TJRN - 0825326-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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24/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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30/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825326-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMANUEL SOBRINHO DOS SANTOS Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825326-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL SOBRINHO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:46
Homologada a Transação
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825326-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMANUEL SOBRINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL SEBADELHE ARANHA, EDUARDO CHALFIN DESPACHO Por meio da petição de ID 114336315, a autora pugnou pela juntada do acordo extrajudicial celebrado com ITAU UNIBANCO S/A, bem como "a intimação das demandadas para informar a veracidade do acordo juntado e sua anuência para posterior homologação".
Isto posto, intimem-se as demais empresas demandadas, através dos seus advogados, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o acordo celebrado ao ID 114336319, advertindo-as que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:44
Juntada de termo
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25/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 11:06
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 15:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:48
Recebidos os autos.
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28/11/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 20:14
Juntada de diligência
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825326-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMANUEL SOBRINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EMANUEL SOBRINHO DOS SANTOS em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, onde alega possuir cartão de crédito operado pela corré Magazine Luiza.
Disse que o seu cartão foi utilizado sem o seu consentimento em sete compras realizadas no dia 26/10/2023, das quais apenas cinco foram estornadas pela operadora do cartão de crédito.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de cancelar/suspender as duas cobranças remanescentes e que a ré Magazine Luiza se abstenha de negativar os seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a fatura do cartão de crédito com vencimento em 09/11/2023 da qual se depreende o lançamento de sete compras efetuadas no mesmo dia 26/10/2023 no "Mercado Livre".
A concentração num único dia de várias compras fora do padrão de consumo do autor revela uma atipicidade ínsita à clonagem de cartão de crédito, daí porque não se mostra razoável a conduta da operadora de estornar cinco do total dessas sete compras, quando todas foram efetivadas no mesmo dia.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de ter o autor seus dados negativados caso não seja deferida a tutela neste momento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças em exame e determinar que a ré se abstenha de negativar dos dados do autor em relação ao mesmo débito, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:16
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/11/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
25/11/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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