38.2023.8.20.5100
Dayana Carla da Silva da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 10:07
Processo nº 0817198-51.2022.8.20.5001
Construtora Colmeia S/A
Fabricio de Souza Pereira
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 12:28
Processo nº 0817198-51.2022.8.20.5001
Fabricio de Souza Pereira
Construtora Colmeia S/A
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 08:17
Processo nº 0802312-35.2022.8.20.5102
Jose Dantas do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 16:11
Processo nº 0801422-66.2022.8.20.5112
Theo Asafe Oliveira Rodrigues
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 11:07